TJDFT - 0735483-51.2018.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 06:44
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735483-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: VALMIR FLORENCIO LIMA EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em face de MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA RIBEIRO, visando a satisfação de dívida líquida e certa.
A demanda foi ajuizada em 30/11/2018, mas o autor não obteve sucesso na satisfação do seu crédito, razão pela qual em 02/10/2020 houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, após o qual se iniciou o prazo prescricional.
A pretensão do autor submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, VII, do código civil.
Intimadas as partes para se manifestar acerca da prescrição, deixaram transcorrer o prazo.
Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art.924, V, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 07:40:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/05/2025 09:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:34
Declarada decadência ou prescrição
-
10/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/04/2025 10:24
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 07:33
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 06:38
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 08:46
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735483-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: VALMIR FLORENCIO LIMA EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via Sisbajud e Renajud.
O processo foi arquivado e, nos termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, devidamente comprovada, quando, então, o credor poderá requerer a retomada da execução.
Na espécie, não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes.
Indefiro, ainda, o pedido de aplicação de multa, conforme julgados abaixo: Para que se caracterize a litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos.
Não caracteriza deslealdade processual por parte da executada, apta a ensejar a multa prevista no parágrafo único, do artigo 774, do Código de Processo Civil, a inércia em indicar bens passíveis de penhora, sobretudo porque este ônus incumbe ao exequente, conforme dispõe o artigo 524, inciso VII, do Código de Processo Civil”.(Acórdão 1228196, 07232412920198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
Constitui ônus do exequente a localização e indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, de acordo com o art. 524, VII, do CPC. 2.
Não demonstrada omissão dolosa a fim de frustrar a execução, a simples inércia do executado em indicar bens passíveis de constrição não configura ato atentatório à dignidade de justiça e não ofende o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. (...) (Acórdão n. 1130137, 07136958120188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2018, Publicado no DJE: 18/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos ao arquivo provisório, até 02/04/2025, aguardando-se o prazo da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 09:05:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/01/2024 10:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:54
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:27
Deferido o pedido de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735483-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: VALMIR FLORENCIO LIMA EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
O exequente pretende ainda que seja apreendida a CNH e o passaporte do executado, bem como que seja determinado o bloqueio de seus cartões de crédito, como medida necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na(s) medida(s) postulada(s) pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se transformarão em dinheiro ou qualquer outro bem de valor passível de constrição.
Tratam-se, portanto, de medidas inadequadas para o que pretende o exequente.
No que se refere especificamente ao bloqueio de cartões de crédito, o credor não demonstrou que o devedor tem gastos supérfluos e excessivos, em detrimento do pagamento da dívida.
Não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação, mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito.
Ademais, tal medida atingiria direitos de terceiro alheio ao presente processo, a operadora do cartão de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
DESPROPORÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA.
PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2.
Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3.
A mera alegação de impossibilidade de constrição de bens não tem o condão de demonstrar que os devedores se encontram realizando gastos supérfluos e excessivos em detrimento do pagamento da dívida. 4.
Na hipótese, não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito. 5.
A medida de bloqueio de cartões de crédito, além de não indicar que seria apta a compelir os executados ao pagamento da dívida, atingiria direito de terceiros (operadoras de cartões de crédito) que não guardam qualquer relação com a demanda, infringindo especialmente o quanto previsto no artigo 170, IV e parágrafo único, da Constituição da República. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1076404, 07092228620178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Com efeito, intimo a parte exequente a indicar providência idônea, advertindo-se que não serão admitidos pedidos de reiteração das diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, ou a pleitear a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que sua inércia será interpretada como anuência tácita BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 19:58:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/09/2023 07:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 07:24
Indeferido o pedido de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/09/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de PENINSULA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CANAA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:23
Outras decisões
-
22/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/06/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 23:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de CANAA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/05/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de PENINSULA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA RIBEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 06:36
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:21
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:21
Outras decisões
-
16/02/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/02/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:07
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:07
Outras decisões
-
08/02/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/02/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:09
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:34
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/09/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2022 17:50
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2022 08:35
Recebidos os autos
-
09/08/2022 08:35
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 14:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/04/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 09:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 22/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 08:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA RIBEIRO em 31/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 15:43
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/10/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:54
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 08:39
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/10/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 17:53
Processo Desarquivado
-
06/11/2020 07:58
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2020 07:58
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 28/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 09:27
Recebidos os autos
-
02/10/2020 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 01/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2020.
