TJDFT - 0731234-86.2020.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731234-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REVEL: DANIEL ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, constata-se que o feito se encontrava arquivado em virtude da não localização de bens penhoráveis do devedor, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, conforme decisão preclusa de ID Num. 84925067.
O art. 921, §3º, do CPC leciona que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis.
Pela petição de ID Num. 190917827, a parte exeqüente apresentou um pedido genérico requerendo a realização de consulta através do sistema INFOJUD, a fim de localizar bens registrados em nome do executado sem, no entanto, apresentar documentos que comprovassem a efetividade da medida.
Ademais, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a mudança na situação patrimonial do executado suficiente para justificar a renovação da consulta.
Acrescento, ainda, que não houve a indicação, de forma precisa e objetiva, de bens passíveis de penhora de propriedade do executado.
Desse modo, percebe-se que o pedido formulado não se coaduna com a determinação contida no dispositivo legal mencionado no segundo parágrafo desta decisão, razão pela qual nada tenho a prover quanto ao pedido de retomada do curso processual.
Retornem, pois, os autos ao arquivo, nos termos da decisão preclusa de ID Num. 170351080.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:55
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731234-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REVEL: DANIEL ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com fundamento no art. 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme, inclusive, requerido pela parte exequente (ID 169850145).
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do art. 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:33
Determinado o arquivamento
-
30/08/2023 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:32
Outras decisões
-
27/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:06
Outras decisões
-
24/04/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:36
Outras decisões
-
10/03/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:11
Outras decisões
-
08/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
19/12/2022 17:23
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/12/2022 20:33
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:33
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:43
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/09/2022 02:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 18:48
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:48
Deferido o pedido de
-
22/06/2022 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/05/2022 19:05
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/05/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/05/2022 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
13/05/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 18:19
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 19:16
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:40
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 04/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 18:36
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 18:24
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/01/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 17:59
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/01/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/12/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 18:45
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 17:46
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/09/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 00:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2021 18:57
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/07/2021 11:33
Processo Desarquivado
-
20/07/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 08:46
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 08:45
Recebidos os autos
-
18/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
15/06/2021 09:42
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
15/06/2021 09:42
Transitado em Julgado em 14/06/2021
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Sentença em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 18:41
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:41
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2021 19:47
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 17/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 18:54
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/03/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 25/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 21:35
Juntada de Certidão
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06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 18:08
Recebidos os autos
-
01/10/2020 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2020 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/09/2020 23:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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