TJDFT - 0731070-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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09/05/2025 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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20/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731070-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA, BORDALO IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada sob o ID nº 206941311, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Não se divisa contradição na sentença quanto ao ponto questionado pela embargante.
Ora, o recebimento das chaves implica posse do imóvel pelo locador/imobiliária, mas não quitação das obrigações.
No caso, a sentença destacou que os reparos poderiam ainda ser realizados, sendo necessária a posse para tanto.
Com relação à responsabilidade da imobiliária, impõe-se a condenação, na medida em que reteve a caução, entregando-a ao locador.
A imobiliária atua na condição de intermediária da relação jurídica entre locador e locatário.
No caso em comento, atraiu para si a responsabilidade ao deixar de receber o imóvel regularmente, gerou boletos e efetuou cobranças e, ao final, deixou de entregar a caução pertencente ao locatário.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731070-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA, BORDALO IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por EVANDRO VIANA GOMES JÚNIOR em desfavor de LILIAN AMÂNCIO VALADARES MOREIRA e de BORDALO IMOBILIÁRIA LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação imobiliária de imóvel de propriedade de LILIAN e sob administração de BORDALO, com garantia de título de capitalização no valor de R$ 81.913,02.
Conta que em 12.8.2021 entendeu por bem encerrar o contrato de locação.
A desocupação ocorreu em 27.10.2021.
No dia seguinte foi realizada vistoria, apontando-se a necessidade de reparos.
O vistoriador se recusou a receber as chaves.
A imobiliária aceitou receber as chaves em 5.11.2021 e gerou novo boleto final para pagamento referente ao período dos reparos entre os dias 29.10 a 5.11.2021, sendo prontamente pago pela parte autora.
Ato seguinte a imobiliária emitiu outro boleto, no valor de R$ 72.333,75 sob a alegação de que foram necessários novos reparos entre o dia 29.10.2021 a 9.2.2022, de modo que fora cobrado aluguel, condomínio, água, IPTU/TLP 2021, IPTU/TLP 2022 proporcional ao período em que o imóvel estava sendo reparado.
Alega que a imobiliária ficou com a chave do imóvel desde 5.11.2021, de modo que não poderia o autor realizar tempestivamente quaisquer reparos.
Além disso, houve demora do próprio locador em decidir sobre novos ajustes, contribuindo para alongamento do tempo para sanear as pendências.
Assim, sustenta não ser razoável a cobrança de alugueres, taxas de condomínio e demais parcelas indicadas na notificação, visto que a ré prejudicou o desenvolvimento dos reparos necessários para a devolução do imóvel.
Pede sejam declarados inexistentes os débitos apontados pela ré na notificação extrajudicial, restituindo o valor da caução apresentada no ato da celebração do contrato de locação.
Requer a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Documentos juntados.
Citada, consoante diligência de ID nº 137071508, a ré BORDALO ofereceu contestação sob o ID nº 176961742.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva ad causam, pois seria tão somente administradora do imóvel.
Conta que o locatário tinha plena ciência de que deveria realizar os reparos antes de devolver o imóvel, tanto é que assim o fez, entregando, após mais de 3 meses, o imóvel exatamente nos moldes que fora recebido no início da locação.
Assim, como o imóvel foi entregue somente em 25.2.2022, de modo que esta é a data a ser considerada como término dos efeitos da relação locatícia.
Explica que as cobranças referentes ao aluguel proporcional feitas ao autor foram realizadas a mando do locador e que, como o autor não pagou, fora realizado o resgate do Título de Capitalização para o devido pagamento do locador.
Citada por edital, consoante ID nº 170365363, a ré LILIAN, representada pela Curadoria Especial, apresentou contestação sob o ID nº 179144807.
Tece considerações acerca da ação de consignação de chaves no caso concreto e defende a impossibilidade da incidência de dano moral.
No mais, contesta o feito sob a prerrogativa da negativa geral, pugnando pela improcedência da ação.
