TJDFT - 0710937-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:17
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DANIEL REGINO TOBIO PORTELA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710937-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ, DANIEL REGINO TOBIO PORTELA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de ID nº 185331822, verifico que a parte exequente STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ, DANIEL REGINO TOBIO PORTELA manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº 183657462.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/01/2024 19:07
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de DANIEL REGINO TOBIO PORTELA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710937-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ, DANIEL REGINO TOBIO PORTELA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 -
15/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DANIEL REGINO TOBIO PORTELA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:03
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:02
Outras decisões
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05/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de DANIEL REGINO TOBIO PORTELA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 13:31
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:31
em cooperação judiciária
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22/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de DANIEL REGINO TOBIO PORTELA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:22
Outras decisões
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17/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:43
Outras decisões
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03/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710937-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ, DANIEL REGINO TOBIO PORTELA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO Em petição de ID nº 172619379, a parte requerida SOCIETE AIR FRANCE requer a juntada do comprovante de pagamento de sua quota parte no valor de R$ 1.005,00 (Um Mil e Cinco Reais), requerendo a extinção do feito e o arquivamento dos autos.
Em que pese o pagamento realizado pela requerida SOCIETE AIR FRANCE no ID nº 172619384, isto não a exime do cumprimento da totalidade da obrigação, posto que a condenação é solidária, isto é, cada devedor é coobrigado pela totalidade da dívida.
Ademais, o processo de execução visa garantir precipuamente a efetividade do crédito do exequente.
Todavia, este Juízo não desconsiderará o pagamento realizado requerida SOCIETE AIR FRANCE, sendo que em caso de não pagamento voluntário do débito remanescente, eventual constrição de bens recairá, preferencialmente, sobre as codevedoras HURB TECHNOLOGIES S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A., ressaltando que, em caso de restar infrutífera a diligência, sobre os bens da parte requerida SOCIETE AIR FRANCE.
Assim, ante o pagamento realizado pela parte requerida SOCIETE AIR FRANCE no ID nº 172619384, intime-se a parte autora STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ, DANIEL REGINO TOBIO PORTELA a fornecer, de maneira legível, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ, DANIEL REGINO TOBIO PORTELA advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 172619384, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Tendo em vista que o valor depositado não se revela suficiente a quitação débito, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV da Lei 9.099/95.
Havendo pedido de cumprimento de sentença e cumpridas as determinações supracitadas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:12
Outras decisões
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20/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2023 17:24
Processo Desarquivado
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20/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 15:10
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DANIEL REGINO TOBIO PORTELA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710937-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ, DANIEL REGINO TOBIO PORTELA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ e DANIEL REGINO TOBIO PORTELA em face de REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas rés frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, tanto a empresa aérea, quanto a agência de turismo e eventuais prepostos, são partes legítimas para figurarem no polo passivo eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores, seja mediante o serviço de transporte aéreo, seja intermediando compra e venda de bilhetes aéreos e pacotes turísticos, sendo que ambas obtiveram lucro com a venda da passagem aérea aos consumidores.
Ademais, tanto o reembolso quanto a concessão de créditos, bem como as notificações ao consumidor, são de responsabilidade do intermediador da venda e do prestador de serviços de transporte aéreo.
Acrescenta-se, ainda, que companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, uma vez que integrantes da cadeia de consumo, devendo responder solidariamente por eventuais danos ao consumidor.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
SUSPENSÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
REJEITADA.
CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS PARA CONCLUSÃO DO TRAJETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO EQUITATIVA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19.
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 3.
Ilegitimidade passiva.
A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa TAP não prospera, pois participou de forma ativa na cadeia de prestação de serviço, emitindo passagens em sistema de Codeshare.
Devendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda na condição de responsável solidária.
Preliminar afastada. (…) (Acórdão 1274575, 07556570220198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é de se reconhecer a responsabilidade solidária de todos os fornecedores na cadeia de consumo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso o cancelamento unilateral do voo no trecho de volta de São Paulo a Brasília, sendo que os requerentes foram reacomodados 12 horas depois.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo a alegação de alteração da malha aérea, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá a parte ré reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Quanto à existência do dano moral, não considero que a alteração unilateral do voo, sem aviso prévio e em tempo hábil, e a imposição de extrema dificuldade ao consumidor para obter informação adequada e solução para sua demanda, seja um mero aborrecimento, notadamente porque implicou em alteração unilateral do planejamento pessoal da parte autora, que culminou na frustração de viagem previamente planejada, com inserção de despesas não previstas no orçamento familiar e prolongamento demasiado do tempo de viagem.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus HURB TECHNOLOGIES S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, de forma solidária, a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/08/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:11
Outras decisões
-
09/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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