TJDFT - 0714865-67.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:51
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:51
Outras decisões
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA DA COSTA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA TIBERY COSTA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de PABLO MEOTTI CEREZER em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de SANDRO ALEX STEFANES em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:19
Outras decisões
-
06/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SANDRO ALEX STEFANES em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:23
Indeferido o pedido de ORTOTEC VET ASSOCIADOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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21/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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20/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:44
Deferido o pedido de ORTOTEC VET ASSOCIADOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU).
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA DA COSTA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de ID 227719700, tendo em vista tratar-se de matéria preclusa.
Considerando a petição de ID 228328653, intimo os réus para que, no prazo de 15 dias apresentem proposta de acordo, se assim desejarem, ou procedam o pagamento dos honorários periciais nos termos da decisão de ID 217641984.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
14/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA DA COSTA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
03/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0714865-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: LARISSA GRAZIELLA CAIXETA DE LIMA GUGLIOTTELLA REU: SANDRO ALEX STEFANES, RENATO BARBOSA SILVA, PABLO MEOTTI CEREZER, MARCO ANTONIO PINA TIBERY COSTA, LUANA CRISTINA DA COSTA DA SILVA, ORTOTEC VET ASSOCIADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte ré se manifestou em petição de ID 219164772.
De ordem, intimo a parte autora a se manifestar acerca da referida petição no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 10:28:19.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
16/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA DA COSTA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:29
Outras decisões
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA DA COSTA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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25/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0714865-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: LARISSA GRAZIELLA CAIXETA DE LIMA GUGLIOTTELLA REU: SANDRO ALEX STEFANES, RENATO BARBOSA SILVA, PABLO MEOTTI CEREZER, MARCO ANTONIO PINA TIBERY COSTA, LUANA CRISTINA DA COSTA DA SILVA, ORTOTEC VET ASSOCIADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o perito se manifestou em petição de ID 211631251.
De ordem, dou vista às partes.
Em seguida, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 11:51:47.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
19/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA DA COSTA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0714865-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: LARISSA GRAZIELLA CAIXETA DE LIMA GUGLIOTTELLA REU: SANDRO ALEX STEFANES, RENATO BARBOSA SILVA, PABLO MEOTTI CEREZER, MARCO ANTONIO PINA TIBERY COSTA, LUANA CRISTINA DA COSTA DA SILVA, ORTOTEC VET ASSOCIADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o perito apresentou a proposta dos honorários periciais em petição de ID 209519056.
De ordem, intimo as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 10:36:18.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
02/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA DA COSTA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0714865-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: LARISSA GRAZIELLA CAIXETA DE LIMA GUGLIOTTELLA REU: SANDRO ALEX STEFANES, RENATO BARBOSA SILVA, PABLO MEOTTI CEREZER, MARCO ANTONIO PINA TIBERY COSTA, LUANA CRISTINA DA COSTA DA SILVA, ORTOTEC VET ASSOCIADOS LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 200623300, ficam as partes intimadas "para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil." BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:42:59.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral -
16/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SANDRO ALEX STEFANES em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ORTOTEC VET ASSOCIADOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
À Secretaria: 1.
Para diligenciar quanto à existência de experto idôneo apto a levar a cabo a tarefa que ora se apresenta. 2.
Com a indicação do expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Após, intime-se o perito novamente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Para a elaboração do balanço de determinação (tal como determinado pela sentença), o perito deve ter como ponto de partida a documentação contábil da empresa (livro Diário, livro Caixa, Registro de Inventário, balanços patrimoniais, demonstrações de resultados etc).
Se o perito, utilizando o seu conhecimento técnico, entender que tal documentação contábil apresentada encontra-se regular, completa e for digna de credibilidade, seu trabalho pode ser executado simplesmente em face das informações constantes de tais documentos.
Isto porque, o balanço de determinação é o balanço especial elaborado para determinada data específica (a da retirada do sócio dos quadros sociais) a partir do balanço patrimonial oficial da empresa.
