TJDFT - 0707282-34.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de OLINDO DO CARMO SILVA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 15:20
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de OLINDO DO CARMO SILVA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707282-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLINDO DO CARMO SILVA REU: SAMARA DE SOUSA REINALDO, ELIZEU GIOVANI BREDA TOSO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por OLINDO DO CARMO SILVA em face de SAMARA DE SOUSA REINALDO e ELISEU GIOVANI BREDA TOSO.
Intimado a cumprir determinação judicial, id 181261954, o requerente não atendeu à publicação deste juízo, posteriormente, fora lhe oportunizado cumprir a injunção exaurada nos autos, contudo, quietou-se, conforme certificado pela Secretaria da Vara (id 210822765). É o relato do necessário.
Decido.
No presente caso, reputo configurado o abandono da causa pelo requerente, o qual não se manifesta no feito desde janeiro de 2024 (id 184021330).
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais integrais pelo requerente, a quem deixo de condenar em honorários por não ter havido intimação válida da parte requerida, consoante certidão de id 176314836.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OLINDO DO CARMO SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707282-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLINDO DO CARMO SILVA REU: SAMARA DE SOUSA REINALDO, ELIZEU GIOVANI BREDA TOSO DESPACHO Ante o decurso de tempo havido entre o protocolo da petição em ID: 184021330 e a presente data, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para cumprimento da injunção exarada do ato judicial do ID: 181261954, sob pena de extinção do processo; se decorrido o prazo, tornem conclusos os autos em seguida.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 2 de setembro de 2024 13:23:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707282-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLINDO DO CARMO SILVA REU: SAMARA DE SOUSA REINALDO, ELIZEU GIOVANI BREDA TOSO CERTIDÃO Certifico que o AR referente ao mandado de citação de ID 171052779 e 171055078 foram devolvidos sem o efetivo cumprimento, pelo motivo: Endereço Insuficiente.
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
18/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/09/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707282-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLINDO DO CARMO SILVA REU: SAMARA DE SOUSA REINALDO, ELIZEU GIOVANI BREDA TOSO DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2023 14:42:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:51
Outras decisões
-
17/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 18:19
Juntada de Petição de anexo
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16/08/2023 18:18
Juntada de Petição de anexo
-
16/08/2023 18:18
Juntada de Petição de guia
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16/08/2023 18:17
Juntada de Petição de anexo
-
16/08/2023 18:17
Juntada de Petição de anexo
-
16/08/2023 18:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/08/2023 18:16
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
16/08/2023 18:15
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
16/08/2023 18:15
Juntada de Petição de anexo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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