TJDFT - 0702427-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 09:04
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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26/01/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
17/12/2023 12:15
Homologada a Transação
-
11/12/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 08:09
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/10/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:23
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702427-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: V.
M.
N.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresenta petição ao ID 171782048, informa que o Fundo de Investimento que figura no polo ativo da demanda é ente despersonalizado, razão pela qual não foi realizada a adesão ao sistema de comunicação eletrônica deste Tribubal.
Requer o prosseguimento do feito.
Indefiro o pedido da parte autora.
Nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT, o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas e o fato de a parte autora ser ente despersonalizado, não a exime de realizar o cadastramento no sistema.
Além disso, não foi demonstrado nenhum impedimento para realização do cadastro.
Assim, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDOMÍNIO.
CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO.
PJE.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o condomínio apelante pretende obter a desconstituição da sentença que indeferiu a petição inicial em razão do não atendimento à determinação de cadastramento eletrônico no sistema PJe. 2.
Após o ajuizamento da ação é atribuição do Juiz analisar a petição inicial, bem como os requisitos indispensáveis para o curso processual regular e a existência das eventuais circunstâncias que impossibilitem o respectivo julgamento de mérito. 2.1.
No presente caso o Juízo singular concedeu prazo para o cumprimento de diligência, indicando precisamente a necessidade de cadastramento eletrônico do condomínio demandante no sistema PJe. 3.
O fato de ser o condomínio ente despersonalizado não o exime de efetivar o cadastramento eletrônico obrigatório, notadamente por não ter sido demonstrado nenhum impedimento para o cumprimento do referido dever. 4.
Por se tratar de procedimento que pode ser realizado sem maiores dificuldades, o dever de cadastramento eletrônico em nada prejudica o livre acesso à justiça. 4.1.
Além disso o cadastramento eletrônico decorre da informatização do processo e contribui para a celeridade processual e para a redução do custo do processo. 4.2.
O descumprimento do aludido comando jurisdicional, portanto, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção da relação jurídica processual sem exame do mérito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1390187, 07243431520218070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o autor cumpra a determinação contida ao ID 170998479.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 15:01:45.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
19/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:16
Outras decisões
-
13/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702427-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: V.
M.
N.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de substituição do polo ativo, tendo em vista que devidamente instruído com o instrumento de cessão de crédito e anexo em que consta a indicação da operação de crédito estabelecida com a parte ré.
Altere-se no sistema e capa dos autos o nome da parte autora para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”),CNPJ sob o n.º 30.***.***/0001-01.
Nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT, o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas.
Assim, em vista do que ditam o regulamento acima referido e os arts. 246, §1 e 270, caput, ambos do CPC, emende-se a inicial para que seja comprovado o cadastro da empresa autora no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, sob pena de extinção, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Ressalto que a regularização do cadastro se faz necessária tanto pela exigência da legislação específica, quanto pelo elevado número de demandas ajuizadas pela empresa autora, o que acarreta o aumento do custo do processo, com a produção desnecessária de atos processuais - a exemplo de expedição de mandados de intimações e publicações em órgão oficial -, e com o uso dispensável de recursos da administração judiciária.
Faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas a informações necessárias para a realização do cadastramento.
Cadastrada a parte, forme-se ato de comunicação de 15 dias.
Sobradinho, DF, 5 de setembro de 2023 11:14:42.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
07/09/2023 20:03
Recebidos os autos
-
07/09/2023 20:03
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
04/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 05:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/04/2023 10:20
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 08:55
Recebidos os autos
-
09/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:55
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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