Sendo este digno de fé, o perito está dispensado de realizar uma auditoria na empresa.
Contudo, se for exibida contabilidade incompleta, ou se o perito tiver dúvidas acerca da credibilidade das informações constantes da contabilidade da empresa, o perito poderá solicitar outros documentos complementares para a formação da sua convicção e conclusão dos seus trabalhos.
Assim, poderá solicitar extratos bancários, documentos provenientes da Junta Comercial, dos Registros de Imóveis, de repartições públicas, contratos celebrados com instituições financeiras, com outras empresas dentre outros documentos.
Nesses casos, se constatar a existência de irregularidades ou inconsistências na contabilidade apresentada, o perito pode inclusive, com base em outros documentos e/ou na sua técnica, proceder aos ajustes necessários à correta avaliação, apresentando e demonstrando a fundamentação pertinente.
Por fim, somente naqueles casos em que o perito concluir que a elaboração do balanço de determinação restou impossibilitada em face dos documentos de que dispõe, é que o perito poderá (ou deverá, como forma de cumprir a sua tarefa) se utilizar de outros métodos para determinar o valor da empresa.
Neste caso, extremo, não se descarta a realização de uma auditoria na empresa, a fim de determinar o seu valor.
Apresentam-se então, 3 possibilidades: i) o perito atesta a credibilidade da documentação contábil da empresa e elabora o balanço de determinação apenas fundado em tais documentos; ii) o perito entende incompleta ou inconsistente a documentação contábil que lhe foi apresentada, e solicita documentos complementares para a elaboração do seu trabalho; e iii) o perito conclui pela impossibilidade de elaborar o balanço de determinação pelos documentos que lhe foram apresentados e utiliza-se de outros métodos para determinar o valor da empresa. É evidente que para cada uma dessas 3 possibilidades será exigido um esforço diferente do perito.
Se os trabalhos puderem ser elaborados apenas pela análise da documentação contábil da empresa (1ª hipótese), a tarefa do perito será mais facilitada; se for necessária a aferição da contabilidade da empresa com documentos complementares (2ª hipótese), o perito será mais exigido do que na primeira hipótese; por fim, se após a análise de toda a documentação, o perito concluir pela necessidade da utilização de outros métodos para a avaliação da empresa (3ª hipótese), inclusive uma eventual auditoria, sua tarefa será muito mais árdua.
E, o valor dos honorários do perito deverá ser adequado e proporcional ao grau de esforço que foi exigido para elaboração do seu trabalho.
Nesse sentido, se para atingir o objetivo que dele se espera (estimar os haveres do sócio retirante), o perito puder elaborar um trabalho mais simples, não deverá recorrer a um mais complexo.
Ou seja, se o perito puder executar os seus trabalhos pela simples análise da documentação contábil da empresa (1ª hipótese), não deverá solicitar documentos complementares (2ª hipótese) ou utilizar outros métodos a exemplo da auditoria (3ª hipótese).
E, se o perito puder executar os seus trabalhos pela aferição da documentação contábil com outros documentos complementares (2ª hipótese), não deverá utilizar outros métodos a exemplo da auditoria (3ª hipótese).
O que se verifica, portanto, é que quando da elaboração da proposta de seus honorários periciais, o perito não sabe ao certo o quanto será exigido para a conclusão dos seus trabalhos. É que, somente após a análise de toda a documentação contábil da empresa, o perito poderá concluir pela possibilidade de elaboração do balanço de determinação pela simples análise dos mencionados documentos (1ª hipótese), ou pela necessidade de sua complementação (2ª hipótese).
E, somente após estas duas fases poderá concluir pela necessidade da utilização de outro método (3ª hipótese).
Ante o exposto, entendo que o perito deverá formular sua proposta de honorários periciais partindo da premissa de que conseguirá elaborar o balanço de determinação exclusivamente pela análise da contabilidade da empresa que lhe for apresentada.
