TJDFT - 0701808-04.2017.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 12:13
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 15:33
Outras decisões
-
14/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PRO - LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701808-04.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LENI MARIA NASCENTE REPRESENTANTE LEGAL: TULIO RESENDE NASCENTE EXECUTADO: PRO - LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão.
Intimo as partes para manifestação quanto à prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:05
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 07:22
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:24
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701808-04.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LENI MARIA NASCENTE REPRESENTANTE LEGAL: TULIO RESENDE NASCENTE EXECUTADO: PRO - LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme requerido pela parte exequente.
Oficie-se ao Serasajud.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a suspensão findará em 23/02/2025 e a prescrição intercorrente se encerrará em 23/02/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LENI MARIA NASCENTE em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701808-04.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LENI MARIA NASCENTE REPRESENTANTE LEGAL: TULIO RESENDE NASCENTE EXECUTADO: PRO - LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de LENI MARIA NASCENTE em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:45
Indeferido o pedido de LENI MARIA NASCENTE - CPF: *33.***.*00-97 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
17/01/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 07:55
Recebidos os autos
-
06/10/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/09/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de LENI MARIA NASCENTE em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701808-04.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LENI MARIA NASCENTE REPRESENTANTE LEGAL: TULIO RESENDE NASCENTE EXECUTADO: PRO - LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 170060204, que não teve a finalidade atingida para penhora da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO *Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:54
Outras decisões
-
31/07/2023 08:54
Deferido o pedido de LENI MARIA NASCENTE - CPF: *33.***.*00-97 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LENI MARIA NASCENTE em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:56
Outras decisões
-
12/05/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de PRO - LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 11/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de LENI MARIA NASCENTE em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:17
Deferido o pedido de LENI MARIA NASCENTE - CPF: *33.***.*00-97 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de LENI MARIA NASCENTE em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:57
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de LENI MARIA NASCENTE em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:24
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de PRO - LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 15/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
30/06/2022 19:13
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:13
Deferido o pedido de
-
08/06/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de PRO - LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de LENI MARIA NASCENTE em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 14:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/01/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:56
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 18:56
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 18:56
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 18:56
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 18:56
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 18:56
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 18:56
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 18:56
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 18:37
Expedição de Ofício.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 13:56
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LENI MARIA NASCENTE em 28/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/01/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 19:28
Recebidos os autos
-
16/12/2020 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de PRO - LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
20/10/2020 15:25
Recebidos os autos
-
20/10/2020 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/10/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LENI MARIA NASCENTE em 13/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 15:08
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LENI MARIA NASCENTE em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 19:12
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/09/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2020 13:43
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LENI MARIA NASCENTE em 19/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LENI MARIA NASCENTE em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
07/04/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 18:44
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 23:07
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LENI MARIA NASCENTE em 22/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 11:49
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 19:02
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 19:02
Juntada de mandado
-
14/03/2019 10:54
Decorrido prazo de PRO - LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 13/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 05:41
Publicado Decisão em 15/02/2019.
-
15/02/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 13:41
Recebidos os autos
-
12/02/2019 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2018 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/10/2018 23:10
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LENI MARIA NASCENTE em 23/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 04:58
Publicado Decisão em 16/10/2018.
-
15/10/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 08:39
Recebidos os autos
-
10/10/2018 08:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2018 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/07/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2018 04:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LENI MARIA NASCENTE em 11/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 02:37
Publicado Certidão em 04/05/2018.
-
03/05/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2018 03:50
Decorrido prazo de PRO - LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 13/04/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 03:41
Publicado Decisão em 20/03/2018.
-
20/03/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 14:34
Recebidos os autos
-
14/03/2018 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2018 07:29
Decorrido prazo de TULIO RESENDE NASCENTE em 28/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/02/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2018.
-
01/02/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 18:30
Recebidos os autos
-
30/01/2018 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/01/2018 10:27
Decorrido prazo de TULIO RESENDE NASCENTE em 22/01/2018 23:59:59.
-
11/01/2018 15:04
Conclusos para decisão para MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/12/2017 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2017.
-
27/11/2017 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 14:11
Recebidos os autos
-
23/11/2017 14:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2017 12:32
Conclusos para decisão para MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/11/2017 10:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 14:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante - (em diligência)
-
10/11/2017 14:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 10:39
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
10/11/2017 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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