TJDFT - 0702231-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:17
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:19
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702231-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CAMPOS BARBOSA EXECUTADO: LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI, RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JULIANA CAMPOS BARBOSA em desfavor de LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI e RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 208831181 deferiu a penhora de 20% dos valores percebidos pela pessoa jurídica RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA, CNPJ n° 14.***.***/0001-74, à título de faturamento líquido.
Através do despacho de id. 212643987, a parte exequente foi intimada a informar se persistia o interesse na constrição.
Apresentou o autor, assim, a petição de id. 213008004, requerendo a desistência da referida penhora.
Desta feita, desconstituo a penhora de 20% dos valores percebidos pela pessoa jurídica RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA, CNPJ n° 14.***.***/0001-74, à título de faturamento líquido.
Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de id. 149451886.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 10:19:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702231-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CAMPOS BARBOSA EXECUTADO: LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI, RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA DESPACHO Fica a Exequente intimada para informar se persiste o interesse na penhora de faturamento deferida nos autos, no prazo derradeiro de 5 dias úteis, sob pena de levantamento da constrição e retorno do processo ao arquivo provisório, a fim de aguardar o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:31:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS BARBOSA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702231-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CAMPOS BARBOSA EXECUTADO: LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI, RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA DESPACHO Fica a Exequente intimada para ciência acerca do resultado infrutífero da pesquisa INFOJUD, conforme comprovante juntado aos autos, informando se persiste o interesse em prosseguir com a penhora de faturamento deferida no processo.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:53:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:35
Deferido o pedido de JULIANA CAMPOS BARBOSA - CPF: *05.***.*35-00 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702231-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CAMPOS BARBOSA EXECUTADO: LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI, RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito, no prazo comum de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:52:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702231-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CAMPOS BARBOSA EXECUTADO: LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI, RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JULIANA CAMPOS BARBOSA em desfavor de LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI e RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA.
A Exequente requer a penhora de faturamento da pessoa jurídica RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA, CNPJ n° 14.***.***/0001-74. É o relatório.
Decido.
A pessoa jurídica RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA, CNPJ n° 14.***.***/0001-74, corresponde a empresa individual, sem responsabilidade limitada, do Executado RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA.
Na empresa individual sem responsabilidade limitada, ocorre confusão patrimonial entre as pessoas jurídica e física.
Portanto, o patrimônio da firma, embora afetado à atividade comercial, não se distingue em relação aos bens do empresário.
Sobre o assunto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO POR INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUES EMITIDOS POR PESSOA FÍSICA TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA NO PÓLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo por instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a inclusão, no polo passivo da lide, de empresa individual da qual é proprietária a pessoa física executada. 2.
No caso concreto, a ação monitória primitiva foi ajuizada em desfavor de pessoa física, visando o recebimento de quantia estampada em cheques por ela emitidos e não pagos. 3. É consolidado o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual". (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 1.355.000/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 10/11/2016). 3.1.
Sendo assim, uma vez comprovada a relação jurídica de direito material havida entre as partes, e não havendo o adimplemento da obrigação pela pessoa física, tal justifica a legitimação passiva da pessoa jurídica, perdendo qualquer relevância, para o fim de apuração da legitimidade, a ilação de que a pessoa jurídica não é responsável pelas obrigações contraídas pela pessoa física no caso de firma individual. 4.
Precedente da Corte: "[...] 1.
A empresa individual se confunde com o próprio empresário.
O patrimônio da firma, embora afetado à atividade comercial, não se distingue em relação aos bens do empresário.
Assim, os efeitos da decisão judicial contra a pessoa jurídica individual atingem a pessoa física titular dos direitos e obrigações. 2.
Recurso conhecido e não provido". (6ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.183666-9, rel.
Des.
Hector Valverde, DJe de 23/6/2015, p. 233) 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1003995, 20160020465042AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 20/03/2017.
