TJDFT - 0737387-67.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737387-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: RAFAEL SILVA DA COSTA, DAVID DOS SANTOS FREIRE, COMERCIAL REY COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:03:52.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
06/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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05/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 11:37
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0737387-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) EXEQUENTE: ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: RAFAEL SILVA DA COSTA, DAVID DOS SANTOS FREIRE, COMERCIAL REY COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI ajuíza ação contra RAFAEL SILVA DA COSTA (CPF: *14.***.*70-58); DAVID DOS SANTOS FREIRE (CPF: *67.***.*90-72); COMERCIAL REY COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (CPF: 37.***.***/0001-87); N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (CPF: 13.***.***/0001-07); G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME (CPF: 11.***.***/0001-76); C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (CPF: 37.***.***/0001-91).
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação dos réus ARCANJOS DISTRIBUIDORA, RAFAEL SILVA DA COSTA, DAVID DOSA NTOS FREIRE e N§J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Em ID n. 185178433 a parte autora foi intimada para promover a citação dos réus, contudo, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 200502240.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve quase 1 ano para localizar a parte ré e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora/exequente, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0737387-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: RAFAEL SILVA DA COSTA, DAVID DOS SANTOS FREIRE, COMERCIAL REY COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a certidão de disponibilização de id. 19661746, após apontamento de incosistência no sistema de informações do Pje, verifiquei que a certidão de id. 185178433 não foi publicada no Dje.
Assim, desconsidere-se a certidão de id. 200502240.
Por oportuno, fica a parte autora intimada do teor da certidão de id. 185178433, devendo se manifestar acerca da diligência de ID184192912 e providenciar a citação dos requeridos, sob pena de extinção.
Planaltina-DF, 8 de julho de 2024 08:20:49.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
08/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 08:28
Desentranhado o documento
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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30/01/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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02/11/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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29/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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09/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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07/10/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2023 15:43
Outras decisões
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28/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737387-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: RAFAEL SILVA DA COSTA, DAVID DOS SANTOS FREIRE, COMERCIAL REY COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinado que parte autora esclarecesse o motivo pelo qual ajuizou a ação no foro de Brasília, considerando o fato de as partes, autora e ré, possuírem, respectivamente, domicílio na Ceilândia/DF e em Planaltina/DF e Sobradinho/DF.
O esclarecimento foi solicitado, pois, mesmo versando sobre questão de competência relativa, não existe qualquer motivo para fixação da competência do foro de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito, considerando o fato de nenhuma das partes possuir domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA.
REGISTRO.
CUMPRIMENTO.
TESTAMENTO.
FORO.
DOMICÍLIO.
AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante.(Acórdão 1649079, 07352155820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Regularmente intimada, a parte autora apenas afirmou que houve alteração do procedimento, que passou de execução de título extrajudicial para ação de cobrança.
Verifico que não há justificativa plausível para o ajuizamento da ação no foro de Brasília/DF, pois nenhuma das partes possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, o entendimento do TJDFT em julgamento de conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tendo em vista o teor da decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo cível do Guará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1279376, 07153571220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito, bem como, com fundamento no art. 46 do CPC, determino a remessa do feito ao juízo da uma das varas cíveis de Planaltina/DF.
Cumpra-se imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/09/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:17
Declarada incompetência
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25/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737387-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: RAFAEL SILVA DA COSTA, DAVID DOS SANTOS FREIRE, COMERCIAL REY COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria as diligências necessárias para classificação do feito como procedimento comum cível.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para esclarecer o motivo pelo qual ajuizou a ação no foro de Brasília/DF, em aparente afronta ao princípio do juiz natural.
O esclarecimento é necessário, pois, mesmo versando sobre questão de competência relativa, não existe qualquer motivo para fixação da competência do foro de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito, considerando o fato de nenhuma das partes possuir domicílio em Região Administrativa abrangida pela competência territorial da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA.
RECONHECIDA.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
A presente ação trata de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais, a qual se qualifica como ação fundada em direito pessoal, e a parte autora reside em São Sebastião/DF e o réu, em Taguatinga/DF. 1.1.
O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu. 2.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 3.
No entanto, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4.
Em que pese a informação da parte autora de que escolheu o local do ajuizamento da ação por se tratar de relação de consumo, tem-se que a facilitação estabelecida pela Lei nº 8.078/90, por si só, não permite a escolha aleatório de foro.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor assegura à parte hipossuficiente ajuizar demanda no foro do domicílio do autor (art. 101, inciso I).
Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra no critério alegado, pois o autor reside em Taguatinga, circunstância que torna infundada a justificativa apresentada. 4.1 Da mesma forma, não encontra amparo a escolha do autor no art. 46 do CPC, eis que o réu possui domicílio em São Paulo e, além disso, não existe cláusula de eleição de foro (art. 63, do CPC) apta a justificar a propositura da demanda no Guará, tampouco ali é o local para cumprimento da obrigação, razão pela qual resta evidente a escolha aleatória do foro. 5.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.(Acórdão 1648787, 07353610220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 15 dias, sob pena de encaminhamento do processo ao juízo competente para o processamento de julgamento do feito. -
31/08/2023 16:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/08/2023 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:08
Declarada incompetência
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05/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/05/2023 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 17:17
Recebidos os autos
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19/05/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de ARCANJOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/02/2023 17:25
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/02/2023 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/12/2022 17:43
Recebidos os autos
-
22/12/2022 17:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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