TJDFT - 0735141-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DAVI GOMES DE PAULO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DAVI GOMES DE PAULO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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08/01/2025 11:57
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:57
Indeferido o pedido de DAVI GOMES DE PAULO - CPF: *66.***.*27-81 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/11/2024 13:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL FABIO LIMA VIEIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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09/09/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 02:32
Publicado Edital em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:52
Expedição de Edital.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735141-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI GOMES DE PAULO REVEL: D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REU: DANIEL FABIO LIMA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DAVI GOMES DE PAULO - CPF: *66.***.*27-81 (exequente) em desfavor de D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-20 e DANIEL FABIO LIMA VIEIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*93-37 (executados), cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/08/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 8.698,84, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 203230449 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência inicialmente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 6.725,17 (seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 23/08/2023, dia subsequente à data de atualização apresentada na planilha de ID 169521026 - Pág. 15.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 208875291 - pág. 02, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação do executado D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
A intimação do devedor DANIEL FABIO LIMA VIEIRA DA SILVA, por sua vez, deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:27
Outras decisões
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27/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735141-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI GOMES DE PAULO REVEL: D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REU: DANIEL FABIO LIMA VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, DANIEL FABIO LIMA VIEIRA DA SILVA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:05:26. *documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 09:39
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DAVI GOMES DE PAULO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735141-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI GOMES DE PAULO REU: D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, DANIEL FABIO LIMA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada (ID 173651268), a parte ré D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA não se manifestou no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
No mais, tendo em vista a ausência de publicação da certidão de ID 196015473 e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/06/2024 09:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:48
Decretada a revelia
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17/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de DANIEL FABIO LIMA VIEIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:22
Publicado Edital em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Número do processo: 0735141-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI GOMES DE PAULO REU: D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, DANIEL FABIO LIMA VIEIRA DA SILVA Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de DANIEL FABIO LIMA VIEIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*93-37 para apresentar contestação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e por determinação da Exma.
Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0735141-64.2023.8.07.0001, movida por DAVI GOMES DE PAULO (CPF: *66.***.*27-81); contra D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (CNPJ: 38.***.***/0001-20); DANIEL FABIO LIMA VIEIRA DA SILVA (CPF: *42.***.*93-37); , sendo o presente para CITAR DANIEL FABIO LIMA VIEIRA DA SILVA (CPF: *42.***.*93-37); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que apresente sua CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias úteis,contados do término do prazo deste edital, acima indicado.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 812 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 188055640.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, THAIS ANDREA GOMES PINHEIRO, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 7VCBSB -
04/03/2024 12:31
Expedição de Edital.
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02/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735141-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI GOMES DE PAULO REU: D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, DANIEL FABIO LIMA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do réu.
Assim, DEFIRO o requerimento de citação por edital da parte DANIEL FABIO LIMA VIEIRA DA SILVA, CPF *42.***.*93-37, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Não havendo manifestação da parte requerida, remetam-se os autos à Curadoria Especial, conforme previsto no art. 72, inciso II, do CPC.
No mais, o réu D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA foi devidamente citado por via postal, conforme ID 173651268.
Portanto, observe-se o art. 231, IV, c/c § 1º, do CPC, de modo que o dia do começo do prazo para contestação, para ambos os requeridos, corresponderá ao dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, tendo em vista a citação por edital.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:39
Deferido o pedido de DAVI GOMES DE PAULO - CPF: *66.***.*27-81 (AUTOR).
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28/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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27/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735141-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI GOMES DE PAULO REU: D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, DANIEL FABIO LIMA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital do réu, deverão ser apontados pelo autor os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de sistemas realizadas pelo Juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte autora e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por edital.
Ao autor, para que cumpra o primeiro parágrafo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:51
Outras decisões
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23/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735141-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI GOMES DE PAULO REU: D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, DANIEL FABIO LIMA VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 184875256), fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/11/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:00
Juntada de consulta sisbajud
-
31/10/2023 21:49
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:07
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
03/09/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735141-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI GOMES DE PAULO REU: D' INVESTING CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, DANIEL FABIO LIMA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Cadatre-se.
Considerando que se trata de relação de consumo, que a celebração de contrato de prestação de serviço cujo objeto é serviço de agenciamento de investimento com oferta de rentabilidade mensal sob o aposte do parceiro investidor (cláusula primeira - id. 1695221033); que foi comprovado o depósito com a finalidade de investimento (id. 169521033) conforme previsto na cláusula terceira e parágrafo primeiro do aludido contrato; e que o autor/consumidor afirma o descumprimento pela ré e que o representante legal da empresa mudou-se para o exterior (Portugal), verifico a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência com natureza cautelar de arresto.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar o arresto, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 6.725,17 (seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos) das contas bancárias de ambos os réus, a ser realizado de forma reiterada por 7 (sete) dias.
A citação por aplicativo Whatsapp já foi indeferida na decisão de id. 169587037.
Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por carta, nos endereços declinados na petição inicial.
Acaso infrutífera as diligências, fica desde logo determinada a busca de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, ante o desinteresse do autor.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:06
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/08/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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