TJDFT - 0717433-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FLAVIO SARAIVA FEITOSA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO SARAIVA FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 16:50
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:49
Outras decisões
-
18/12/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/11/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 22:10
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO SARAIVA FEITOSA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO SARAIVA FEITOSA em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO SARAIVA FEITOSA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717433-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECONVINTE: FLAVIO SARAIVA FEITOSA REQUERIDO: FLAVIO SARAIVA FEITOSA RECONVINDO: LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 210540282) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
14/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo principal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE os pedidos reconvencionais, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:53
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
29/08/2024 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717433-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECONVINTE: FLAVIO SARAIVA FEITOSA REQUERIDO: FLAVIO SARAIVA FEITOSA RECONVINDO: LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os termos da petição retro e documento anexo, no prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado, considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:59
Outras decisões
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27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FLAVIO SARAIVA FEITOSA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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12/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:14
Outras decisões
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23/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2024 14:41
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717433-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: FLAVIO SARAIVA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas pagas (ID 182390321).
Considerando a informação colacionada no ID 186718791 excluindo-se o pedido de dano material e presentes os requisitos, recebo a contestação e reconvenção.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar contestação à reconvenção apresentada pela parte ré e réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:57
Outras decisões
-
23/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717433-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: FLAVIO SARAIVA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte reconvinte informou o valor dos danos morais pretendidos; contudo, após detida análise dos autos, verifico a necessidade de intimação da referida parte para esclarecer o valor da indenização pretendida, a título de danos materiais, considerando que o pedido deve ser certo e determinado, não se aplicando ao caso dos autos as hipóteses em que é possível remeter o valor da indenização para eventual fase de liquidação de sentença.
Ademais, incumbe ao reconvinte apresentar documento apto a comprovar os alegados danos materiais e retificar o valor da causa, tendo em vista a cumulação de pedidos.
Alternativamente, poderá o reconvinte optar pelo prosseguimento da demanda reconvencional apenas em relação ao pedido de reparação de danos morais, sem prejuízo de poder ajuizar, oportunamente, ação específica para apuração dos danos materiais.
Contudo, caso persista o interesse na pretensão indenizatória referentes aos danos materiais, deverá apresentar emenda à reconvenção em forma de nova petição íntegra (contestação / reconvenção), com indicação de todos os pedidos e respectivos valores (danos morais e materiais), observada a necessidade de corrigir o valor da causa, além de apresentar a documentação pertinente.
Prazo: 10 dias, sob pena de ser indeferido o processamento da reconvenção.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 14:12
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:11
Outras decisões
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17/01/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2023 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 20:37
Recebidos os autos
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29/11/2023 20:37
Outras decisões
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20/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:14
Juntada de Petição de reconvenção
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25/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717433-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: FLAVIO SARAIVA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE.
Proceda a Secretaria.
Trata-se de ação possessória, com pedido liminar, ajuizada por LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de FLAVIO SARAIVA FEITOSA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a autora a concessão da tutela jurisdicional em caráter liminar para ser mantida na posse do imóvel descrito como Rua 4 A, Lote 7, Setor Habitacional Vicente Pires, com área total de 998,66m².
Sustenta a parte autora que, conforme documento descrito como “Escritura Pública de Cessão de Posse”, detém a posse mansa e pacífica do imóvel desde 05/12/2022.
Contudo, informa que o requerido é possuidor de lote vizinho e pretende erguer construção que ultrapassa os limites de seu terreno em área total de 47,5 m².
Além disso, afirma que “está sendo impedido pelo Requerido de executar a manutenção básica de seu lote, como por exemplo a limpeza, pois quando os funcionários do Requerente tentam dar início aos procedimentos, são ameaçados e constantemente são constrangidos com a presença da polícia e servidores da administração daquele setor, que agem movidos por falsas acusações do Requerido” - (ID 172056581 - Pág. 2).
Assim, ajuizou a presente demanda, com pedido liminar.
No mérito, pugna pela sua confirmação. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No mais, dispõem os artigos 560 e 561 do CPC que, para deferimento de liminar de manutenção ou integração de posse de bem em disputa litigiosa, incumbe à parte autora comprovar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte adversa, a data em que ocorreu e a continuidade ou perda da posse, se for o caso.
Pois bem.
A posse é situação de fato, encontrando sua definição legal no art. 1.196 do Código Civil.
No caso em tela, em que pese a juntada do documento denominado “Escritura Pública de Cessão de Posse Sobre Lote e Sobre Acessões” (ID 170989405), não há nos autos elementos que possam comprovar a alegada posse discutida nos autos por parte da autora, não se podendo averiguar, portanto, a existência de eventual agressão perpetrada em desfavor das requerentes.
Nesse contexto, sendo a posse situação de fato, com base nas alegações autorais e no acervo probatório anexado, não há como afirmar que a autora exerce posse sobre o bem.
Soma-se a isso o fato de que, conforme afirmado pela própria autora, “a cada tentativa do Requerente ou de seus funcionários em adentrar em seu imóvel, o Requerente [requerido] rapidamente aciona as forças de segurança pública e fiscalização (...)” - (ID 170989396 - Pág. 2).
Assim, causa estranheza a afirmação de que as forças de segurança pública são, por vezes, acionadas para impedir o requerente de adentrar ao bem.
Desta feita, a questão relacionada a comprovação de que está efetivamente exercendo a posse sobre o bem carece de maior dilação probatória, de forma que não se preenchem os requisitos que autorizam a antecipação da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 22:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717433-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: FLAVIO SARAIVA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LASALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de FLAVIO SARAIVA FEITOSA, partes qualificadas nos autos por meio da qual pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para “determinar que o Requerido se abstenha de erguer construções na fração que não lhe pertence, ou seja, além do térreo da loja que adquiriu, bem como impedir qualquer ameaça que impeça o exercício do direito do requerente” - (ID 170989396 - Pág. 7).
Após detida análise dos autos, verifico que a pretensão da parte autora é eminentemente reivindicatória, dada a notícia de possível turbação de bem que alega possuir por ato do requerido.
Portanto, a petição inicial carece de emenda, para que seja adequada ao rito previsto para a pretensão da parte autora, na forma dos artigos 560 e seguintes do CPC.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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