TJDFT - 0735955-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:43
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de PEDROCILIO SILVA COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735955-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDROCILIO SILVA COSTA REQUERIDO: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela antecipada proposta por PEDROCILIO SILVA COSTA em face do OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS.
O processo iniciou no Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF.
Tendo em vista a Entidade atribuída ao polo passivo da demanda, bem como a competência da Justiça Federal, foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, conforme decisão de ID. 170102445.
O requerente informou sobre uma audiência de conciliação designada no processo de nº. 0712637-07.2023.8.07.0020, que tramita no 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para o próximo dia 08/09/2023, às 15h. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso em apreço, a exibição de filmagem requerida em sede de tutela antecipada é matéria de prova do processo que tramita no 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, proposta pela outra condutora do veículo, UYARA LAUANE DE ARAUJO RODRIGUES.
Nesse sentido, aquele juízo está prevento, em face da ação de conhecimento em curso.
Ademais, aquele juízo poderá analisar a necessidade da prova postulada, tendo em vista que a dinâmica do acidente poderá ser provada por outros meios.
Logo, é o caso de reunião de processos, a fim de que o juízo da causa principal decida sobre a prova postulada para o esclarecimento da dinâmica do acidente.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência para o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Providencie, com urgência, a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:41
Declarada incompetência
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30/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2023 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 11:07
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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