TJDFT - 0704383-97.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:17
Indeferido o pedido de GERALDO MAGALHAES MENDES - CPF: *24.***.*50-44 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:25
Indeferido o pedido de GERALDO MAGALHAES MENDES - CPF: *24.***.*50-44 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:25
Indeferido o pedido de GERALDO MAGALHAES MENDES - CPF: *24.***.*50-44 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:37
Indeferido o pedido de GERALDO MAGALHAES MENDES - CPF: *24.***.*50-44 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/01/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:37
Deferido o pedido de GERALDO MAGALHAES MENDES - CPF: *24.***.*50-44 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704383-97.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO MAGALHAES MENDES EXECUTADO: IONE SOLANO DESPACHO Antes de apreciar o pedido de id 205211772, venha planilha atualizada do débito, decotados valores recebidos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704383-97.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO MAGALHAES MENDES EXECUTADO: IONE SOLANO DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Sob o ID: 192986137, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos (ID: 192986142 a ID: 192989447), na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos de pensão, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC.
Resposta no ID: 196827174. É o breve relatório.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 4.621,29, obtido em conta bancária mantida pela devedora junto ao Banco Itaú (R$ 1.447,91 + R$ 3.173,37).
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pela devedora, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de proventos de pensão em conta bancária mantida no Banco Itaú (ID: 192986144; ID: 192986142).
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 20% (vinte por cento) da medida constritiva em favor da parte exequente, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação.
Após decorrido o prazo recursal, proceda à Secretaria do Juízo à liberação de R$ 3.697,03, valor correspondente a oitenta por cento (80%) da importância constrita, em favor da parte executada, via SISBAJUD.
Em relação ao saldo remanescente (R$ 924,26), determino a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito; na sequência, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da referida quantia, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID: 196827174. 3.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 6 de junho de 2024 18:14:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/06/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 20:00
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:00
Deferido em parte o pedido de IONE SOLANO - CPF: *73.***.*46-04 (EXECUTADO)
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24/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de GERALDO MAGALHAES MENDES em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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12/05/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de GERALDO MAGALHAES MENDES em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704383-97.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO MAGALHAES MENDES EXECUTADO: IONE SOLANO DECISÃO 1.
Ao apreciar a petição do ID: 158800558, este Juízo proferiu o despacho do ID: 164773548, determinando a intimação da parte executada a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 167024986, à qual foram anexados documentos. É o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a postulante não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 168257814, consta que, no ano de 2022, a parte autora auferiu renda anual de R$ 88.144,34 (remuneração anual de R$ 78.495,79, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 5.648,55), equivalente à média mensal aproximada de R$ 7.012,02.
Não obstante isso, verifico que a parte executada não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido, à míngua de qualquer documentação comprobatória encartada nos autos.
Desse modo, a devedora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte executada. 2.
Lado outro, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos, rumo à satisfação da dívida exequenda.
Por conseguinte, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando o último montante apresentado (R$ 7.582,50 – ID: 171731009).
Determino, ainda, a consulta de bens nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 16:41:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 17:59
Gratuidade da justiça não concedida a IONE SOLANO - CPF: *73.***.*46-04 (EXECUTADO).
-
14/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704383-97.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO MAGALHAES MENDES EXECUTADO: IONE SOLANO CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 164773548, intime-se a parte autora GERALDO MAGALHÃES MENDES para se manifestar acerca da petição e documentos juntados em ID 167024986, no prazo de 15 (quinze) dias.
Guará, DF, sexta-feira, 1º de setembro de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
01/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2023 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/05/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de GERALDO MAGALHAES MENDES em 17/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 19:24
Recebidos os autos
-
26/06/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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