TJDFT - 0735744-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:15
Deferido o pedido de SARKIS & SARKIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735744-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA REQUERIDO: DEVID ALLISSON MARTINS DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício às intermediadoras de pagamento Nubank, PicPay, Mercado Pago, C6 Bank, Cora, PagSeguro, Stone, Cielo, Getnet, Asaas, Ebanx, Creditas, e Nexoos.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
Portanto, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Nesse sentido, não vislumbro utilidade na medida requerida, haja vista que as informações perseguidas já foram alcançadas pela diligência via sistema SISBAJUD (ID 234337115).
Registre-se que as referidas fintechs dependem de autorização do Banco Central para funcionar e fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Assim, entende-se que qualquer ativo financeiro eventualmente sob administração e custódia de fintechs autorizadas a funcionar pelo BACENJUD está sob o alcance do SISBAJUD.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESSOA JURÍDICA.
PESQUISAS VIAS SISTEMAS CONVENIADOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
PENHORA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, a exemplo do Sisbajud, Renajud, Infojud e e-RIDFT, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
O sistema Sisbajud, que substituiu o Bacenjud, alcança os chamados bancos digitais e as denominadas Fintechs. 5.
Além de não especificar quais operadoras de cartão de crédito pretende oficiar, a exequente não demonstrou o esgotamento de outros bens da executada, já que a medida tem caráter subsidiário.
Ademais, eventual penhora deverá ser feita em percentual que não comprometa as atividades desempenhadas pela pessoa jurídica executada.
Precedentes. 6.
A limitação ao crédito da pessoa jurídica devedora, além de atípica, pode lhe comprometer o funcionamento e o próprio adimplemento buscado. 7.
A formulação de pedidos desprovidos de elementos que demonstrem a mínima efetividade interfere na duração razoável da demanda. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1627601, 07251102220228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Igualmente, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 238887698 para reiteração de diligências pelo sistema SISBAJUD, uma vez que a parte credora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de três anos passa a ter o curso iniciado no dia 12/06/2025, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 12/06/2026, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 11/06/2029, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:45
Indeferido o pedido de SARKIS & SARKIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:23
Deferido o pedido de SARKIS & SARKIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:35
Juntada de consulta sisbajud
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26/03/2025 17:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SARKIS & SARKIS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/02/2025 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DEVID ALLISSON MARTINS DA SILVA GOMES em 30/01/2025 23:59.
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08/11/2024 02:24
Publicado Edital em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:38
Expedição de Edital.
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05/11/2024 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:10
Outras decisões
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30/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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30/10/2024 16:54
Processo Desarquivado
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30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SARKIS & SARKIS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SARKIS & SARKIS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 17:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/07/2024 16:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DEVID ALLISSON MARTINS DA SILVA GOMES em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:50
Publicado Edital em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:20
Expedição de Edital.
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01/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
defe Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735744-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARKIS & SARKIS LTDA REQUERIDO: DEVID ALLISSON MARTINS DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do réu.
Assim, DEFIRO o requerimento de citação por edital da parte DEVID ALLISSON MARTINS DA SILVA GOMES, CPF: *23.***.*65-52, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Não havendo manifestação da parte requerida, remetam-se os autos à Curadoria Especial, conforme previsto no art. 72, inciso II, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:17
Deferido o pedido de SARKIS & SARKIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (AUTOR).
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23/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:41
Indeferido o pedido de SARKIS & SARKIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (AUTOR)
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15/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/03/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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05/03/2024 18:07
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735744-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARKIS & SARKIS LTDA REQUERIDO: DEVID ALLISSON MARTINS DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que ainda não esgotadas as tentativas de citação do réu por meio dos endereços encontrados nas pesquisas de ID 174720038, 174720039, 17522693 e 177321552.
