TJDFT - 0721802-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:36
Outras decisões
-
12/09/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721802-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CHRISTOPHER RYAN BALBINO ASHE EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS MORADORES AGREGADOS DO GUARA-DF/ENTORNO, ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado na petição retro, mas, sobretudo, para evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte exequente para que indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA (desconsideração da personalidade jurídica), correlacionando-os aos dados disponíveis no processo, informando, para tanto, o ID e o motivo do retorno das respectivas diligências.
Caso haja algum endereço ainda não diligenciado, deverá a parte indicá-lo.
Nesse sentido, entendimento deste Eg.
Tribunal: (...) a citação por edital é uma medida excepcional, que somente pode ser adotada quando restar cabalmente demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré, quando este for desconhecido ou nos demais casos previstos em lei. (...) No presente caso, embora afirme a agravada que foram realizadas várias pesquisas nos sistemas informatizados do Tribunal, como BACENJUD, ERIDF, INFOSEG e RENAJUD, não se comprovou nos autos a realização de diligências em busca do endereço da parte ré/agravante nos órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos de telefonia, água e energia, por exemplo.
Destarte, não se pode considerar que o réu esteja em local incerto, ignorado ou inacessível, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios existentes para sua localização. (Acórdão 1031196, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017) Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação do exequente, volte o processo imediatamente concluso para o exame de deferimento da citação pela via ficta.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721802-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CHRISTOPHER RYAN BALBINO ASHE EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS MORADORES AGREGADOS DO GUARA-DF/ENTORNO, ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2025.
THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI -
11/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 03:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2025 03:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/02/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721802-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CHRISTOPHER RYAN BALBINO ASHE EXECUTADAS: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS MORADORES AGREGADOS DO GUARA-DF/ENTORNO, ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, relativamente ao terceiro cadastrado no feito, Marcus Emmanoel Chaves Vieira, em cumprimento ao determinado.
De ordem, fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, nos termos da decisão de id 223963427.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 13:57:34.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
31/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:24
Outras decisões
-
28/01/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:04
Outras decisões
-
20/01/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721802-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CHRISTOPHER RYAN BALBINO ASHE EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS MORADORES AGREGADOS DO GUARA-DF/ENTORNO, ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
15/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:17
Outras decisões
-
16/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721802-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CHRISTOPHER RYAN BALBINO ASHE EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS MORADORES AGREGADOS DO GUARA-DF/ENTORNO, ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da juntada das procurações em atendimento à decisão de ID 211655594.
No mais, aguarde-se pela citação de Marcus Emmanoel Chaves Vieira.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 11:58:21.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:57
Outras decisões
-
14/10/2024 14:57
em cooperação judiciária
-
14/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:13
Outras decisões
-
19/09/2024 15:13
em cooperação judiciária
-
19/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INGRED BERGMAN DOS SANTOS LIMA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 05:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:23
Outras decisões
-
22/07/2024 16:23
em cooperação judiciária
-
22/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2024 23:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721802-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CHRISTOPHER RYAN BALBINO ASHE EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS MORADORES AGREGADOS DO GUARA-DF/ENTORNO, ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria quanto ao trânsito em julgado da ação principal informado na petição de ID 190699303.
Em caso positivo, promova-se a retificação do feito para "Cumprimento de Sentença". À advogada das rés, ASSOCIACAO DOS MORADORES AGREGADOS DO GUARA-DF/ENTORNO e ASSAM/DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL, para que comprove a comunicação da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Observe-se que, tendo em vista ainda não ter sido demonstrada a notificação, o causídico continua patrocinando a parte nos presentes autos.
