TJDFT - 0002581-04.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/08/2024 16:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
10/01/2024 14:22
Processo Desarquivado
 - 
                                            
28/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2022 13:25
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
 - 
                                            
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
 - 
                                            
12/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002581-04.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALPHA PRESTADORA E LOCADORA DE SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O Distrito Federal pleiteou a penhora de veículo(s) e juntou extratos do sistema SITAF. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação aos bens indicados pelo exequente, observa-se que já consta dos registros dos automóveis, no sistema RENAJUD (anexos), outras penhoras referentes a execuções oriundas da Justiça Trabalhista e, em alguns deles, também deste Juízo. Assim, resta claro que eventual produto da alienação dos bens em questão seria totalmente absorvido para pagamento dos créditos trabalhistas e fiscais. Destarte, ante a inutilidade e a inefetividade da penhora requerida, INDEFIRO o pedido de constrição dos veículos indicados pelo exequente. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 11/05/2018 (ID 39628555, pg. 32), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
11/01/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/12/2021 18:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/12/2021 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
03/11/2021 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de ALPHA PRESTADORA E LOCADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 30/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
 - 
                                            
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
 - 
                                            
23/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2019 09:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001296-41.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Jaidan Ferreira da Silva
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2019 17:16
Processo nº 0011861-43.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Jorge Luiz Vescia Lunkes
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2019 23:54
Processo nº 0055928-02.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Georgeton Vieira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 15:38
Processo nº 0014377-28.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Luiz Tandial Ferreira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2019 10:50
Processo nº 0035638-83.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Haddad Imoveis LTDA - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 12:45