Compulsando os autos, verifica-se que ainda não foram diligenciados os endereços "QE 10, Conjunto B, Casa 4, Guará I, Brasília/DF, CEP 71010-028", "QE 28, Conjunto R, Casa 11, Guará II, Brasília/DF, CEP 71060-182" e "Rua Lucinda Barbosa, 77, Quintino Bocaiúva, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21311-340".
Assim, expeçam-se cartas de citação do réu para os endereços acima listados.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:04
Indeferido o pedido de SARKIS & SARKIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (AUTOR)
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09/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:40
Indeferido o pedido de SARKIS & SARKIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (AUTOR)
-
02/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735744-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARKIS & SARKIS LTDA REQUERIDO: DEVID ALLISSON MARTINS DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de novas pesquisas de endereço do réu por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, eis que já realizadas nos IDs 174713779, 174720038, 174720039, 175226935, 175226936 e 177321552.
Assim, intime-se a parte autora para promover a citação do réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:25
Indeferido o pedido de SARKIS & SARKIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (AUTOR)
-
29/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735744-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARKIS & SARKIS LTDA REQUERIDO: DEVID ALLISSON MARTINS DA SILVA GOMES CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 184287999), fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735744-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARKIS & SARKIS LTDA REQUERIDO: DEVID ALLISSON MARTINS DA SILVA GOMES CERTIDÃO Considerando a juntada do Aviso de Recebimento (ID 183038471), relativo à CARTA DE CITAÇÃO (ID 182511939), sem cumprimento, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:14
Deferido o pedido de SARKIS & SARKIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (AUTOR).
-
04/12/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 19:58
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 15:57
Juntada de consulta sisbajud
-
31/10/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0735744-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SARKIS & SARKIS LTDA #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} Destinatário: Nome: DEVID ALLISSON MARTINS DA SILVA GOMES Endereço: STRC Trecho 4 Conjunto A, SALA 102, LOTE 19,, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71225-541 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - DESPEJO - Considerando que o contrato de locação de ID Num. 169920813 foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo art. 37 da Lei n. 8.245/91, DEFIRO a liminar requerida, para determinar que a parte ré desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar, condicionada, no entanto, ao depósito da caução.
Assim, fica intimada a parte autora para que comprove o recolhimento da caução em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
Recolhido o valor da caução supra, prossiga-se com a intimação para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Na mesma oportunidade, cite-se o réu, cientificando-se também os eventuais sublocatários e ocupantes, nos termos do art. 247 do CPC, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar valor diverso.
Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO, FORÇA DE MANDADO. *documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação Mandado de Citação Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a DESOCUPAR O IMÓVEL ALUGADO em 15 dias ou a PAGAR A DÍVIDA e APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse o QR Code acima.
Pagamento Advertências - Caso pretenda evitar o despejo, você deverá efetuar o pagamento do débito atualizado, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação (taxas de condomínio, IPTU/TLP, etc) que vencerem até a sua efetivação; b) as multas contratuais, se houver; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar valor diverso. - O pagamento deverá ser realizado por depósito judicial. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras; - Caso não efetue o pagamento da dívida, deverá retirar todos os seus bens do imóvel, pois os que ficarem serão enviados ao depósito público. - Colabore com o(a) Oficial(a) de Justiça e evite constrangimentos.
Se necessário, poderá ser enviado reforço policial para cumprimento da ordem de despejo.
Prazo para Defesa Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada deste mandado de citação ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone (61) 2196-4600 ou (61) 99359-0015 (WhatsApp).
ORIENTAÇÕES AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUANTO À ORDEM DE DESPEJO 1.
Fica desde já autorizado o auxílio de força policial e o arrombamento do imóvel para cumprimento da ordem, caso necessário; 2.
Caso necessário, os bens que guarnecem o imóvel, pertencentes ao(à) locatário(a), deverão ser removidos ao depósito público; 3.
O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. 4.
A ordem de despejo deverá ser cumprida por este mandado, caso não haja a desocupação voluntária ou a prova da purgação da mora em 15 dias.
Fale Conosco -
04/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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