Ademais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 188931438.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:29:03.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:09
Outras decisões
-
18/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2024 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721802-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CHRISTOPHER RYAN BALBINO ASHE EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS MORADORES AGREGADOS DO GUARA-DF/ENTORNO, ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 184243464.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se pelo julgamento do agravo n. 0705454-11.2024.8.07.0000.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 09:54:39.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2024 15:02
Indeferido o pedido de CHRISTOPHER RYAN BALBINO ASHE - CPF: *00.***.*70-24 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES AGREGADOS DO GUARA-DF/ENTORNO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de CHRISTOPHER RYAN BALBINO ASHE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721802-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CHRISTOPHER RYAN BALBINO ASHE EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS MORADORES AGREGADOS DO GUARA-DF/ENTORNO, ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 184243464.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram o indeferimento do processamento do incidente de personalidade jurídica, relativamente à Asmoagreg Associação dos Moradores Agregados do Guara-DF/Entorno e Assam/DF Associação Sacoleiros e Ambulantes Para Moradia Do Distrito Federal.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 12:40:35.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721802-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CHRISTOPHER RYAN BALBINO ASHE EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS MORADORES AGREGADOS DO GUARA-DF/ENTORNO, ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a grande quantidade de gravames inseridos sobre o veículo penhorado – ID 182027827, indefiro o pedido de ID 184219050, tendo em vista que a medida será inócua, pois mesmo se cogitando a alienação do bem, não restará crédito para pagamento do crédito deste processo.
Promova-se a retirada do gravame inserido por este juízo via Renajud.
Em seguida, oficie-se ao Detran, em resposta ao ofício de ID 184057539, autorizando a inscrição do veículo em hasta pública.
Na petição de ID 181672793 a parte autora apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos representantes/sócios das pessoas jurídicas que integram o polo passivo.
Ocorre que em relação aos presidentes do 1º e 2º executados, por se tratar de associações, não é aplicável a teoria menor, o que inviabiliza o recebimento do procedimento em relação às pessoas jurídicas indicadas.
No presente caso, a ausência de bens penhoráveis é o único fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o que impede o processamento do incidente, relativamente às associações.
A desconsideração da personalidade jurídica contra associação depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica, o que não foi apresentado no presente incidente.
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do incidente de personalidade jurídica, relativamente à Asmoagreg Associação dos Moradores Agregados do Guara-DF/Entorno e Assam/DF Associação Sacoleiros e Ambulantes Para Moradia Do Distrito Federal.
Relativamente à 3ª executada, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA, intime-se a parte autora para apresentar o contrato social da referida empresa, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:32:25.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/01/2024 03:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:55
Outras decisões
-
22/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:36
Outras decisões
-
14/12/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:37
Outras decisões
-
18/10/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de CHRISTOPHER RYAN BALBINO ASHE em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES AGREGADOS DO GUARA-DF/ENTORNO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721802-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CHRISTOPHER RYAN BALBINO ASHE EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS MORADORES AGREGADOS DO GUARA-DF/ENTORNO, ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em primeiro plano, promova-se à retirada do sigilo da petição de ID 172449021, em face da ausência de previsão legal para excepcionar a publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 189 do CPC.
No mais, aguarde-se na forma da parte final da decisão de ID 172150705.
Em seguida, anote-se conclusão para análise do pedido de ID 172449021.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 16:28:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721802-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CHRISTOPHER RYAN BALBINO ASHE EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS MORADORES AGREGADOS DO GUARA-DF/ENTORNO, ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Retornem os autos à Contadoria para cumprimento integral do despacho de ID 170497315, com a confecção de sucinto parecer acerca da alegação de excesso de execução apresentada na impugnação de ID 163397366.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 14:19:28. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721802-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CHRISTOPHER RYAN BALBINO ASHE EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS MORADORES AGREGADOS DO GUARA-DF/ENTORNO, ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria para confecção de sucinto parecer acerca da alegação de excesso de execução apresentada na impugnação de ID 163397366 e indicação do valor correto da obrigação.
Em seguida, anote-se conclusão para análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 163397366.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 09:15:24. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de CHRISTOPHER RYAN BALBINO ASHE em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ASSAM / DF ASSOCIACAO SACOLEIROS E AMBULANTES PARA MORADIA DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES AGREGADOS DO GUARA-DF/ENTORNO em 31/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:05
Outras decisões
-
14/06/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/05/2023 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2023 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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