TJDFT - 0734740-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734740-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBAC-EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, MARSENNE ANTONIO RENNO SILVA NEGREIROS EXECUTADO: MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS, TNT ASSESSORIA CONTABIL & IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, íntimo as partes para se manifestarem acerca da planilha de débito de ID 244416058.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:31:22.
MATHEUS FREITAS DE ABRANTES Estagiário Cartório -
25/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2025 11:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/07/2025 09:24
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:24
Deferido em parte o pedido de EBAC-EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-82 (EXEQUENTE), MARSENNE ANTONIO RENNO SILVA NEGREIROS - CPF: *03.***.*32-49 (EXEQUENTE), MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS - CPF: 317.3
-
09/05/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de TNT ASSESSORIA CONTABIL & IMOBILIARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/04/2025 09:31
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:30
Deferido em parte o pedido de EBAC-EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
08/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2025 18:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:27
Outras decisões
-
29/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:05
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/11/2024 12:27
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:00
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:28
Outras decisões
-
16/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:17
Outras decisões
-
24/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734740-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: EBAC-EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, MARSENNE ANTONIO RENNO SILVA NEGREIROS REU: MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS, TNT ASSESSORIA CONTABIL & IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte ré a se manifestar quanto aos documentos anexados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:43:12.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:17
Outras decisões
-
18/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734740-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: EBAC-EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, MARSENNE ANTONIO RENNO SILVA NEGREIROS REU: MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS, TNT ASSESSORIA CONTABIL & IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença proposta por EBAC – EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA e OUTRO em que a parte requerida foi condenada a indenizar os danos morais suportados pelos autores em razão da perda de receitas financeiras diretamente advindas dos contratos rescindidos pelos clientes que contrataram com os requeridos ou empresas coligadas, desde o momento da dissolução da sociedade até a sentença proferida por este Juízo.
A parte autora aponta que o valor devido seria de R$ 260.840,56 (duzentos e sessenta mil reais e oitocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), aduzindo que, para apuração da quantia, foi considerada a última nota fiscal emitida para cada um dos clientes que rescindiram com a EBAC.
A parte ré impugnou no ID 170949563.
Apontam que, da relação dos 10 clientes com os respectivos valores (mês a mês), chegou a um valor de R$ 172.640,24 (cento e setenta e dois mil e seiscentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos).
Ademais, concorda com os valores consignados sejam liberados imediatamente, bem como pela dispensa dos depósitos das parcelas remanescentes da venda das cotas societárias do requerido.
Afirma que não se pode fazer a liquidação de sentença calculando hipóteses de valores que seriam ou não reajustados, sob o argumento de que o valor era congelado por mais um ano.
Por tal razão, afirma que se faz necessário que os requerentes apresentem as respectivas notas fiscais de cada uma das receitas auferidas nos meses de novembro e dezembro dos últimos 05 (cinco) anos, para comprovar que os contratos não eram reajustados.
Prossegue a requerida argumentando que os valores trazidos com as notas fiscais não podem ser considerados como receitas mensais, além das Taxas de Administração.
Afirma que o Ed.
Rubi (Cliente 320) não contratou diretamente com a TNT, de modo que não haveria perda de receita.
Assevera que a receita pessoal auferida pelo requerido Tarcício nunca foi uma receita da requerente.
Com relação à alegada perda de receita do Ed.
Demartini (cliente 148), expõe que se trata de um excesso na liquidação, já que sequer tinham notícia da rescisão contratual trazida, e que outra empresa, diversa da requerida, seria contratada.
Por fim, tece arrazoado no sentido que a parte autora litiga de má-fé e que o pedido de reforma parcial da sentença formulado pela parte requerente não pode ser acolhido.
A parte autora se manifestou no ID 171669844.
Sustenta a necessidade de incidência do reajuste anual dos contratos e que as despesas administrativas, embora variáveis, devem compor o cálculo da liquidação.
No que tange ao cliente Ed.
Rubi, afirma que é possível atribuir a perda da receita à intervenção direta do requerido.
Já com relação ao cliente Ed.
Demartini, destacam que houve a rescisão do contrato com a EBAC e o contrato com a requerida TNT, já sob a vigência da ordem liminar proibitiva.
Por fim, aduzem que o termo final da apuração da indenização deve ser esclarecido pelo Juízo, não havendo pretensão de reforma de sentença. É o relato.
Decido.
Não é possível verificar se era uma praxe comercial da sociedade empresária EBAC – EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA deixar de aplicar o reajuste fixado contratualmente.
Para examinar tal ponto, fica intimada a parte autora a anexar as notas fiscais de cada uma das receitas auferidas nos meses de dezembro dos últimos 05 (cinco) anos referentes aos clientes objeto desta liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, Int.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:20:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:47
Outras decisões
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de TNT ASSESSORIA CONTABIL & IMOBILIARIA LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
05/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:16
Outras decisões
-
12/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734740-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBAC-EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, MARSENNE ANTONIO RENNO SILVA NEGREIROS REU: MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS, TNT ASSESSORIA CONTABIL & IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré anexou documentos.
Fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 09:07:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/09/2023 11:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:05
Outras decisões
-
05/09/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/09/2023 19:03
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de TNT ASSESSORIA CONTABIL & IMOBILIARIA LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:32
Outras decisões
-
10/08/2023 07:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
03/08/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 14:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de TNT ASSESSORIA CONTABIL & IMOBILIARIA LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MARSENNE ANTONIO RENNO SILVA NEGREIROS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de EBAC-EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 13:04
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de TNT ASSESSORIA CONTABIL & IMOBILIARIA LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARSENNE ANTONIO RENNO SILVA NEGREIROS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de EBAC-EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de TNT ASSESSORIA CONTABIL & IMOBILIARIA LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de TNT ASSESSORIA CONTABIL & IMOBILIARIA LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 08:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/06/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de TNT ASSESSORIA CONTABIL & IMOBILIARIA LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:45
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
21/02/2023 00:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:45
Outras decisões
-
16/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:57
Recebidos os autos
-
08/02/2023 08:57
Outras decisões
-
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de TNT ASSESSORIA CONTABIL & IMOBILIARIA LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/12/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de MARCIO TARCISIO RENNO SILVA NEGREIROS em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de TNT ASSESSORIA CONTABIL & IMOBILIARIA LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/11/2022 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/10/2022 16:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 16:12
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:14
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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