TJDFT - 0716934-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:23
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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18/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0716934-57.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) WEMERSON DIAS e outros 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 171860566.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 14:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:34
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de WEMERSON DIAS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDRESSA DIAS QUEIROZ em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de GABRIELLA CALANDRINI TELLES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de HUDSON BATISTA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716934-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEMERSON DIAS, ANDRESSA DIAS QUEIROZ, GABRIELLA CALANDRINI TELLES, HUDSON BATISTA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos comprovante de pagamento das passagens aéreas, para apuração de eventual descumprimento em relação a negócios jurídicos distintos sendo certo que inexiste litisconsórcio ativo em ação que versa sobre direito pessoal; b) juntar aos autos procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), visto que a apresentada aos autos não está assinada por autoridade certificadora, pois aquela juntada no id. 170313381 não foi assinado por autoridade certificadora.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Advirto que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada por intermédio de nova peça inicial, na integra e, se o caso, deverá a parte autora ajuizar ações INDIVIDUAIS, no foro do domicílio do consumidor, pois como já expendido, inexiste litisconsórcio ativo em ação que versa sobre direito pessoal.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem emenda, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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29/08/2023 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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