TJDFT - 0736124-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736124-63.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GALEGO BESSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:45:03.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
27/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 19:45
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Gabriela Galego Bessa em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a ressarcir à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.241,71, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso.
Condeno ainda, a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta decisão, porquanto arbitrado nesta data.
Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
P.R.I. -
26/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736124-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GALEGO BESSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deduzido pela parte ré à míngua de demonstração de sua hipossuficiência financeira.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
A pendência de ação coletiva não impede o exercício de pretensão por meio de ação individual, Conforme artigo 103, §1º, e artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, eventual ajuizamento de de ação coletiva não obvia o exercício de pretensão por meio de ação individual.
Nesse mesmo sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelo, "in verbis": “(...) 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva.” (Acórdão 16631333, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, considerando que a parte autora, em réplica, manifestou seu interesse no prosseguimento do feito com o julgamento de mérito, INDEFIRO o pedido de suspensão deduzido pela ré.
Lado outro, não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de venda e compra de passagens aéreas, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulado, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Concedo à parte autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 19:02
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU) e Gabriela Galego Bessa - CPF: *43.***.*18-08 (AUTOR)
-
01/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Gabriela Galego Bessa em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de Gabriela Galego Bessa em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736124-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GALEGO BESSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo fixado na certidão de id. 172918481.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736124-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GALEGO BESSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
22/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736124-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GALEGO BESSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por GABRIELA GALEGO BESSA contra a decisão de id. 170283556, que deferiu, em parte, a tutela de urgência postulada na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro material, posto que o prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer deferida resultaria no perecimento do direito da embargante. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 170585372.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de erros.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 170585372 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se a ré, com urgência.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736124-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GALEGO BESSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a autora que adquiriu da ré passagens aéreas com destino a Maceió/AL, a serem utilizadas entre as datas prováveis de 1.º a 9 de outubro de 2023.
Contudo, no último dia 18 de agosto foi surpreendida com a notícia de suspensão, pela parte adversa, da emissão de bilhetes com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023, razão pela qual postula a concessão de tutela de urgência compelindo-a a adimplir a obrigação objeto do contrato “sub judice”.
Depreende-se dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas para quatro passageiros, no valor total de R$ 1.204,00, efetuando o pagamento da integralidade do respectivo valor via cartão de crédito, consoante documentos de IDs. 170248450 e 170248451, fls. 04.
Posto isso, não se afigura circunstância hábil para justificar a conduta atribuída à parte ré, o que enseja, ao menos em tese, violação a direito hábil a ensejar a intervenção judicial “in initio litis”.
Ante as razões retro, reputo presentes os requisitos cumulativos necessários para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado pela parte autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e DEFIRO, em parte, a tutela de urgência postulada, determinando à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias contatos de sua citação/intimação, promova a emissão dos bilhetes descritos no ID nº 170248450 fls. 06-07, respeitando as cláusulas de flexibilidade contratual (um dia a mais ou a menos da data de partida solicitada, 1º a 9/10/2023).
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se com urgência.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/08/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748946-39.2023.8.07.0016
Antonio Jose Pereira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Antonio Jose Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 20:49
Processo nº 0706639-67.2023.8.07.0017
Diogo Sousa Melo
Banco Bv S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 13:41
Processo nº 0766354-77.2022.8.07.0016
Conceicao de Maria Martins Silva
Distrito Federal
Advogado: Ana Luiza Veronilia Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 15:05
Processo nº 0710249-19.2022.8.07.0004
Jurandina Fonseca Eufrasio da Costa
Julia Fonseca da Silva
Advogado: Izanir Neves de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 15:06
Processo nº 0722676-75.2023.8.07.0016
Isabel Cristina Pinheiro Arnold
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 17:03