TJDFT - 0708074-85.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 20:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO PAVAO RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708074-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO PAVAO RIBEIRO, JULIANA CALLADO LOPES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por LEANDRO PAVAO RIBEIRO e JULIANA CALLADO LOPES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que adquiriram, por intermédio da requerida, passagens aéreas com destino a Maceió para celebração do casamento dos autores.
Afirmam que a parte ré divulgou pelos veículos de comunicação a informação de que todas as passagens seriam canceladas e que não iriam emitir as passagens.
Alegam que precisam adquirir novas passagens aéreas para participar do próprio casamento.
Pugnam, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, além da condenação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 176794441).
Em sua defesa, a parte requerida aduz que a empresa está em recuperação judicial; que foram ajuizadas ações civis públicas; que é uma empresa especializada na aquisição, venda e emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes de viagens, promocionais e convencionais, mediante solicitação de seus clientes, através dos programas de milhas das companhias aéreas; que todas as passagens aéreas, reservas e pacotes comercializados pela empresa são promocionais e sua grande maioria adquiridas por meio de milhas vendidas por consumidores no mercado; que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos; que o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido; que se torna indispensável destacar as condições de imprevisibilidade, o que pode ser adequado para assegurar o valor real da prestação nos termos do artigo 317do Código Civil, bem como a cláusula resolutiva do artigo 393, do Código Civil; que não há dano material ou moral a ser indenizado. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS A parte requerida pugna pela manutenção da suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
Cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, já escoado o prazo deferido inicialmente, e em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95) é o caso de julgamento do feito.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes se revela suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em Juízo.
Além disso, as partes não pugnaram pela produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC comprovar fato constitutivo de seu direito e à requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, inciso II, do CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que não houve a emissão dos bilhetes de passagens.
Em se tratando de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos na modalidade ¨flexível¨, observa-se a comercialização, pela requerida aos requerentes, da expectativa de realização de embarque aéreo, cuja companhia aérea, precisão de horários dos respectivos voos somente ocorreria nas proximidades da data de embarque, conforme narrativa inicial.
Entretanto, sob o pretexto de dificuldades operacionais consistentes na variação positiva do valor das passagens aéreas, a requerida deixou de dar cumprimento ao contrato previamente firmado, oferecendo à requerente vouchers no valor dos bilhetes aéreos, opção pouco atrativa aos consumidores, diante da devolução ¨cativa¨ da quantia, eis que só poderia ser utilizada dentro do próprio sítio eletrônico da requerida.
O não cumprimento do contrato firmado diante da alegação de dificuldades havidas com as passagens flexíveis oferecida aos consumidores não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Desse modo, os autores fazem jus ao reembolso do valor pago pelas passagens aéreas adquiridas, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
A parte autora comprovou o pagamento de R$ 1.298,00 (170776117) pelas passagens aéreas, sendo, pois, devida a restituição da quantia pela empresa requerida.
Quanto ao valor pago pela nova passagem, entendo não ser devido seu reembolso, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, em razão do deslocamento realizado.
Por fim, tenho que não restou caracterizado o dano pessoal.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório.
Como é cediço, o dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, os autores não comprovaram os prejuízos imateriais alegados. É certo que falta de emissão das passagens trouxe aborrecimentos para os autores que estavam programando a festa de casamento.
Todavia, os autores adquiriram novas passagens e realizaram o evento, de maneira que evitaram o seu próprio prejuízo.
Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento pelo dano material experimentado é o adequado para o deslinde da demanda.
Logo, é improcedente o pedido de condenação a reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 1.298,00 (mil e duzentos e noventa e oito reais) corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e com juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a contar da citação.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, tendo em vista que a parte ré se encontra em recuperação judicial e o pedido de prosseguimento do feito só poderá ser realizado após a resolução da recuperação.
Fica desde já deferido eventual pedido de expedição de certidão de crédito para que a parte possa, se for o caso, habilitar o crédito no juízo da recuperação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANA CALLADO LOPES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO PAVAO RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 22:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:47
Outras decisões
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09/10/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:38
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/11/2023 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de LEANDRO PAVAO RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/10/2023 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:36
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708074-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO PAVAO RIBEIRO, JULIANA CALLADO LOPES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, bloqueio judicial de valores nas contas bancárias da requerida.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame. É notório o comunicado aos consumidores que a parte requerida lamentavelmente suspendeu o cumprimento dos contratos de pacote turísticos PROMO para os meses de setembro a dezembro, oferecendo acordo administrativo para devolução do valor pago por meio de vouchers.
Ninguém está obrigado a permanecer contratado ou aceitar o crédito, sendo possível, a qualquer tempo a rescisão (motivada ou imotivada), e neste aspecto, somente surge para o contratante, no caso, a parte autora, o direito a reaver aquilo que comprovadamente tiver pago, e perdas e danos, se houver.
Ocorre que a rescisão, a devolução de quantia paga, e eventualmente perdas e danos, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, foi determinada judicialmente a suspensão das execuções e bloqueios de ativos da recuperanda, sendo certo que o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2023 12:34
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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