TJDFT - 0717011-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 04:09
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717011-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA LINHARES SILVA, DENILCE SILVA LINHARES, MARIA ABADIA DA COSTA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cumpram-se as ordens constantes na sentença de id. 192109463. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:54
Outras decisões
-
23/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:03
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de DENILCE SILVA LINHARES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DA COSTA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de LARISSA LINHARES SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717011-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA LINHARES SILVA, DENILCE SILVA LINHARES, MARIA ABADIA DA COSTA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Consoante ressai dos documentos acostados aos autos, a empresa ré encontra-se em processo de recuperação judicial.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
No mesmo sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, outro caminho não há senão a extinção do feito sem satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099.95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se certidão de crédito, devendo ser entregue a parte credora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/03/2024 15:50
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:26
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DA COSTA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de DENILCE SILVA LINHARES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LARISSA LINHARES SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717011-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA LINHARES SILVA, DENILCE SILVA LINHARES, MARIA ABADIA DA COSTA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré, uma vez que inexiste atos expropriatórios contra a empresa nesta fase processual.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO FEITO.
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MORA DA CONSTRUTORA.
ATRASOS DA CEB E DA CAESB.
RISCOS DO NEGÓCIO.
FORTUITO EXTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RETENÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. (...) 3.
O processamento da recuperação judicial deferida pelo Juízo universal não impõe a suspensão do processo de conhecimento, diante da ausência de efetivação de atos expropriatórios. (...) 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1081004, 20160110387442APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018.
Pág.: 296/310.
Grifo nosso.) Ademais, o processo de conhecimento deve prosseguir até a formação do título executivo judicial, a fim de possibilitar o interessado habilitar seu crédito no momento oportuno, conforme Enunciado 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem para Porto Alegre/RS (pedido nº *14.***.*89-81), com saída em Brasília/DF, para o período de 01/10/2023 a 07/10/2023, no valor de R$ 1.134,00, conforme mostram os documentos anexados aos autos.
A parte autora deveria sugerir as datas de ida e volta, podendo as passagens serem emitidas com 24 horas antes ou depois da data escolhida.
Após o preenchimento do formulário, em até 10 dias antes do embarque, a ré enviaria aos passageiros toda documentação com os dados da viagem emitida.
Observa-se dos documentos de ID 170414680 que a parte autora preencheu o formulário com os dados solicitados, porém, a parte ré não emitiu os dados da viagem, descumprimento sua própria regra estabelecida.
A contratação é na modalidade flexível, portanto, há que ser cumprido numa das datas eleitas pelo consumidor, ou em data próxima às sugestões.
No caso, restou incontroverso que a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado, e nem indicou outra data próxima às sugestões enviadas para a realização da viagem dentro do prazo convencional.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer o cumprimento da obrigação ou a rescisão do contrato e a restituição imediata do valor pago.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 1.134,00 (mil cento e trinta e quatro reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DA COSTA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de DENILCE SILVA LINHARES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de LARISSA LINHARES SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DA COSTA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DENILCE SILVA LINHARES em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de LARISSA LINHARES SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/11/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de LARISSA LINHARES SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de DENILCE SILVA LINHARES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DA COSTA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717011-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA LINHARES SILVA, DENILCE SILVA LINHARES, MARIA ABADIA DA COSTA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa requerida a emitir os vouchers das passagens aéreas e hospedagem na forma contratada nos pedidos de nº *14.***.*89-81 e 5439059941.
Subsidiariamente, requereu a restituição dos valores desembolsados.
Requereu, por fim, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis, se fazendo acompanhar por advogado ou pela Defensoria Pública.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
-
30/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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