Documentos juntados.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 184273588 a parte autora refuta os argumentos das rés e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 185256628, a qual rejeitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva e facultou ao autor informar se persiste o interesse na produção de prova testemunhal.
Na petição de ID nº 188139214, o autor reitera o pedido de prova testemunhal.
Realizada audiência, foi ouvida a testemunha Daniel Bruno Pinto da Silva (ID nº 190512956).
As partes juntaram alegações finais (ID nº 192816686 e 193098293). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
Encerrada a instrução processual, o processo encontra-se apto ao julgamento, máxime porque estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e há interesse processual.
Passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação movida por locatário em face de locador e imobiliária, em que se discute a regularidade de débitos exigidos após a desocupação do imóvel, tendo em vista a cobrança de aluguel, taxa de condomínio, água e IPTU/TLP, pelo locador, relativos ao período em que foram realizados reparos no imóvel, conforme indicados na vistoria final.
Formula o autor, ainda, pedido de restituição do valor dado em garantia locatícia e de indenização por danos morais. É ponto relevante na demanda a aferição da data de devolução das chaves do imóvel, haja vista que as partes não assinaram nenhum documento com esse objetivo.
Com base na referida data, será possível estabelecer a obrigação de pagamento dos encargos locatícios.
O autor sustenta que a data da devolução deve ser 28.10.2021, quando houve a primeira tentativa de entrega à imobiliária, mas foi negado o recebimento.
Já a parte ré entende que, apesar da desocupação do bem em 28.10.2021, o imóvel somente foi devolvido em 25.2.2022, quando foi realizada a vistoria final, após os reparos pendentes, e entregues definitivamente as chaves do apartamento.
Contudo, diante do conjunto probatório encartado aos autos, depreende-se que as chaves do imóvel foram entregues à imobiliária em 5.11.2021.
Vejamos.
No e-mail datado de 31.1.2022, enviado pelo cônjuge da locadora, Sr.
Marco Moreira, o qual ficou incumbido das tratativas relativas à locação, consoante documentos e depoimento do informante em juízo, à imobiliária, este reconhece que as chaves foram entregues à imobiliária há três meses (ID nº 176965304 – p. 2): "De: Marco Moreira Enviada em: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022 14:38 Para: Tâmara Vieira - Bordalo Prime Cc: lilian amancio valadares moreira ; Lorena Rodrigues ; Anderson Bordalo ; Antonio Alberton ; Davi Ferreira Oliveira [email protected] Assunto: Re: Sobre caso Via Positano - Marco x Evandro - PARECER - 31/01/2022 Caro amigo! Estou ciente dos riscos judiciais e solicito que seja promovido a transferência dos valores referente ao aluguel do período em que embora as chaves do apt. tenham sido entregues a imobiliária, o apartamento não foi disponibilizado conforme laudo de vistoria, já se passaram 03 (três meses), isso demonstra total falta de zelo em relação ao imóvel que atendeu ao inquilino por mais de 4 anos.
Portanto solicito o repasse dos valores devidos.
Obrigado pela atenção, e e-mail, sobre o assunto." (destaquei) Além disso, no segundo boleto gerado pela imobiliária, a data final do cálculo dos valores supostamente pendentes foi 5.11.2021, o que permite concluir que foi este, de fato, o dia da entrega das chaves (ID nº 134161370, pág. 2). "De: Tâmara Vieira - Bordalo Prime Enviada em: terça-feira, 9 de novembro de 2021 16:19 Para: 'Daniel Silva ('[email protected] Cc: 'Lorena Rodrigues' Assunto: Boleto aluguel final 2 - nov/2021 - SQNW 311 Boa tarde, Sr.
Daniel, Segue em anexo, boleto de aluguel final, referente ao período dos reparos, proporcional a 8 dias (29/10 a 05/11)." (destaquei) Assim, a dinâmica dos fatos, conforme narrados na inicial, revestem-se de verossimilhança, confira-se: “Em 12/08/2021 a parte requerente entendeu por bem encerrar o contrato de locação.
A desocupação ocorreu em 27/10/2021.
