TJDFT - 0734080-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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15/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
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15/03/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JANAINA DE ALMEIDA BORBA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:52
Outras decisões
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:36
Outras decisões
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18/10/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/10/2024 19:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:40
Outras decisões
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11/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:16
Classe retificada de CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287)
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10/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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09/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734080-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DE ALMEIDA BORBA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação com trânsito em julgado, proposta por JANAINA DE ALMEIDA BORBA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida.
A parte vencedora concordou com o valor depositado (ID nº 188353277).
Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º , ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência do depósito de ID nº 186946665 para a conta indicada pela parte credora: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/PIX nº 35.***.***/0001-60.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/04/2024 14:36
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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26/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 21:45
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734080-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DE ALMEIDA BORBA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré apresentou as petições de ID 86946660 e 187640502, acompanhada por comprovante de depósito judicial.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, manifeste-se a parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, informe sua conta bancária e/ou chave PIX para transferência do valor.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:52:56.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
23/02/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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23/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de JANAINA DE ALMEIDA BORBA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734080-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DE ALMEIDA BORBA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JANAÍNA DE ALMEIDA BORBA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que, em 27.7.2023, notificou extrajudicialmente o demandado, por meio do Cartório do 2º Ofício do Registro Civil e Casamentos, Títulos e Documentos e Pessoas jurídicas de Brasília (DF), revogando expressamente toda e qualquer autorização de débitos em sua conta corrente/salário perante o banco BRB.
Informa que mesmo após ser notificado o réu continua a efetuar descontos na conta corrente da autora a título de DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO – DOC: 000000 – no valor de R$ 1.998,82 e LIQUIDAÇÃO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102210 – no valor de R$ 231,71.
Desse modo, formula pedido de tutela provisória de urgência para suspender os descontos efetuados em sua conta corrente junto ao banco réu.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela; a condenação do demandado em repetição do indébito de forma simples no valor de R$ 2.230,53; a condenação do réu em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e em ônus sucumbenciais.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
A decisão de ID nº 168822064 deferiu em parte a tutela de urgência para suspender os descontos em conta corrente da parte autora perante o Banco de Brasília BRB até ulterior decisão judicial.
Eventuais descontos já programados efetivados após esta data deverão ser integralmente estornados em até 5 dias, sob pena de imposição de multa.
Determinada emenda à inicial, para comprovar os requisitos para concessão de justiça gratuita.
Emenda à inicial apresentada nos ID's 169354766 e 169354766.
Ao ID nº 170839853, o banco réu comunica o cumprimento da liminar e impugna a concessão da justiça gratuita.
Restou deferida em parte a gratuidade de justiça, para autorizar o recolhimento ao final do processo (ID nº 170949535).
Citado via sistema eletrônico, o demandado oferta contestação ao ID nº 171679348.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora.
Tece considerações acerca do pacta sunt servanda e da ausência de condições para revogação da autorização do débito automático em conta corrente, bem como da não aplicação da Resolução CMN n° 4.790 de 26.3.2020.
Refuta o pleito de repetição do indébito e de indenização por danos morais, porquanto inexistentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da autora em ônus sucumbenciais.
Em réplica (ID nº 173067634), a autora refuta as alegações do demandado e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 173559096, a qual rejeitou a impugnação a justiça gratuita, dispensou a produção de outras provas, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
Cuida-se de hipótese que autoriza o julgamento direto do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
São dispensáveis outras provas para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Estão presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Não há questões processuais pendentes.
Passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de demanda cuja pretensão é o cancelamento de autorização de descontos efetuados em conta salário junto ao banco réu.
A autora relata o comprometimento da renda com os descontos mensais realizados pelo banco réu.
De outro lado, a parte ré defende a regularidade da medida, considerando os termos dos contratos firmados com o autor, os quais conferiram benefícios ao consumidor à vista da forma de amortização pactuada.
