TJDFT - 0732624-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732624-86.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICK LUIZ FICHTNER WRIGHT GOMES REVEL: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 203723177 transitou em julgado em 18/07/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
18/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e confirmo a tutela de urgência para condenar o requerido na obrigação de matricular o autor e realizar imediatamente os exames para conclusão de ensino médio em tempo hábil, e havendo aprovação, seja expedido o certificado de conclusão ou declaração equivalente, de forma a efetivar a matrícula na faculdade até o dia 18/08/2023. -
11/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 07:50
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/06/2024 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2024 06:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/05/2024 16:08
Decretada a revelia
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20/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
28/04/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/04/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732624-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICK LUIZ FICHTNER WRIGHT GOMES REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de análise do requerimento de ID. 191331131, intime-se a parte autora para juntar nos autos a certidão de trânsito em julgado do Acórdão de ID. 191331139, no prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de PATRICK LUIZ FICHTNER WRIGHT GOMES em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de PATRICK LUIZ FICHTNER WRIGHT GOMES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
P.
L.
F.
W.
G. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve erro material na decisão de ID nº 169125120.
Afirma que a referida decisão desconsiderou o fato de que a a tutela foi deferida no plantão judicial, possibilitando a conclusão do ensino médio e posterior matrícula no curso superior pelo Autor, razão pela qual o feito deve ser extinto por fato consumado.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Sem razão o Embargante.
No caso dos autos, a decisão de ID nº 154545333 não possui qualquer erro material, uma vez que a decisão proferida no AGI nº 0733146-19.2023.8.07.0000 indeferiu o pedido de antecipação da tutela e também faz-se mister aguardar o trânsito em julgado do acórdão que julgou o IRDR, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Não existe fato consumado.
A decisão que autorizou a fazer o exame era provisória e ainda foi revogada pelo Juízo natural.
Simplesmente não foi autorizada a realização do exame, e ainda que já tenha sido feito não tem fundamento legal e não vincula o resultado do processo.
Além disso, os embargos declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada, que deve ser manejada por meio de recurso próprio.
Ademais, os embargos de declaração não servem como instrumento ao mero inconformismo da parte.
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
No mais, tendo em vista que a decisão que concedeu a liminar foi revogada, comunique-se o Réu para adotar as providências necessárias à anulação do certificado de conclusão do ensino médio expedido.
Após, retornem os autos à suspensão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/09/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/08/2023 00:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:29
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0013
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18/08/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2023 12:49
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2023 15:04
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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