TJDFT - 0716953-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 05:42
Processo Desarquivado
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19/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de MONIQUE BERBARY DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716953-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MONIQUE BERBARY DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente pugnou pesquisa no sistema RENAJUD.
Observa-se que a pesquisa nos sistemas RENAJUD já foi realizada e restou infrutífera (ID nº 190479146).
Observa-se, ainda, que em pesquisa realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, existem outros inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, onde as tentativas de bloqueio online da parte executada têm-se mostrado infrutíferas e totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida.
De igual modo, as consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD vem se mostrando inexitosas.
Nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem logrado êxito em atingir bens dos sócios.
Assim, a medida executiva solicitada tem se mostrado inútil para a satisfação do débito exequendo. “1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências.” Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Nesse contexto, não há utilidade da medida solicitada pela parte exequente.
Caso a parte demonstre que a diligências aqui postulada, ou outras, restaram frutíferas, recentemente, em processos em curso, poderá reiterar seus pedidos que serão prontamente analisados.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente para consulta ao sistema RENAJUD.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, ao arquivo sem baixa, tendo em vista a execução frustrada, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716953-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MONIQUE BERBARY DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Postula a parte credora a constrição de valores através do sistema SISBAJUD nas contas bancárias da empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 30.***.***/0001-87 (ID nº 197998313).
Indefiro o pedido da parte exequente para bloqueio de ativos financeiros da empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 30.***.***/0001-87, porquanto a referida empresa não compõe a lide e não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a exequente MONIQUE BERBARY DOS SANTOS a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:42
Outras decisões
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:37
Outras decisões
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23/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MONIQUE BERBARY DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MONIQUE BERBARY DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716953-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MONIQUE BERBARY DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intimada a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, a parte exequente MONIQUE BERBARY DOS SANTOS requer consulta através do sistema SISBAJUD, na modalidade repetição automática de ordens (“teimosinha”), por 30 (trinta) dias, caso reste infrutífera a diligência ao sistema SISBAJUD, requer consulta ao sistema SNIPER.
Decido.
Defiro parcialmente o pedido para pesquisa ao sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada de ordem’, conhecida como teimosinha, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de bloqueios, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a diligência, proceda-se pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Registro à Secretaria deste Juizado que ao realizar a consulta ao sistema SNIPER, a resposta deverá ser anexada aos autos em caráter sigiloso, intimando-se a parte credora para ciência e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso reste infrutíferas todas as diligências, intime-se a exequente MONIQUE BERBARY DOS SANTOS a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:04
Outras decisões
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19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:18
Outras decisões
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03/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716953-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MONIQUE BERBARY DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 19 de março de 2024 14:37:07. -
19/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:10
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/03/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de MONIQUE BERBARY DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716953-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE BERBARY DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 183019822, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MONIQUE BERBARY DOS SANTOS e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 10:42
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:42
Outras decisões
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02/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/02/2024 14:09
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/01/2024 23:59.
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05/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:11
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de MONIQUE BERBARY DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MONIQUE BERBARY DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/11/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:22
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 13:15
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:15
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:17
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/10/2023 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716953-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE BERBARY DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Acolho parcialmente o requerido na petição de id. 172643560 e defiro o prazo de 05 dias, para a parte autora apresentar a emenda na forma determinada na decisão de id. 171702809.
Findo o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 13:48
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716953-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE BERBARY DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para juntar aos autos: a) Procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil); b) comprovante de residência atual e em nome da autora (conta de água, luz, telefone, etc.); c) juntar aos autos cópia do documento de identidade da autora.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema).
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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