TJDFT - 0714410-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 209427557, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento, independentemente do trânsito em julgado, em benefício da parte exequente, no tocante ao valor que se encontra na conta judicial (ID 209739692), mais acréscimos legais, se houver.
A parte exequente indicou sua conta bancária no ID 209427557, item 9.
Honorários conforme pactuados.
Despesas pelo executado.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
18/09/2024 18:38
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:11
Homologada a Transação
-
03/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2024 15:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/08/2024 14:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE ALBERTO BONATTO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714410-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FELIPE ALBERTO BONATTO EMBARGADO: CARLOS ALBERTO LOPES, MARTHA VELLINHO MUNIZ TAVARES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUCIANO DOLEJAL DE FREITAS, em face de FELIPE ALBERTO BONATTO, em relação aos honorários sucumbenciais. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Devendo constar no polo ativo: LUCIANO DOLEJAL DE FREITAS, CPF *28.***.*42-50, OAB/RS 106639 (procuração de ID 174691012) e no polo passivo: FELIPE ALBERTO BONATTO - CPF *20.***.*21-66.
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.785,40.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/07/2024 14:31
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:42
Outras decisões
-
08/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2024 15:15
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MARTHA VELLINHO MUNIZ TAVARES LOPES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de FELIPE ALBERTO BONATTO em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2024 09:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714410-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FELIPE ALBERTO BONATTO EMBARGADO: CARLOS ALBERTO LOPES, MARTHA VELLINHO MUNIZ TAVARES LOPES SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por FELIPE ALBERTO BONATTO em face de CARLOS ALBERTO LOPES e MARTHA VELLINHO MUNIZ TAVARES LOPES, partes qualificadas.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 154321484 e 174691012.
Custas iniciais do processo recolhidas (ID 160219220).
Relata a parte embargante, em apertada síntese, que adquiriu do Sr.
Eldon Assis (executado dos autos principais) o veículo de placa EPF8333.
Aduz que a compra do bem ocorreu em 2019, todavia não consegue realizar a transferência do aludido bem para o seu nome em virtude da restrição inserida por este Juízo.
Não formulou pedido de tutela de urgência.
No mérito, requer que a penhora que recaiu sobre o veículo de placa EPF8333 seja considerada inválida.
Contestação apresentada ao ID 170762157.
Aduzem os embargados que os documentos apresentados pela parte embargante não são suficientes para demonstrar sua boa fé, havendo fortes indícios da ocorrência de fraude contra credores, uma vez que da data em que ocorreu a transação o executado dos autos principais já promovia atos com a finalidade de ocultar seu patrimônio.
Aduzem, ainda, que o valor pago pelo embargante pelo veículo em questão não corresponde ao preço de mercado, sendo bem inferior.
Relatam que não há nos autos elementos suficientes de que o aludido bem esteja, atualmente, na posse do embargante.
Suscitam preliminar de ilegitimidade ativa do embargante, visto que o DUT está assinado em favor de uma empresa denominada ESTAÇÃO BARÃO LTDA.
Requerem que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ou, em caso negativo, para que a ação seja julgada improcedente.
Réplica apresentada ao ID 176567528.
Expõe o embargante que, na realidade, adquiriu o veículo pelo valor de R$ 45.000,00.
Aduz que a pessoa jurídica que consta no DUT é a empresa da qual é dono, motivo pelo qual sua assinatura consta no campo “comprador”.
Diante dos documentos juntados com a réplica, foi concedido aos embargados prazo para se manifestarem, o que fizeram por intermédio da petição de ID 180088799, ratificando o que foi exposto na contestação.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte embargante manteve-se inerte e as partes embargadas manifestaram apenas ciência. É o relatório.
Passo ao julgamento.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC.
Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a posse.
Compulsando os autos, observa-se que o documento de ID 154321482 - Pág. 2 indica que o comprador do veículo em questão é a pessoa jurídica de nome ESTAÇÃO BARÃO LTDA ME.
Vale ressaltar que o DUT é o Documento Único de Transferência, o qual é essencial para realização de compra ou venda de veículos, sendo que sua função é comprovar a transferência de propriedade do automóvel.
Desta forma, infere-se que quem adquiriu o veículo em questão foi a pessoa jurídica, tendo o sócio apenas assinado como representante legal da pessoa jurídica.
Destarte, convém mencionar que o sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, interesses que sejam pertinentes à pessoa jurídica.
Isso porque, a personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios.
Registre-se que os presentes embargos de terceiro, conforme a narrativa da inicial, são fundados na propriedade, e não na posse, e a propriedade foi transferida à pessoa jurídica.
Ainda que o embargante seja seu único sócio, tenha assinado o DUT, e esteja utilizando o carro, a parte legitimada para propor a demanda é a pessoa jurídica.
Assim sendo, forçoso concluir que a parte embargante não possui legitimidade ativa para manejar a presente ação, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de uma das condições da ação.
Nesta fase processual, não há como determinar a emenda da inicial para sanar o defeito, somente avaliado após a parte embargada suscitar a questão.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte embargante e resolvo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante a arcar com o valor das despesas do processo e com honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde a data do ajuizamento, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Os honorários serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
21/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de FELIPE ALBERTO BONATTO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 07:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:58
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714410-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FELIPE ALBERTO BONATTO EMBARGADO: CARLOS ALBERTO LOPES, MARTHA VELLINHO MUNIZ TAVARES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 168507155.
As partes indicadas pelo embargante ao ID 161810783 não correspondem com as partes exequentes do cumprimento de sentença, quais sejam, CARLOS ALBERTO LOPES e MARTHA VELLINHO MUNIZ TAVARES LOPES.
Estes constam no cadastramento processual por cautela desta Serventia, todavia não são as pessoas indicadas pelo embargante e que devem constar na polaridade passiva da presente demanda, conforme já exposto anteriormente.
Os embargados apresentaram contestação, porém há necessidade de que o embargante cumpra a determinação de ID 168507155 e promova a juntada de emenda à inicial, qualificando aqueles que realmente devem integrar o polo passivo, bem como a apresentação de procuração.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714410-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FELIPE ALBERTO BONATTO EMBARGADO: CARLOS ALBERTO LOPES, MARTHA VELLINHO MUNIZ TAVARES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste ao embargante (ID 169481988), visto que a polaridade passiva foi regularmente retificada após determinação por este Juízo.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID 166448658, com a conclusão dos autos para julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
01/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:29
Outras decisões
-
31/07/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:02
Decretada a revelia
-
18/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ELIZETE IBER MELO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ENOAR PLACIDO DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FELIPE ALBERTO BONATTO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 11:25
Recebidos os autos
-
17/06/2023 11:25
Outras decisões
-
14/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:44
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
12/04/2023 09:21
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2023 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2023 13:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:21
Declarada incompetência
-
10/04/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/04/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710111-67.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Maria Elany de Lima
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 10:55
Processo nº 0723163-48.2023.8.07.0015
Jose Carlos Santos
Daniel Eduardo Garcia Amorelli
Advogado: Jose Roberto Sanches Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 14:27
Processo nº 0726981-44.2023.8.07.0003
World Colors Brasil LTDA - EPP
Dantas Comercio e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Guilherme Alexandre Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 17:17
Processo nº 0704757-25.2022.8.07.0011
Jeferson Ferreira Goncalves
Nelilton Alves Brasil
Advogado: Jose Filipe Costa Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 16:10
Processo nº 0759467-77.2022.8.07.0016
Kelen Cristina Teixeira Santos
Galpao Kids Servicos em Publicidade LTDA
Advogado: Norma Lucia Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2022 00:44