TJDFT - 0011861-43.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:37
Publicado Edital em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 16:59
Expedição de Edital.
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05/07/2022 19:32
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:38
Recebidos os autos
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05/07/2022 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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04/07/2022 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2022 12:01
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VESCIA LUNKES em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:20
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011861-43.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JORGE LUIZ VESCIA LUNKES SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de JORGE LUIZ VESCIA LUNKES, para cobrança de dívida de natureza tributária.
O executado foi citado por A.R.
Tentada a localização de bens, os resultados foram infrutíferos. É o relato necessário.
Decido. No presente processo, verifica-se a incidência da prescrição intercorrente.
Informa a petição inicial e o sistema SITAF que a data de constituição definitiva do crédito tributário referentes às CDA's exequendas em comento (5-0100777694, 5-0100803105 e 5-0100947948) ocorreram em 01/01/1998, 01/01/1999 e 01/01/2000, ao passo que a ação foi distribuída em 06/05/2002.
Considerando que o despacho citatório fora proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, deve-se aplicar ao presente caso a redação original do art. 174 do CTN, que previa a interrupção da prescrição somente pela citação válida do devedor.
Assim, in casu, é na citação que se encontraria o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional.
O executado foi efetivamente citado em 07/08/2002.
Após a citação, tentou-se a realização de penhora por meio de mandado de penhora, restando a diligência frustrada em 09/09/2003.
Na sequência, foi dada vista à Fazenda Pública, que recebeu os autos em 10/10/2003 e se manifestou em 05/04/2004 requerendo a expedição de ofício à Receita Federal para pesquisa de bens.
A pesquisa foi indeferida, visto que a exequente não comprovou o esgotamento dos meios de localização de bens do executado.
A exequente requereu então a suspensão dos autos e permaneceu inerte até ser intimada em 30/05/2014 a promover o andamento do feito, quando requereu então a pesquisa ao sistema Bacenjud.
A Fazenda, desta forma, não logrou êxito em obter a satisfação, ainda que parcial, do seu crédito por meio de arresto, penhora ou pagamento.
O STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, ainda pendente de publicação (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal (grifei); 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Assim, considera-se suspenso o processo a contar da data da ciência pelo exequente da frustração da localização de bens (10/10/2003 - ID. 40846585, pg. 20) e, transcorrido o prazo de 1 (um) ano (10/10/2004), iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, no qual os autos deveriam estar provisoriamente arquivados.
Este último prazo restou esgotado em 10/10/2009.
Ante a ausência de qualquer andamento e resultado útil no feito no referido período, que importasse na efetiva a penhora de bens para garantir a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Nesse contexto, não se desconhece que a demora na prestação jurisdicional não pode ser suportada em prejuízo da exequente.
Entretanto, insta ressaltar que a análise dos autos evidencia que a prescrição não ocorreu pela “demora na prestação jurisdicional”, mas sim em razão da não localização de bens do executado por parte da Fazenda Distrital antes do transcurso do prazo prescricional.
Inaplicável, portanto, à espécie a Súmula 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, importa mencionar que "as disposições da Lei de Execução Fiscal devem ser harmonizadas com os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, a fim de que este não seja utilizado como instrumento de eternização das dívidas” (Acórdão n.981832, 19990110608237APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2016, Publicado no DJE: 30/11/2016.
Pág.: 197/208)".
Ao teor do exposto, nos termos do art. 174, do CTN, reconheço de ofício a prescrição das CDA's exequendas em discussão (5-0100777694, 5-0100803105 e 5-0100947948).
Por conseguinte, julgo extinta a presente ação de execução fiscal, com fundamento no art. 487, II c/c o art. 318, parágrafo único, ambos do CPC.
Libere-se a penhora ou depósito se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Custas pelo executado.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/01/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 16:24
Recebidos os autos
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07/01/2022 16:24
Declarada decadência ou prescrição
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27/07/2021 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VESCIA LUNKES em 11/06/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
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07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2019 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2019
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 04/09/2019 17:16