Conforme já adiantado na decisão antecipatória, observa-se que não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto de prestações pactuados em conta corrente ou mesmo limitação legal dos descontos a 30% da remuneração, pois há autorização contratual para que a instituição financeira efetue os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pelo consumidor ao assinar o contrato e usufruir do crédito concedido, nos limites de seu direito patrimonial disponível. É que o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Extrai-se do entendimento firmado pelo c.
STJ a conclusão de que cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, sujeitando-se, contudo, às consequências contratuais do inadimplemento.
O art. 6º do referido ato normativo estabelece: "Art. 6º. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio de instituição destinatária." Em verdade, trata-se de cláusula mandato que comporta revogação a qualquer momento, conforme estabelece o artigo 682, inciso I, do Código Civil, questão que também já se encontra pacificada pela Corte Superior, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3.
Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes. 5.
Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1555722 / SP 2015/0226898-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400), Data do Julgamento: 22/08/2018, Data da Publicação: 25/09/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Veja-se que a revogação do mandato é direito potestativo da parte consumidora, não havendo que se falar em irrevogabilidade, sobretudo em se tratando de contrato de adesão, à luz do microssistema protetivo do consumidor.
Ora, todo o direito é feito pelo homem e para o homem, que constitui o valor mais alto de todo o ordenamento jurídico, de modo que não se admite como exercício regular do direito as imposições contratuais que, embora travestidas com aparência de liberalidade, impliquem flagrante ofensa à dignidade.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes, de modo que a constatação de desvio contratual que afronte os parâmetros legais pode ser objeto de revisão pelo julgador, com interpretação favorável ao consumidor como permite o CDC.
No caso, restou evidenciado que o desconto das parcelas dos empréstimos na conta corrente em que a parte demandante recebe seus rendimentos constitui medida gravosa, contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o desconto, por vezes, alcança parcela substancial do salário do consumidor e o coloca em estado de risco, com prejuízos imediatos à sua subsistência.
Repisa-se: embora a ré sustente a irrevogabilidade da autorização concedida por mera adesão ao contrato padronizado, é certo que o preceito maior da dignidade humana constitui valor inalienável e torna a clausula geral ineficaz.
Não se trata de mandato com efeitos translativos sobre bem disponível (in rem suam), e sim de mera representação para emissão de vontade quanto à forma de pagar que se renova a cada prestação e que não altera a base objetiva do contrato.
A robustecer os fundamentos desta sentença, confiram-se elucidativos precedentes deste Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/20.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1.
Segundo o Tema 1.085 do STJ "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 2.
A Resolução do Banco Central do Brasil n. 4.790/2020 autoriza a que o correntista promova o cancelamento da autorização para débitos em conta.
O cancelamento, havendo autorização contratual anterior, pode sujeitar o mutuário à inadimplência contratual e a suportar as consequências daí advindas. 3.
Recurso provido. (Acórdão nº 1789767, 07397344220238070000, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 7/12/2023) DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
MUTUÁRIO.
EMPREGADO PÚBLICO.
MUTUANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ORIGINAIS DO AJUSTE.
PRESTAÇÕES MENSAIS.
LIMITAÇÃO LEGAL (LEI Nº 10.820/03, ART. 1º).
OBSERVÂNCIA.
OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
DECRÉSCIMO SUBSTANCIAL DOS RENDIMENTOS.
ALTERAÇÃO DAS BASES NEGOCIAIS.
IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA PRECÁRIA DO CARGO.
REVISÃO DO CONTRATO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TEORIA DA BASE OBJETIVA.
IMPREVISIBILIDADE DISPENSÁVEL.
INCORPORAÇÃO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 6º, V).
REVISÃO DO MONTANTE DOS DESCONTOS MENSAIS.
ADEQUAÇÃO AOS RENDIMENTOS ATUAIS.
IMPERATIVO LEGAL.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO, PREVENÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente do consumidor mutuário, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico, afetando sua subsistência e dignidade. 2.
