TJDFT - 0055928-02.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/04/2023 01:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 18:41
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0055928-02.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GEORGETON VIEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JTZ4854, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 40538227 - p. 25. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:55
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de GEORGETON VIEIRA em 25/06/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:39
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0226828-23.2009.8.07.0015
Distrito Federal
Valdivino Alves de Souza
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 18:41
Processo nº 0047173-86.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Anisia Saraiva Almeida de Oliveira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 06:36
Processo nº 0075278-73.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Joao Xavier de Oliveira Neto
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 13:47
Processo nº 0001296-41.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Jaidan Ferreira da Silva
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2019 17:16
Processo nº 0011861-43.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Jorge Luiz Vescia Lunkes
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2019 23:54