TJDFT - 0012929-28.2002.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012929-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MARCOS FERNANDES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de embargos de declaração.
Assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em sentença ou acórdão.
Trata-se de instrumento destinado à integração do ato decisório, conferindo-lhe maior clareza, coerência e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, verifica-se a omissão apontada pela embargante, consistente na ausência de manifestação sobre o pedido de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para esclarecer que, no presente caso, conforme decisão de ID 90663711, o prazo de prescrição intercorrente — de cinco anos — passou a fluir ao término do período de suspensão legal de um ano, ou seja, teve início em 05 de maio de 2022.
Assim, a prescrição intercorrente somente poderá ser reconhecida em 05 de maio de 2027.
Contudo, conforme já consignado, existem constrições anotadas nos autos dos processos nº 0047461-28.2002.8.07.0001 e nº 0068219-81.2009.8.07.0001, em trâmite perante, respectivamente, a 20ª e a 6ª Varas Cíveis de Brasília, com vistas à satisfação da obrigação objeto da presente execução.
Por essa razão, o feito deverá aguardar o desfecho das referidas ações, ainda que posterior ao termo final do prazo prescricional, para posterior análise da prescrição intercorrente.
Conforme já determinado na decisão de ID 200719214, mantenho a suspensão do processo, que deverá aguardar o desfecho dos processos mencionados, nos termos dos arts. 921, inciso I, e 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo ao andamento “aguarda julgamento de outra ação”.
Publique-se, apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/08/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/08/2025 13:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/08/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/08/2025 06:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:26
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:45
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/07/2025 17:40
Processo Desarquivado
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21/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012929-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MARCOS FERNANDES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da diligência de ID 241014660, a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado restou infrutífera.
Desse modo, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 200719214.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 09:46:52.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/06/2025 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012929-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MARCOS FERNANDES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora de bens da parte executada (MARCOS FERNANDES ROCHA).
Sendo assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Valor do débito: 5.322.658,89 (cinco milhões, trezentos e vinte e dois mil, seiscentos ecinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Cumpra-se a diligência no endereço indicado pela parte exequente na petição retro, qual seja, SHIN QL 12, CJ 6, C 9, Setor de Habitações Individuais Norte, Brasília/DF, Brasil, CEP 71525-265.
Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no depósito público, determino ao exequente a remoção dos bens eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência (art. 840, inciso I c/c §1º, do NCPC).
Caso não o faça, será considerado como uma anuência tácita de que os bens penhorados permanecerão em poder do executado (artigo 840, §2º, do CPC).
Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça constar no mandado os nomes da parte exequente e da parte executada, como possíveis fiéis depositárias.
Depois de avaliados os bens, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, pelo oficial de justiça no momento da diligência/ou via, ou na pessoa do advogado constituído no feito, via DJe.
Retornando o mandado sem cumprimento, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:59
Outras decisões
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05/06/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012929-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MARCOS FERNANDES ROCHA DESPACHO Antes de apreciar o(s) pedido(s) retro, intime-se o exequente para anexar ao processo planilha atualizada do seu crédito.
Prazo: 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012929-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MARCOS FERNANDES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro, que informa o recebimento do AGI 0730235-97.2024.8.07.0000 apenas sob o efeito devolutivo.
Considerando a não atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra do ato de ID 200719214, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, mantenha-se o processo suspenso, nos termos da decisão de ID 200719214.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/07/2024 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012929-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MARCOS FERNANDES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 200719214.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a suspensão do feito até que ocorra o desfecho dos processos em tramitação na 6ª e 20ª Varas Cíveis de Brasília.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Desse modo, mantenho o processo suspenso, nos termos da decisão de ID 200719214.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2024 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012929-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MARCOS FERNANDES ROCHA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2024 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012929-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MARCOS FERNANDES ROCHA DESPACHO Intimem-se as partes para postularem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias.
Após, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:11
Outras decisões
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24/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012929-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MARCOS FERNANDES ROCHA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:15:53.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
03/04/2024 07:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012929-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MARCOS FERNANDES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão proferida em AGI (0748219-31.2023.8.07.0000), interposto contra a decisão de ID 173742984, encaminhe-se o processo à contadoria judicial do TJDFT para esclarecimento relativo aos cálculos apresentados e ao valor integral do débito exequendo.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:08:04.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:45
Outras decisões
-
22/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2024 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 13:36
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 14:27
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2023 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 09:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 05:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/11/2023 18:47
Indeferido o pedido de MARCOS FERNANDES ROCHA - CPF: *82.***.*07-49 (EXECUTADO)
-
10/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:46
Outras decisões
-
09/11/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:58
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2023 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:48
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 08:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/10/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012929-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MARCOS FERNANDES ROCHA DESPACHO Intime-se o executada para apresentar manifestação acerca da petição e documentos em que o exequente detalha o valor atualizado do débito (ID 171194438), no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0012929-28.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MARCOS FERNANDES ROCHA DESPACHO Com razão ao executado.
Sendo assim, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no despacho de ID169904098 para manifestação da parte exequente.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
31/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2023 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 16:29
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:03
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 08:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 08:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2023 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 14:54
Deferido o pedido de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2023 19:04
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:07
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:19
Outras decisões
-
02/06/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 07:24
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 07:55
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:25
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2023 01:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 01:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
20/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 20:25
Recebidos os autos
-
16/01/2023 20:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/01/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
09/01/2023 23:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/01/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 01:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/12/2022 14:20
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2022 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 11:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2022 08:37
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
12/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 19:39
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 14:30
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2022 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 09:17
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:59
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:18
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 28/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 20:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/05/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/05/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 09:12
Expedição de Ofício.
-
20/04/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
13/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/04/2021 11:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 10:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/04/2021 10:14
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 13:16
Expedição de Ofício.
-
29/03/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 23:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
15/03/2021 17:45
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 13:26
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
10/03/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/03/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 21:59
Decorrido prazo de VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em 18/09/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 16:45
Recebidos os autos
-
28/05/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 23:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 06:04
Publicado Certidão em 12/04/2019.
-
12/04/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 17:48
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/04/2019 16:58
Recebidos os autos
-
10/04/2019 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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