TJDFT - 0715540-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes esses vícios, nega-se provimento aos embargos. 2.
Devidamente intimados a pronunciarem sobre a decisão que dispensou a produção de provas, os autores, ora embargantes, declinaram expressamente seu desinteresse em se manifestar, razão pela qual os autos foram conclusos para a fase sentencial, operando-se a preclusão. 3.
Não há como prosperarem os argumentos dos embargantes quando o acórdão que não acolhe as razões defendidas em seus apelos, ou mesmo quando o resultado do voto não atende aos interesses perseguidos, ainda que não haja expresso pronunciamento acerca de todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais que considere aplicáveis ao caso e tendenciosamente favoráveis à sua pretensão. 4.
Não se caracteriza vício passível de ser corrigido através de embargos de declaração quando o acórdão não acolhe as razões defendidas pela parte e adota interpretação que não atenda aos seus interesses. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
08/11/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715540-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER FARIAS PINTO, ANA MARIA CASTELAR DE NEGREIROS SAYAO LOBATO E FARIAS PINTO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais por KLEBER FARIAS PINTO e ANA MARIA CASTELAR DE NEGREIROS SAYÃO LOBATO E FARIAS PINTO em face da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e BRADESCO SAÚDE S/A.
Narram os autores terem celebrado contrato de plano de saúde com a ré Bradesco Saúde S/A, administrado pela ré Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, em janeiro de 2020, pagando mensalidade no valor de R$ 3.422,64 para cada autor, totalizando R$ 6.845,28.
Sustentam que, à época, os autores estavam com 87 e 81 anos, bem acima da última faixa de reajuste do valor do plano de saúde em razão da idade (59 anos).
Informam que os valores das mensalidades pagas pelos autores em abril de 2023, após sofrerem reajustes anuais, perfazem o montante de R$ 11.227,70 (onze mil duzentos e vinte e sete reais e setenta centavos), o que representa um reajuste de 64,02% durante o período.
Alegam que os reajustes não estão de acordo com as condições contratuais, que previa genericamente a possibilidade de reajustes por “alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias” e que os autores não foram devidamente informados dos motivos concretos para os reajustes anuais aplicados, que ultrapassam em muito os índices de reajustes divulgados pela ANS para os planos de saúde individuais, no período entre 2020 e 2023, correspondente a 15,45%.
Ressaltam que os reajustes anuais promovidos pelas rés violam a tese jurídica fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.016, pois estão desprovidos de detalhes dos custos e dos estudos técnicos atuariais e de sinistralidade que comprovam a necessidade e a adequação dos percentuais de reajuste aplicados.
Salientam que suportam danos materiais em razão dos valores pagos a maior, requerendo a devolução em dobro.
Ao final, requer: “(....) c) No mérito, a condenação das Rés, com base no art. 6º, III, do CDC, na obrigação de fornecer informações adequadas e claras, com base em dados concretos, sobre os reajustes realizados no período da relação contratual mantida entre as partes, notadamente que eles eram necessários, adequados e que foram definidos com base nas condições do contrato assinado pelas partes e em estudos técnicos atuariais e de sinistralidade, e efetivamente informados, de modo prévio aos autores; d) Também no mérito, alternativamente ao pedido da letra “c” acima (CPC, art. 326, parágrafo único), a declaração de abusividade dos reajustes promovidos pelas Rés, por falta de informações claras e precisas a respeito dos critérios concretamente adotados, notadamente quanto à necessidade, adequação e razoabilidade dos percentuais aplicados e sua prévia informação; e) Também no mérito, como consequência do acolhimento do pedido anterior, a condenação das rés na obrigação de recalcular as parcelas mensais pagas pelos autores, com a aplicação analógica dos seguintes índices de reajustes anuais estipulados pela ANS para os planos de saúde individuais/familiares; f) Ainda no mérito, a condenação das rés a restituírem, em dobro, os valores indevidamente recebidos nos últimos 3 anos e aqueles que vierem a receber no curso da presente ação, em decorrência dos pedidos “d” e “e” acima deduzidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 323 do CPC, com juros legais e correção monetária desde cada desembolso, de acordo com os percentuais e índices adotados pelo e.
TJDFT.” Citadas, as rés apresentaram contestação de Ids 158066519 e 158903057.
A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S/A apresentou contestação de ID 158066519.
Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que não está dentre as atividades exercidas pela ré na administração do contrato de plano de saúde dos autores o cálculo e a aplicação dos reajustes anuais, atividade restrita às operadoras de saúde.
Quanto ao mérito, informa que os autores aderiram ao plano de saúde coletivo em fevereiro de 2020 e o seu cancelamento ocorreu em 2013, por solicitação dos autores.
Alega que não aplicáveis os índices divulgado pela ANS aos contratos individuais, pois os reajustes anuais em planos coletivos por adesão ocorrem por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, logo possuem regras de operação e implementação de reajustes próprias.
Defende que são lícitos os reajustes promovidos nos contratos dos autores.
Ressalta que os autores foram previamente comunicados do reajuste aplicado à mensalidade.
Requer a improcedência do pedido.
