TJDFT - 0716836-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:40
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DECOLAR em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716836-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILLA ARAUJO SILVA REU: DECOLAR DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 187727400, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 4 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/03/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:48
Deferido o pedido de KAMILLA ARAUJO SILVA - CPF: *16.***.*92-57 (AUTOR).
-
26/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 11:20
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de KAMILLA ARAUJO SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DECOLAR em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716836-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILLA ARAUJO SILVA REU: DECOLAR SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega a existência de omissão na sentença proferida. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 22:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:14
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716836-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILLA ARAUJO SILVA REU: DECOLAR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por KAMILLA ARAUJO SILVA em desfavor de DECOLAR, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que no dia 12 de novembro de 2020, firmou com a requerida contrato de prestação de serviços, tendo como objeto o agenciamento de pacote de viagem internacional, com destino à cidade de Buenos Aires, na Argentina, pelo valor total de R$ 5.580,54 (cinco mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), com data de ida marcada para o dia 26 de janeiro de 2021 e volta para o dia 31 de janeiro de 2021.
Ocorre que, em razão da pandemia de COVID-19, o governo Argentino decidiu fechar as fronteiras do país para turistas estrangeiros entre os dias 25 de dezembro de 2020 e 31 de janeiro de 2021, o que inviabilizou a concretização da viagem.
Diante do quadro, a requerida solicitou que a autora remarcasse nova data.
No entanto, nenhuma data foi cumprida pela requerida.
Assim, requer a condenação da requerida a restituir o valor de R$5.580,54 (cinco mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que em 24/01/2021 o Autor solicitou a abertura das suas passagens via Minhas Viagens, assim, posteriormente, em 16/12/2021, foi aberta a solicitada a alteração da rota do voo adquirido, no entanto, tal ação não é permitida.
Acrescenta que em 30/12/2021, o Autor abriu nova solicitação de alteração e ao enviar a cotação para alteração, não houve qualquer resposta, motivo pelo qual sua reserva se manteve nas condições originais.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar.
Inicialmente, rejeito a suscitada ilegitimidade passiva, porquanto a requerida tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a documentação constante nos autos, tem-se que o contrato de reservas em voo e em hospedagem celebrados pelas partes foi cancelado em decorrência da reconhecida pandemia do novo coronavírus.
Sobre essa questão, foi publicada a Lei nº. 14.046/2020 (conversão da Medida Provisória nº. 948/2020), que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Aludida Norma estabelece que em caso de cancelamento de serviços de turismo em razão do estado de calamidade pública reconhecido o prestador de serviço não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Dispõe, ainda, a Lei nº. 14.046/2020 que na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos do parágrafo anterior, o prestador de serviços deverá restituir o valor recebido ao consumidor, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. (art. 2º, § 4º).
Em que pese a requerida alegar que a solução deva se dar por meio de crédito para viagem, tem-se que tal argumento não merece amparo, na medida em que não se pode obrigar o consumidor a aceitar ressarcimento em modalidade diversa da forma de pagamento pactuada, além de não se poder compeli-la a viajar em data diversa da originalmente escolhida, se não possui ela esta intenção.
Destarte, não tendo havido contraprestação por parte da requerida, a parte requerente possui direito à restituição da quantia paga diretamente à requerida, nos termos do art. 20, II, do CDC, de forma integral.
Assim, de impor-se à requerida pagar ao requerente o valor de R$ 5.580,54 (cinco mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos) – id. 170179393.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sem razão o requerente.
In casu, apesar dos transtornos vividos, os fatos vivenciados não são capazes de suplantar o limite do mero aborrecimento e do mero inadimplemento contratual, notadamente diante do período excepcional de calamidade pública, o qual acabou afetando todos os setores da economia, principalmente os de turismo e transporte aéreo, inclusive nas atividades de apoio ao cliente.
Assim, inexistindo maiores prejuízos de índole imaterial, o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.580,54 (cinco mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do cancelamento do serviço (dezembro/2020), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação via sistema.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 22 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DECOLAR em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/10/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:13
Outras decisões
-
11/09/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716836-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILLA ARAUJO SILVA REU: DECOLAR DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 1 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2023 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717898-09.2016.8.07.0016
Farnesio de Freitas Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2016 12:10
Processo nº 0729530-33.2023.8.07.0001
Victor Dutra do Bomfim
Mindverso Assessoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Victor Dutra do Bomfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 10:16
Processo nº 0709980-86.2022.8.07.0001
Ademir Ricarte de Lira
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 10:44
Processo nº 0721802-38.2023.8.07.0001
Christopher Ryan Balbino Ashe
Assam / Df Associacao Sacoleiros e Ambul...
Advogado: Ricardo Oliveira da Silva Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 14:02
Processo nº 0715956-74.2022.8.07.0001
Francisco Xavier Mill
Pousada Retiro das Pedras LTDA (&Quot;Em Recu...
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 23:37