A onerosidade excessiva como fato apto a ensejar a revisão das obrigações negociais, conquanto mantida sua gênese de circunstância capaz de ensejar a relativização da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), encontra, no âmbito das relações de consumo, tratamento diverso ao aplicável às relações obrigacionais desprovidas dessa natureza, pois, na forma estabelecida no Código Civil, somente se configura se houver (i) extrema vantagem para a outra parte (ii) decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis além de ensejar, ao menos como regra geral, (iii) a resolução do contrato (CC, art. 478). 3.
No âmbito das relações de consumo, por força da adoção da denominada Teoria da Base Objetiva (CDC, art. 6º, V), a qualificação da onerosidade excessiva prescinde da comprovação de que o excesso revertera em vantagem para a outra parte ou que decorrera de eventos extraordinários e imprevisíveis, bastando, em verdade, meramente a prova da ocorrência superveniente de circunstância que torne a prestação excessivamente onerosa ao consumidor para que se legitime a revisão do originalmente contratado de molde a ser adequado às novas bases objetivas, ainda que tenha derivado de evento desprovido de imprevisibilidade. [...] 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante.
Unânime. (Acórdão nº 1135325, 00026866420178070012, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Publicado no PJe 13/11/2018).
Diante disso, é caso de acolher em parte o pedido formulado na petição inicial, para fins de garantir o direito potestativo da parte consumidora mandante de revogação da autorização de desconto em conta corrente na qual recebe verba alimentar.
Não há que se falar em estorno de valores já descontados, pois até então havia autorização para os débitos em conta corrente e os atos pretéritos revestem-se de legitimidade.
Veja-se que a instituição financeira encontrava-se amparada pelo contrato, que previa a irrevogabilidade da cláusula, o que fora afastado apenas em sede de pronunciamento judicial.
Evidentemente, esta decisão não alcança eventuais contratos de empréstimo consignado, com regramento próprio, tampouco afasta da parte autora a obrigação de adimplir as obrigações contraídas, que poderão ser cobradas pela instituição financeira pelos meios legais a ela disponíveis, inclusive mediante inclusão em cadastro de inadimplentes, se houver mora.
Diante de tais razões, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial tão somente para revogar a autorização de descontos de parcelas de empréstimos em conta da parte autora perante o Banco de Brasília, sem devolução das parcelas anteriores ao deferimento da medida judicial antecipatória.
Por conseguinte resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do decaimento mínimo da parte autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto não há condenação a pagamento de quantia certa ou proveito econômico imediato na tutela deferida, já que as obrigações permanecem integralmente devidas pela autora, nos termos dos artigos 85, §2º, 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JANAINA DE ALMEIDA BORBA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734080-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DE ALMEIDA BORBA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JANAÍNA DE ALMEIDA BORBA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 171679355.
Preliminarmente, impugna a justiça gratuita.
No mérito, defende que a amortização na forma pactuada está em consonância com os preceitos legais, a legalidade dos descontos na conta da autora, a desnecessidade de restituição dos valores pagos por meio de desconto em conta corrente após a revogação da autorização pelo autor e, por fim, a inexistência de danos morais.
Documentos juntados.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 173067634, a parte autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça O réu sustenta que a autora é pessoa de notória capacidade financeira e, portanto, tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Em que pese o alegado pelo réu, verifica-se que a parte autora não foi isentada do pagamento de custas no presente processo, mas tão somente postergado o seu recolhimento para o final do processo (ID nº 170949535).
Sendo assim, nada há a prover quanto a impugnação à gratuidade de justiça.
Da Dilação Probatória As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734080-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DE ALMEIDA BORBA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Diante das despesas apresentadas pela autora e diante dos termos a impugnação pelo banco, defiro em parte a gratuidade de justiça para autorizar o recolhimento ao final do processo.
Aguarde-se o prazo para resposta.
Em seguida, dê-se vista à parte autora. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 16:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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