A operadora ré Bradesco Saúde S/A apresentou contestação de ID 158903057.
Sustenta que a apólice objeto dos autos prevê três tipos de reajuste: (i) reajuste decorrente das Variações dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH); (ii) reajuste decorrente da mudança de faixa etária; e (iii) reajuste decorrente do incremento na sinistralidade do grupo segurado, em conformidade com as cláusulas das Condições Gerais da Apólice.
Alega que, em janeiro de 2020, houve a aplicação do reajuste anual cobrado à Qualicorp, sob o índice de 13,60%, referente à reavaliação (sinistralidade), tendo tal índice sido aplicado à apólice dos autores de forma retroativa, de forma que iniciaram no seguro de saúde pagando o valor atualizado em virtude do reajuste anual de janeiro/2020.
Que, em janeiro de 2021, foi reaplicado na apólice dos autores o importe de 13,60%, referente a reavaliação (sinistralidade), aplicado em janeiro/2020, que havia sido suspenso pela ANS.
Ademais, ainda em janeiro/2021, foi aplicado também o reajuste anual no importe de 9,98%, referente a reavaliação (sinistralidade).
Que, em janeiro de 2022, houve a aplicação do reajuste anual cobrado à Qualicorp, sob o índice de 15,70%, referente à reavaliação (sinistralidade).
Que houve a aplicação do reajuste anual cobrado à Qualicorp, sob o índice de 28,90%, referente à reavaliação (sinistralidade).
Que todos os reajustes anuais aplicados na apólice dos autores foram informados à ANS.
Que a Qualicorp, envia carta aos beneficiários, informando devidamente cada reajuste aplicado.
Que os percentuais de reajuste anuais foram devidamente comunicados aos autores, conforme e-mails enviados pela Qualicorp ao segurado titular da apólice, não havendo o que se falar em ausência de prévia comunicação, muito menos em quaisquer condutas ilícitas e abusivas por parte da seguradora.
Réplica de ID 161623811.
A decisão de ID 163740866 consignou que o processo estava apto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, e determinou a conclusão dos autos para a prolação de sentença.
A parte autora juntou petição de ID 164714071, declarando ciência “sem interesse de manifestação”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. À luz da teoria da asserção adotada em nosso ordenamento jurídico, as condições da ação serão aferidas de acordo com os fatos alegados pelo autor na petição inicial, de forma que, caso a análise da pertinência subjetiva da parte desborde a análise da situação fática narrada à inicial, a aludida discussão está atrelada ao próprio mérito da ação.
Nessa direção, se a ilegitimidade da parte não for manifesta e a sua confirmação depender da análise das provas acostadas aos autos, resta patente que a questão ultrapassa a discussão acerca das condições da ação e adentra na discussão do próprio mérito da demanda, impondo a rejeição da ausência de pressuposto processual suscitada.
No caso em análise, a legitimidade é aferida, considerando que a parte autora pleiteia a revisão da mensalidade cobrada no contrato de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela ré Qualicorp, que figurou como estipulante das cláusulas contratuais convencionadas com a operadora de saúde.
Alega ainda que a Qualicorp não informou previamente os reajustes anuais da mensalidade do plano contratado.
Assim, verifica-se a pertinência subjetiva da requerida com o objeto do pedido.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Assim, considerando que não resta pendente a análise de outras questões processuais ou preliminares, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside em aferir a abusividade dos reajustes anuais promovidos na execução do contrato de plano de saúde coletivo, por adesão, firmado com a primeira ré e administrado pela segunda ré, tendo em vista que a relação jurídica contratual foi firmada quando os autores já se encontravam na última faixa etária do reajuste em razão da mudança de idade, isto é, acima de 59 anos de idade.
No caso em exame, os autores firmaram contrato de plano de saúde em 16/01/2020, com início da vigência prevista para fevereiro de 2020 (ID 1554600312), em que os autores expressamente concordaram com as condições gerais da apólice de seguro-saúde contratada, inclusive com a cláusula que prevê o reajuste anual em razão do incremento da sinistralidade do grupo segurado, tudo em conformidade com a Lei nº 9.656/1998.
Entretanto, os autores argumentam que, no período entre 2020 e 2023, a mensalidade do seguro-saúde sofreu reajustes anuais abusivos, pois destoam daqueles reajustes fixados pela ANS para os planos de saúde individuais, alegando ainda que não foram previamente informados dos reajustes pelas rés.
Extrai-se da análise dos autos que o manual do plano de saúde coletivo firmado com a operadora ré estabelece os reajustes financeiros, conforme a variação dos custos dos serviços médico-hospitalares prestados nos doze meses anteriores, a eventual mudança de faixa etária e o fator sinistralidade, com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O reajuste do contrato de plano de saúde pode ser anual, atuarial ou por mudança de faixa etária.
Os dois primeiros visam à atualização das mensalidades, utilizando como parâmetro o aumento dos custos da operadora de saúde, seja pela inflação (aumento anual) ou pela mudança de perfil de utilização do plano, o que gera alterações no risco transferido à operadora (aumento atuarial).
