TJDFT - 0712315-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 11:22
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
11/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712315-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM EXECUTADO: NIZAN SERGIO PENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, informe o executado, em cinco dias, os dados bancários para transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestão, arquivem-se os autos, com as cauletas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:22:47.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
26/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712315-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM EXECUTADO: NIZAN SERGIO PENA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM em face de NIZAN SERGIO PENA.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 187329791, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Verifique-se se houve valor bloqueado na pesquisa SISBAJUD, liberando-se a penhora, se ainda possível.
Em caso negativo, oficie-se liberando o valor em nome do executado.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:51:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/02/2024 09:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712315-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM EXECUTADO: NIZAN SERGIO PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Exequente não aceitou o pedido de parcelamento do débito conforme petição de ID 186013406.
Saliento que a anuência do exequente era a única hipótese de aplicação do art. 916 do CPC, visto que conforme o seu §7°, o parcelamento do débito não se aplica ao cumprimento de sentença.
Isto posto, indefiro o pedido do executado de ID 181638147.
Como não houve o pagamento voluntário da obrigação nos termos do art. 523 do CPC, o Exequente apresentou a planilha atualizada do débito com os acréscimos do §1° do referido artigo.
Desta forma, proceda-se com a pesquisa SISBAJUD, dando início aos atos expropriatórios.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 08:26:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 09:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:23
Deferido o pedido de VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM - CPF: *10.***.*66-20 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/12/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 08:31
Deferido o pedido de VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM - CPF: *10.***.*66-20 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/11/2023 17:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:17
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de NIZAN SERGIO PENA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de NIZAN SERGIO PENA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:56
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712315-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NIZAN SERGIO PENA REU: AMELIA CRISTINA DA MOTA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve requerimento de produção de novas provas, reputo o feito apto a julgamento (Art. 355, CPC).
Venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 12:48:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:35
Outras decisões
-
19/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de NIZAN SERGIO PENA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712315-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NIZAN SERGIO PENA REU: AMELIA CRISTINA DA MOTA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
Intime(m)-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 17:00:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 07:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 07:25
Outras decisões
-
28/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:04
Outras decisões
-
17/08/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/08/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 08:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:29
Outras decisões
-
25/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/06/2023 14:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2023 12:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de NIZAN SERGIO PENA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:00
Outras decisões
-
02/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2023 18:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/04/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/04/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:51
Outras decisões
-
22/03/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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