No dia seguinte foi realizada vistoria com necessidade de reparos.
A requerida se negou a receber as chaves.
A segunda requerida decidiu receber as chaves em 05/11/2021.
Diante do envio do boleto final, devidamente pago em 27/10/2021, no dia seguinte foi agendada a vistoria.
O vistoriador não recebeu as chaves alegando que por conta das pendências encontradas, a imobiliária, segunda requerida, não permitiria.
Na segunda tentativa de entrega das chaves do imóvel, dia 05/11/2021, após eles saberem por meio do nosso advogado que gravamos a tentativa frustrada de nova entrega das chaves, a imobiliária aceitou receber as chaves, inclusive gerou novo boleto final, intitulado Boleto final 2, onde fez novo cálculo de posse do imóvel”.
Acrescente-se também que em 29.11.2021 a imobiliária ré, por e-mail, informou à locadora que “não podemos cobrar nenhum valor após a entrega das chaves.
O inquilino está providenciando os reparos”, de modo que se infere que as chaves já tinham sido entregues naquela data (ID nº 176961742 – pág. 5).
Consta ainda dos autos que a parte ré teve acesso ao apartamento para realizar reformas estruturais e, inclusive, anunciou o imóvel para novo aluguel, consoante ID nº 134161368 - pág. 7, a tornar inverossímil a alegação de que a posse definitiva sobre o bem só ocorrera no mês de fevereiro.
Destarte, os aluguéis e encargos locatícios, como IPTU/TLP, taxas de condomínio e despesas com água, somente são devidos até a entrega das chaves ao locador ou imobiliária, momento em que o contrato deixa de surtir efeitos.
A existência de danos a reparar não impede o recebimento das chaves pelo proprietário do imóvel, podendo inclusive justificar a propositura de ação de consignação, nem prolonga a locação do bem pelo locatário, de modo que os reparos podem ser providenciados pelo locador ou locatário, conforme disposição contratual, ou indenizados posteriormente, mediante comprovação dos gastos.
A corroborar as conclusões desta sentença, confiram-se precedentes deste Tribunal de Justiça firmados em casos semelhantes: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
COMUNICAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO.
COBRANÇA DE VALORES EM DUPLICIDADE.
ILEGITIMIDADE DO RECEBOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal de Justiça, a desocupação física do imóvel sem a rescisão do contrato e entrega das chaves não desonera o locatário do cumprimento das suas obrigações, pelo que continua a responder pelo pagamento dos aluguéis e demais consectários.
A responsabilidade do locatário estende-se, portanto, até a efetiva entrega das chaves. (Acórdão 1241667, 07051249720188070008, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.). 1.1.
A comunicação da entrega do imóvel a terceiro não obsta a obrigação locatícia ante a ausência de ciência da proprietária do imóvel. 2.
O art. 23, inciso I, da Lei número 8.245/1991, estabelece ser obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido. 3.
A Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação, prevista no art. 67 da Lei 8.245/1991, consiste em meio liberatório do locatário em relação à dívida locatícia quando houver recusa no recebimento do pagamento pelo credor ou dúvida sobre quem deva legitimamente receber os valores devidos. 4.
O pagamento de valores em favor de pessoa ilegítima não afasta a obrigação de pagamento de aluguéis. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1866674, 07022202220238070011, Relator Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 4/6/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E IPTU ATRASADOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DATA DA ENTREGA DAS CHAVES.
DEVOLUÇÃO EM CARTÓRIO.
MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
NOVAÇÃO VERBAL.
PAGAMENTO POR MEIO DE ENTREGA DE VEÍCULO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, a apelação terá efeito suspensivo.
Somente produzirá efeitos desde logo a sentença que trate de matérias relacionadas no art. 1.012, §1º, do CPC. 2.
As responsabilidades contratuais se encerram quando o distrato é consumado ou os deveres assumidos são devidamente cumpridos pelas partes.
No presente caso, com a entrega das chaves pelo locatário, data final para contabilização dos encargos locatícios. 3.