Contudo, caso verifique, após a análise da referida documentação, que a premissa se revelou falsa, e que seus trabalhos serão mais árduos que aqueles originalmente estimados, deverá informar tal fato ao Juízo, apresentando proposta de honorários complementares. 4.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC). 5.
Em caso de discordância quanto à proposta de honorários, vista ao perito. 6.
Prestados os esclarecimentos pelo experto, vista novamente às partes. 7.
Cumprido tudo, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
19/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 07:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:49
Outras decisões
-
14/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/06/2024 04:05
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 07:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:43
Outras decisões
-
26/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de PABLO MEOTTI CEREZER em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de SANDRO ALEX STEFANES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA DA COSTA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA TIBERY COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0714865-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: LARISSA GRAZIELLA CAIXETA DE LIMA GUGLIOTTELLA REU: SANDRO ALEX STEFANES, RENATO BARBOSA SILVA, PABLO MEOTTI CEREZER, MARCO ANTONIO PINA TIBERY COSTA, LUANA CRISTINA DA COSTA DA SILVA, ORTOTEC VET ASSOCIADOS LTDA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) LARISSA GRAZIELLA CAIXETA DE LIMA GUGLIOTTELLA, SANDRO ALEX STEFANES, RENATO BARBOSA SILVA, PABLO MEOTTI CEREZER, MARCO ANTONIO PINA TIBERY COSTA, LUANA CRISTINA DA COSTA DA SILVA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 21:05:08.
LUCIANA MARTINS Servidor Geral -
03/04/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
01/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 12:25
Juntada de carta
-
01/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:10
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA DA COSTA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ORTOTEC VET ASSOCIADOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA TIBERY COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de PABLO MEOTTI CEREZER em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de SANDRO ALEX STEFANES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:27
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a resolução parcial da sociedade ORTOTEC VET ASSOCIADOS LTDA (CNPJ 40.***.***/0001-10) em relação à autora LARISSA GRAZIELLA CAIXETA DE LIMA GUGLIOTTELLA (CPF n. *34.***.*25-34) desde 05/04/2023, determinando o reembolso do valor das suas quotas por meio de procedimento de apuração de haveres, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Confirmo a antecipação da tutela de urgência.
Nos termos do art. 603, §1º, do CPC, não há condenação em honorários advocatícios a nenhumas das partes, mas as custas processuais deverão ser rateadas segundo a participação delas no capital social.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a retirada da parte autora da composição societária da referida sociedade.
DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres do autor deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
A sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
27/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA DA COSTA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 16:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0714865-67.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: LARISSA GRAZIELLA CAIXETA DE LIMA GUGLIOTTELLA REU: SANDRO ALEX STEFANES, RENATO BARBOSA SILVA, PABLO MEOTTI CEREZER, MARCO ANTONIO PINA TIBERY COSTA, LUANA CRISTINA DA COSTA DA SILVA, ORTOTEC VET ASSOCIADOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora para distribuir a Carta Precatória, de ID 173203593, no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive as custas já recolhidas, e comprovando, nos autos, a distribuição, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de desistência da diligência, nos termos da decisão de ID 172730760.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 17:50:20.
LUCIANA MARTINS Servidor Geral -
01/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:51
Juntada de carta
-
27/09/2023 15:21
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 08:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:46
Outras decisões
-
20/09/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade.
Por economia e celeridade processual deixo de designar nova audiência de conciliação. 1. À Secretaria para que proceda à pesquisa do endereço de LUANA CRISTINA DA COSTA DA SILVA junto aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL). 2.
Com os endereços, expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). 2.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 2.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344).
Caso não se oponha diretamente ao pedido de retirada da autora, será presumida a concordância. 3.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 4.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 5.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
31/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:13
Outras decisões
-
25/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
22/08/2023 14:28
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
20/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 13:26
Juntada de carta
-
17/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 15:30
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA GRAZIELLA CAIXETA DE LIMA GUGLIOTTELLA - CPF: *34.***.*25-34 (AUTOR).
-
14/06/2023 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Carta • Arquivo
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