Pág.: 429/457)" Assim, defiro a inclusão de RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA, CNPJ n° 14.***.***/0001-74, no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Outrossim, defiro a penhora de 20% dos valores percebidos pela pessoa jurídica RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA, CNPJ n° 14.***.***/0001-74, à título de faturamento líquido, tendo em vista a necessidade de preservar-se a manutenção da atividade empresarial, conforme disposição do art. 866, § 1º, do CPC.
Nomeio como administrador-depositário o Perito HUGO PIMENTEL FELINTO, com dados na Secretaria, o qual deverá ser intimado para apresentar seus honorários, em cumprimento ao art. 866, § 2º, do CPC.
Na oportunidade, deverá o perito esclarecer se aceita receber os honorários sobre percentual/parcela do que for penhorado.
Advirta-se o perito de que as próximas intimações serão feitas via sistema, devendo o expert acompanhar os andamentos processuais para a realização de seu trabalho.
Sem prejuízo, fica o Executado intimado acerca da penhora deferida, nos termos do artigo 841, §1° do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:01:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:43
Deferido o pedido de JULIANA CAMPOS BARBOSA - CPF: *05.***.*35-00 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:53
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2024 15:39
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 11:07
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702231-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CAMPOS BARBOSA EXECUTADO: LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI, RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JULIANA CAMPOS BARBOSA em desfavor de LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI, RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 190600817, requer a parte autora a renovação da pesquisa por meio dos sistemas conveniados para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Decido.
Indefiro o pedido, haja vista que a decisão de id. 169117877, a qual suspendeu o feito por ausência de bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, III do CPC, foi clara ao afirmar que, para retomada do feito, não seria suficiente o pedido de renovação de pesquisas já realizadas, sendo necessário que o credor indicasse diligências comprovadamente hábeis à satisfação de seu crédito.
Diante disso, não sendo cumprida a determinação em comento, retorne o processo ao arquivo, nos termos da supramencionada decisão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:03:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2024 11:45
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:22
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 11:11
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702231-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CAMPOS BARBOSA EXECUTADO: LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI, RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: JULIANA CAMPOS BARBOSA intimada a imprimir por seus próprios meios a CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FALÊNCIA, no prazo de cinco dias.
Após, nos termos da decisão de ID 169117877 - Decisão retornem os autos à suspensão determinada, conforme Decisão de Id. n. 149451886.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 12:09:06.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto -
06/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:34
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2023 18:14
Indeferido o pedido de JULIANA CAMPOS BARBOSA - CPF: *05.***.*35-00 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:43
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 01:23
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2023 04:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS BARBOSA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
11/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:21
Indeferido o pedido de JULIANA CAMPOS BARBOSA - CPF: *05.***.*35-00 (EXEQUENTE)
-
09/01/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:09
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 11:36
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS BARBOSA em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:44
Deferido em parte o pedido de JULIANA CAMPOS BARBOSA - CPF: *05.***.*35-00 (EXEQUENTE)
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/11/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DANTAS DA COSTA FERREIRA em 13/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:55
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:19
Deferido o pedido de JULIANA CAMPOS BARBOSA - CPF: *05.***.*35-00 (EXEQUENTE).
-
26/08/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS BARBOSA em 06/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:41
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:44
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS BARBOSA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:31
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI em 07/03/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
10/12/2021 17:27
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:35
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 15:27
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/11/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS BARBOSA em 22/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI em 17/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
06/11/2021 20:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2021 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/11/2021 15:50
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS BARBOSA em 26/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de LE TRUFFE GASTRONOMIA & EVENTOS EIRELI em 22/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS BARBOSA em 14/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 18:02
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2021 12:27
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
24/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 14:31
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 02:31
Publicado Sentença em 22/09/2021.
-
21/09/2021 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 15:52
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2021 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:21
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:21
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
26/08/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 20:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS BARBOSA em 23/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 16:11
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS BARBOSA em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 19:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS BARBOSA em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 22:03
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 13:45
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
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02/03/2021 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 18:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2021.
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30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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28/01/2021 14:15
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
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27/01/2021 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/01/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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