Ausente a comprovação da novação verbal, fato hábil a modificar o direito alegado na inicial, devem prevalecer as regras estipuladas no contrato escrito. 4.
Os elementos trazidos aos autos não demonstram que o veículo indicado pela requerida foi utilizado na negociação como forma de pagamento das dívidas em atraso. 5.
Apelação improvida.
Sentença mantida. (Acórdão nº 1833538, 07019999320198070006, Relator Des.
RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 2/4/2024) Se a administradora contratada pela locadora recebeu as chaves, presume-se que os reparos já teriam sido feitos pelo locatário ou seriam realizados diretamente por aquela, pois é necessária a posse para promover intervenções físicas no imóvel, sendo comportamento contraditório reaver a posse e exigir ajustes. À vista disso, indevida a cobrança de aluguéis e encargos locatícios após o dia 5.11.2021, data da entrega das chaves à imobiliária.
Com relação à caução em dinheiro, embora fique em poder do locador, pertence ao locatário, como se extrai do art. 38, § 2º da Lei nº 8.245/91. "Art. 38.
A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. [...] § 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva." Assim, a caução visa garantir o integral adimplemento do contrato e somente é utilizada a título de compensação por débitos vencidos por ordem judicial (artigo 368 do Código Civil).
Por esse motivo, descabe retenção da caução pelo locador, devendo ser restituída ao demandante.
Sobre o tema, confiram-se elucidativos arestos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA PACTUADA.
TEMPO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.2245/91, a multa pactuada em razão da devolução antecipada do imóvel alugado deverá ser proporcional ao tempo de cumprimento do contrato, de modo que o valor deverá ser calculado levando-se em conta o restante do prazo contratual a ser cumprido. 2.
Em decorrência da extinção da avença, tendo sido, inclusive, devolvidas as chaves do imóvel, e não havendo débito exigível do locatório, imperiosa a liberação da retenção indevida, com a consequente devolução integral do valor entregue a título de caução, devidamente atualizado pelo índice da caderneta de poupança (art. 38, § 2º, da Lei 8.245/90), além de juros moratórios contados a partir da data da citação. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão nº 1185951, 07069741320188070001, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 29/7/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
OBRAS NO CONDOMÍNIO.
INFORMAÇÃO OMITIDA.
RESCISÃO.
CAUÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
HONORARIOS CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Comprovado que a locadora, tendo conhecimento da realização de obras de grande vulto no condomínio, não informou ao locatário, violando a boa-fé objetiva, fica autorizada a rescisão antecipada, isenta de penalidades.
II - Rescindido o contrato sem culpa do locatário, a restituição do valor caucionado para garantia do contrato é decorrência lógica, prescindindo de pedido expresso (...)(Acórdão nº 1103754, 20150111342504APC, Relator Des.
JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 19/6/2018) No tocante aos danos morais, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade da parte autora.
Não há notícia de que tenha sido utilizado meio vexatório para a cobrança, de sorte que não houve ofensa à honra.
Os desacordos entre as partes poderiam ter sido minorados se tivessem formalizado a vistoria final ou o termo de entrega das chaves, bem como se os danos tivessem sido reparados a contento previamente, de modo que os dissabores e frustrações experimentados por ambas as partes foram causadas por elas mesmas, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar inexistentes os débitos apontados pelos réus na notificação enviada em 25.2.2022, no valor de R$ 72.333,75 (ID nº 134161371, pág. 8).
Condeno ainda as rés, solidariamente, a restituírem a caução locatícia, com todos os acréscimos da conta onde estava depositada até a data do resgate, acrescida ainda de correção monetária pelos índices oficiais adotados por esta Corte de Justiça a partir daquela data e juros de mora desde a citação.
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora deverá arcar com o equivalente 1/5 (20%) das despesas de sucumbência e a parte ré responsável pelo pagamento de 4/5 (80%), vedada a compensação.
