TJDFT - 0718003-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:56
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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19/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:15
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
20/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 17:26
Expedição de Alvará de Soltura .
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17/10/2023 15:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/10/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0718003-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUTEMBERG CARNEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra GUTEMBERG CARNEIRO LIMA, em que imputa a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher.
A denúncia foi recebida em 19/06/2023 (ID 162462672).
O réu foi preso em flagrante em 09/06/2023, e o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC, em 11/06/2023, converteu a prisão em preventiva (ID 161603982).
Citação ocorrida em 21/06/2023 (ID 163832762), e em 09/08/2023 (ID 168059833) constatou-se a inexistência de causas de absolvição sumária, tendo sido designada audiência de instrução e de julgamento para o dia 17/10/2023.
Considerando o princípio da razoável duração do processo, ponderado com o da proporcionalidade, impõe-se, nesta fase, proceder-se à aferição, de ofício, das condições jurídicas e processuais da prisão preventiva a que submetido o acusado, conforme previsto no artigo 316 do CPP.
Sabe-se que a manutenção da prisão preventiva depende, essencialmente, da existência de elementos concretos que demonstrem sua necessidade e adequação, além de sua proporcionalidade.
A este respeito, nota-se que a fundamentação da decisão proferida pelo Juízo do NAC, que converteu a prisão em preventiva (ID 161603982), não é elidida por quaisquer fatos novos que tornem a custódia cautelar inadequada, excessiva ou insuficiente à proteção do bem jurídico protegido pela norma penal em espécie.
Cita-se trecho da fundamentação: “A prisão do autuado é medida certa para salvaguardar a ordem pública.
O Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher apresenta cenário grave e preocupante.
A vítima descreveu: já ter sido ameaçada pelo autuado e com o emprego de arma de fogo; que o autuado já lhe agrediu com socos, chutes, tapas, empurrões e puxões de cabelo; que o autuado já enforcou a ofendida; que o autuado demonstra ciúme excessivo e tenta controlar sua vida e as coisas que faz; que já foi perturbada, perseguida ou vigiada nos locais que frequenta; que as agressões se tornaram mais frequentes nos últimos meses; que o agressor faz uso abusivo de álcool e já usou arma de fogo contra a vítima; e que o filho do casal já presenciou atos de violência praticadas pelo ofensor.
As agressões narradas pela ofendida no Formulário Nacional também foram relatadas ao perito e identificadas por laudo.
O autuado afirmou categoricamente, segundo informou a ofendida, que só sairia da vida da vítima após assassiná-la pelo corte de sua garganta.
Todas essas medidas evidenciam, por si, que a única medida cautelar suficiente para garantir a prometida integridade da vítima é a prisão preventiva do autuado.
Não bastasse, o autuado responde pelo delito de tráfico de drogas praticado, em tese, neste ano (processo n. 0703354-17.2023.8.07.0001) e responde por outro delito de tráfico de drogas praticado, em tese, no fim de 2022 (processo n. 0737702-95.2022.8.07.0001).
Retorna agora por delitos vinculados à Lei Maria da Penha.
A reiteração criminosa evidencia a dificuldade de o flagranteado se comportar conforme o direito (propensão delitiva), colocando em evidente risco a ordem pública, caso liberado.
Cito os seguintes arestos:” Ressalte-se, ainda a gravidade concreta do crime, consistente em pedradas desferidas contra a vítima, que, aliada à informação de que ele responde por ações penais relacionadas à Lei de Drogas, indica que a manutenção da prisão preventiva é fundamental não somente para a garantia da integridade física e psíquica da ofendida, mas igualmente da ordem pública.
Assim, a liberdade do réu, neste momento processual, expõe a perigo elevado e de consequências imprevisíveis tanto a incolumidade da vítima quando a ordem pública, além de ter potencial de afetar a higidez da instrução criminal que se irá realizar.
Portanto, as circunstâncias subjacentes à decretação da prisão encontram-se ainda presentes no caso concreto e demonstram que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas, não são adequadas à proteção dos bens jurídicos ora tutelados, resultando em insuficiente proteção à vítima e à ordem pública.
Sublinhe-se, ainda, que não se verifica excesso de prazo na tramitação do feito, que possui audiência de instrução já designada para 17/10/2023.
Com estes fundamentos, na fase do art. 316 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA imposta a GUTEMBERG CARNEIRO LIMA.
Adote a secretaria as providências necessárias à realização da audiência designada.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
07/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:58
Outras decisões
-
04/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:16
Juntada de intimação
-
25/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/08/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
01/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/06/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/06/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
13/06/2023 08:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/06/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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11/06/2023 12:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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11/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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11/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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11/06/2023 09:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/06/2023 09:59
Homologada a Prisão em Flagrante
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11/06/2023 09:29
Juntada de gravação de audiência
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11/06/2023 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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10/06/2023 15:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/06/2023 15:58
Juntada de laudo
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10/06/2023 10:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/06/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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09/06/2023 23:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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