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 08:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 18/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 11:16
Recebidos os autos
-
25/08/2020 09:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA RIBEIRO em 20/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 15:56
Recebidos os autos
-
30/07/2020 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/07/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 15:22
Recebidos os autos
-
29/07/2020 13:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/07/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:38
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 15:58
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2020 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/07/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 12:09
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/07/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:31
Publicado Intimação em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 16:47
Recebidos os autos
-
09/07/2020 12:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/07/2020 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/07/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 10:26
Recebidos os autos
-
30/06/2020 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/06/2020 11:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/06/2020 13:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 21/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 09:07
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 09:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 08:26
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA RIBEIRO em 07/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2020 13:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2020.
-
07/02/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 10:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/02/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 17:05
Decorrido prazo de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 29/01/2020 23:59:59.
-
05/12/2019 17:03
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA RIBEIRO em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 17:13
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
04/12/2019 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 15:41
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 15:13
Recebidos os autos
-
02/12/2019 15:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2019 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/12/2019 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2019 13:40
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 15:30
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/11/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 17:18
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA RIBEIRO em 19/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 08:20
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:18
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/11/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2019 13:47
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 16:58
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2019 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 10:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/10/2019 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2019 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/10/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 19:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA RIBEIRO em 15/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 00:33
Decorrido prazo de EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP em 10/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 17:36
Expedição de Termo.
-
26/09/2019 11:40
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 11:40
Juntada de mandado
-
24/09/2019 04:14
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 17:28
Recebidos os autos
-
19/09/2019 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2019 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 09:26
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
13/09/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 15:15
Recebidos os autos
-
11/09/2019 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2019 16:00
Expedição de Alvará.
-
26/08/2019 15:41
Recebidos os autos
-
26/08/2019 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2019 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 18:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/08/2019 18:35
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 18:59
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2019.
-
31/07/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2019 17:32
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 17:27
Expedição de Ofício.
-
29/05/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 04:24
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 17:40
Recebidos os autos
-
21/05/2019 17:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/05/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/05/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 19:27
Recebidos os autos
-
08/05/2019 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 21:19
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 21:19
Juntada de mandado
-
24/04/2019 16:01
Recebidos os autos
-
24/04/2019 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/04/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 09:21
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA RIBEIRO em 21/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 19:02
Recebidos os autos
-
12/03/2019 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2019 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2019 15:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/03/2019 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 06:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA RIBEIRO em 28/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 02:46
Publicado Decisão em 17/12/2018.
-
14/12/2018 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/12/2018 13:48
Juntada de mandado
-
12/12/2018 18:04
Recebidos os autos
-
12/12/2018 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2018 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/12/2018 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2018 02:55
Publicado Decisão em 10/12/2018.
-
07/12/2018 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 18:26
Recebidos os autos
-
05/12/2018 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2018 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/12/2018 19:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 17:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/11/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 17:07
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/11/2018 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749161-15.2023.8.07.0016
Cassio Nonato Floriano Luz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Floriano Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 16:03
Processo nº 0721084-46.2020.8.07.0001
G44 Brasil Holding LTDA
G44 Brasil Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2020 21:58
Processo nº 0702075-35.2019.8.07.0001
Diana de Moura Silva
Valdinei de Sousa dos Reis
Advogado: Jose Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2019 12:29
Processo nº 0012929-28.2002.8.07.0001
Vtc Operadora Logistica LTDA
Marcos Fernandes Rocha
Advogado: Claudia Maria de Freitas Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2019 17:27
Processo nº 0739346-49.2017.8.07.0001
Olavo Francisco dos Santos
Antonio Ferreira de Oliveira
Advogado: Patricia Ribeiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2017 13:01