TJDFT - 0747199-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:15
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/03/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 23:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
29/01/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 18:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/01/2025 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:39
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de JACIRA TORRES DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747199-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACIRA TORRES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 3 de outubro de 2024 14:43:34.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
03/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 21:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2024 02:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/09/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 23:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 23:03
Outras decisões
-
20/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:28
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 19:28
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 18:48
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 20:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 20:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
01/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747199-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACIRA TORRES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024 14:37:28.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
22/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/02/2024 23:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 17:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de JACIRA TORRES DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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08/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
08/12/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/11/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/11/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:17
Outras decisões
-
06/09/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/09/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747199-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACIRA TORRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir se relaciona ao pagamento de diferenças de licença prêmio convertida em pecúnia.
A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação pertinente a todos os valores de que a parte demandante é credora.
Não obstante, o pedido formulado é de condenação a pagamento de apenas parte das rubricas.
Não há justificativa para tanto.
No caso dos autos, a autora protocolou o presente feito neste Juizado na data de 22/08/2023, às 18h25.
Nessa mesma data, às 18h30, protocolou o processo 0747204-76.2023.8.07.0016 junto ao 3º Juizado Especial de Fazenda Pública, pleiteando a inclusão dos valores referentes a outras rubricas não incluídas nos cálculos das suas licenças-prêmio indenizadas.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica.
Deve, portanto, a parte autora emendar a inicial e formular pedido de condenação do Distrito Federal no montante total das diferenças de licença prêmio convertida em pecúnia, requerendo a desistência no processo 0747204-76.2023.8.07.0016.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 09:13:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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