Transitada em julgado e ausentes , proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BORDALO IMOBILIARIA LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BORDALO IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731070-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA, BORDALO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por EVANDRO VIANA GOMES JÚNIOR em desfavor de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA e BORDALO IMOBILIÁRIA LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação imobiliária de imóvel de propriedade de Lilian e sob administração da Bordalo Imobiliária com garantia de título de capitalização no valor de R$ 81.913,02.
Conta que em 12/8/2021 entendeu por bem encerrar o contrato de locação.
A desocupação ocorreu em 27/10/2021.
No dia seguinte foi realizada vistoria, apontando-se a necessidade de reparos.
O vistoriador se recusou a receber as chaves.
A imobiliária aceitou receber as chaves em 05/11/2021 e gerou novo boleto final para pagamento referente ao período dos reparos entre os dias 29/10 a 05/11.
Tal boleto foi pago.
Ato seguinte a imobiliária emitiu outro boleto, no valor de R$ 72.333,75, pois, apesar de o autor ter saído do imóvel em outubro de 2021, foram necessários alguns reparos que duraram do dia 29/10/2021 a 09/02/2022.
Assim, a imobiliária cobrou aluguel, condomínio, água, IPTU/TLP 2021, IPTU/TLP 2022 proporcional ao período em que o imóvel estava sendo reparado.
O autor, porém, não pagou, pois entendeu que a entrega da chave só não foi feita no dia da vistoria (28/10/2021) por conta de negativa ilegal da imobiliária.
Alega que a imobiliária ficou com a chave então não pode realizar os reparos a seu tempo.
Além disso, houve demora do dono do imóvel em decidir sobre novos acertos, o que levou mais tempo para finalizar as pendências.
Sustenta não ser razoável a cobrança de alugueres, taxas de condomínio e demais parcelas indicadas na notificação, visto que a ré prejudicou o desenvolvimento dos reparos necessários para a devolução do imóvel.
Pede, assim, que sejam declarados inexistentes os débitos apontados pela ré na notificação extrajudicial, restituindo o valor da caução apresentada no ato da celebração do contrato de locação.
Requer a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Documentos juntados.
BORDALO IMOBILIÁRIA LTDA ofereceu contestação sob o ID nº 176961742.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, pois era tão somente a administradora do imóvel.
Conta que o locador tinha plena ciência de que deveria realizar os reparos antes de devolver o imóvel, tanto é que assim o fez, entregando, após mais de 03 meses, o imóvel exatamente nos moldes que fora recebido no início da locação.
Assim, como o imóvel foi entregue somente em 25/02/2022, esta é a data considerada como término para o fim do contrato, que deve prevalecer entre as partes.
Explica que cobranças referente ao aluguel proporcional feitas ao autor foram realizadas a mando do locador e que, como o autor não pagou, realizou o resgate do Título de Capitalização e repassou aos seus clientes.
Citada por edital a ré LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA representada pela curadoria especial apresentou contestação sob o ID nº 179144807.
Tece considerações acerca da ação de consignação de chaves.
Defende a impossibilidade da incidência de dano moral.
Contesta o feito por negativa geral, pugnando pela improcedência da ação.
Documentos juntados.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 184273588 a parte autora refuta os argumentos das rés e reitera os termos da inicial.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Da Legitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que a imobiliária ré intermediou toda a relação com a locatária, realizando cobranças indevidas e retendo a caução, motivo pelo qual consta a demandada no polo passivo desta demanda.
Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Dilação Probatória O autor requereu na inicial a produção de prova testemunhal.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, informar se persiste o interesse na produção da prova e, em caso positivo, indicar as testemunhas e informar quais fatos controvertidos elas poderão esclarecer.
Após, voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/03/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:12
Outras decisões
-
29/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731070-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA, BORDALO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por EVANDRO VIANA GOMES JÚNIOR em desfavor de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA e BORDALO IMOBILIÁRIA LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação imobiliária de imóvel de propriedade de Lilian e sob administração da Bordalo Imobiliária com garantia de título de capitalização no valor de R$ 81.913,02.