O terceiro igualmente se vincula ao risco, na medida em que é fato notório que, quanto maior a idade, maior a probabilidade de utilização de serviços médicos e, portanto, maior o risco assumido pela operadora com variação, portanto, da equação atuarial que orienta a formação dos custos das operadoras e seguradoras.
Desse modo, o reajuste anual, tendo em vista os custos dos serviços médico-hospitalares e do incremento da sinistralidade, portanto, não são nulos por si, consoante previsto no art. 19, §1º, da Resolução Normativa nº 195 da ANS.
Em relação aos reajustes por mudança de faixa etária, estes também são válidos, tanto que autorizado pelo art. 15 da Lei n. 9.656/98.
A esse respeito, aliás, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040 do CPC), que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (Tema 952, aplicável por força do Tema 1016, STJ).
No caso em análise, ainda que se trate de relação consumerista, deve ser aferida a mínima verossimilhança das alegações da parte autora ao apontar a eventual abusividade do reajuste anual praticado, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Com efeito, o parâmetro adotado pelos autores para a aferição da abusividade do reajuste foram os reajustes realizados pela ANS no âmbito dos planos de saúde individuais, o que não é viável, pois os critérios para o cálculo dos reajustes para os planos coletivos por adesão firmam-se em parâmetros próprios de reajustes e não aplicáveis aos contratos individuais e familiares, como, por exemplo, o incremento da sinistralidade do grupo segurado e os meios de compensação do custo operacional da atividade econômica.
Desse modo, aferido que os reajustes anuais estavam previstos no contrato firmado entre as partes e a administradora do plano de saúde demonstrou que os usuários foram previamente notificados por e-mail dos reajustes, não se vislumbra qualquer irregularidade na sua cobrança.
Ademais, não houve a demonstração mínima de que os reajustes aplicados não atendem aos critérios econômico-atuariais necessários à manutenção do equilíbrio financeiro do contrato.
Quanto ao ponto, convém salientar que os autores não requereram expressamente a inversão do ônus da prova quanto aos cálculos atuariais, assim como se quedaram inertes em postular a produção de prova pericial, com o intuito de verificar a compatibilidade dos cálculos atuariais realizados pela operadora do plano de saúde, em suas manifestações processuais.
Assim, os efeitos da preclusão incidiram no que concerne ao aludido requerimento, não havendo que se cogitar cerceamento de defesa processual no caso.
Nessa direção, frise-se que é necessário considerar que o contrato objeto da lide é da modalidade coletivo por adesão e neste cálculo do reajuste incidem outras variantes distintas dos contratos de plano de saúde individuais e familiares, como, por exemplo, a grande quantidade de beneficiários da carteira e a sinistralidade, não estando presentes elementos nos autos para se concluir que tenha havido qualquer abusividade nos reajustes realizados.
Desse modo, concluo que os reajustes anuais da mensalidade, previstos contratualmente, atendem aos critérios estabelecidos nos julgamentos paradigmas do colendo STJ sobre o tema.
Vigora na hipótese em deslinde o princípio da força obrigatória dos contratos, não havendo razão jurídica para que o contrato aperfeiçoado entre as partes sofra o fenômeno da intervenção estatal na configuração interna dos contratos.
Rever a cláusula livremente pactuada entre as partes seria permitir que a parte autora obtivesse um enriquecimento sem causa, pela ofensa ao princípio da equivalência que há de reger os contratos comutativos, isto é, o equilíbrio que há de haver entre prestação e contraprestação nesses contratos.
Eventual alteração contratual perpetrada pelo Judiciário poderia traduzir-se em prejuízos para todos os demais usuários do plano.
Nada há nos autos a justificar uma desconsideração da apuração promovida, razão pela qual deve prevalecer.
No caso em tela, a parte autora não ultrapassa a seara das generalidades e conjecturas, não trazendo um subsídio concreto e aplicável ao contrato em exame, para além da percepção subjetiva de onerosidade da prestação, a indiciar a ausência de lastro técnico-atuarial das majorações.
Nesse contexto, não há como acolher a pretensão dos autores de revisão contratual, pois os reajustes aplicados pela seguradora de saúde observam o entabulado, a legislação e as normas administrativas da ANS, não se mostrando abusivos ou ilícitos.
Portanto, não há que se falar em abuso contratual ou onerosidade excessiva, sendo de rigor a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:09
Outras decisões
-
21/06/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2023 20:35
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 06:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:40
Outras decisões
-
11/04/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714731-87.2020.8.07.0001
Maria da Conceicao de Oliveira Martins
Monique Castro Molinari
Advogado: Jarbas Martins Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2020 19:01
Processo nº 0719098-46.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Gabriel Borges Silva Leal
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 09:29
Processo nº 0719501-15.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wallyson da Silva
Advogado: Thyago Santos Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 16:48
Processo nº 0747392-69.2023.8.07.0016
Nielson Raposo Soares
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Rodrigo Magalhaes Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 16:54
Processo nº 0712694-74.2022.8.07.0015
Bellini Balduino Fonseca
J Fleury - Assessoria e Consultoria Imob...
Advogado: Bellini Balduino Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 14:14