Conta que em 12/8/2021 entendeu por bem encerrar o contrato de locação.
A desocupação ocorreu em 27/10/2021.
No dia seguinte foi realizada vistoria, apontando-se a necessidade de reparos.
O vistoriador se recusou a receber as chaves.
A imobiliária aceitou receber as chaves em 05/11/2021 e gerou novo boleto final para pagamento referente ao período dos reparos entre os dias 29/10 a 05/11.
Tal boleto foi pago.
Ato seguinte a imobiliária emitiu outro boleto, no valor de R$ 72.333,75, pois, apesar de o autor ter saído do imóvel em outubro de 2021, foram necessários alguns reparos que duraram do dia 29/10/2021 a 09/02/2022.
Assim, a imobiliária cobrou aluguel, condomínio, água, IPTU/TLP 2021, IPTU/TLP 2022 proporcional ao período em que o imóvel estava sendo reparado.
O autor, porém, não pagou, pois entendeu que a entrega da chave só não foi feita no dia da vistoria (28/10/2021) por conta de negativa ilegal da imobiliária.
Alega que a imobiliária ficou com a chave então não pode realizar os reparos a seu tempo.
Além disso, houve demora do dono do imóvel em decidir sobre novos acertos, o que levou mais tempo para finalizar as pendências.
Sustenta não ser razoável a cobrança de alugueres, taxas de condomínio e demais parcelas indicadas na notificação, visto que a ré prejudicou o desenvolvimento dos reparos necessários para a devolução do imóvel.
Pede, assim, que sejam declarados inexistentes os débitos apontados pela ré na notificação extrajudicial, restituindo o valor da caução apresentada no ato da celebração do contrato de locação.
Requer a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Documentos juntados.
BORDALO IMOBILIÁRIA LTDA ofereceu contestação sob o ID nº 176961742.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, pois era tão somente a administradora do imóvel.
Conta que o locador tinha plena ciência de que deveria realizar os reparos antes de devolver o imóvel, tanto é que assim o fez, entregando, após mais de 03 meses, o imóvel exatamente nos moldes que fora recebido no início da locação.
Assim, como o imóvel foi entregue somente em 25/02/2022, esta é a data considerada como término para o fim do contrato, que deve prevalecer entre as partes.
Explica que cobranças referente ao aluguel proporcional feitas ao autor foram realizadas a mando do locador e que, como o autor não pagou, realizou o resgate do Título de Capitalização e repassou aos seus clientes.
Citada por edital a ré LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA representada pela curadoria especial apresentou contestação sob o ID nº 179144807.
Tece considerações acerca da ação de consignação de chaves.
Defende a impossibilidade da incidência de dano moral.
Contesta o feito por negativa geral, pugnando pela improcedência da ação.
Documentos juntados.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 184273588 a parte autora refuta os argumentos das rés e reitera os termos da inicial.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Da Legitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que a imobiliária ré intermediou toda a relação com a locatária, realizando cobranças indevidas e retendo a caução, motivo pelo qual consta a demandada no polo passivo desta demanda.
Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Dilação Probatória O autor requereu na inicial a produção de prova testemunhal.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, informar se persiste o interesse na produção da prova e, em caso positivo, indicar as testemunhas e informar quais fatos controvertidos elas poderão esclarecer.
Após, voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
31/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:21
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731070-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA, BORDALO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços retornados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do demandado.
Assim, DEFIRO o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias, dispensando-se a realização de audiência.
Publique-se o edital anexo, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0731070-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR REU: LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA, BORDALO IMOBILIARIA LTDA - ME Objeto: Citação de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA, CPF/CNPJ nº *38.***.*08-38 o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 13:20:18. -
30/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:16
Deferido o pedido de EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR - CPF: *89.***.*13-15 (AUTOR).
-
30/08/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:36
Indeferido o pedido de EVANDRO VIANA GOMES JUNIOR - CPF: *89.***.*13-15 (AUTOR)
-
17/04/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2022 09:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BORDALO IMOBILIARIA LTDA - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:41
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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