TJDFT - 0707944-95.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707944-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOACY RIBEIRO DA SILVA, HIDRALUZ MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP EXECUTADO: BRASCOM SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING EIRELI, SANTOS & SANTOS COBRANCAS LTDA DECISÃO Considerando que a diligência infrutífera de ID 240157732 se deu no mesmo endereço da citação (ID 182902931), aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Por conseguinte, reputo intimada a parte executada BRASCOM SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING EIRELI.
FASE PENHORA Tendo sido realizada a citação/intimação (cumprimento) e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos ou impugnação, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1.
Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2025 20:16
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COBRANCAS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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29/05/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COBRANCAS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRASCOM SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING EIRELI em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:27
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:27
Deferido o pedido de HIDRALUZ MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (AUTOR), JOACY RIBEIRO DA SILVA - CPF: *97.***.*69-87 (AUTOR).
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24/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:19
Outras decisões
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28/03/2025 02:38
Publicado Edital em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 12:27
Expedição de Edital.
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24/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 15:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COBRANCAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRASCOM SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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14/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707944-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACY RIBEIRO DA SILVA, HIDRALUZ MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP REU: BRASCOM SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING EIRELI, SANTOS & SANTOS COBRANCAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e danos morais, ajuizada por Joacy Ribeiro da Silva e Hidraluz Materiais Elétricos LTDA em face de Brascom Serviços de Divulgação Propaganda e Marketing EIRELI e Santos & Santos Cobranças LTDA.
Os autores alegam que foram induzidos a contratar um serviço de publicação online gratuito, que posteriormente se revelou como um contrato oneroso, com cobranças indevidas e ameaças de negativação.
Na inicial, os autores apresentaram pedido de tutela antecipada para que as rés se abstivessem de realizar cobranças e de incluir o nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito.
Juntaram documentos comprobatórios de sua alegação.
Houve decisão inicial que determinou a intimação dos autores para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça.
Os autores apresentaram documentos, mas a gratuidade foi indeferida, e as custas foram recolhidas.
Após recolhimento das custas, foi proferida decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
As empresas rés foram devidamente citadas, mas não apresentaram contestação no prazo legal, tornando-se revéis.
Os autores requereram o julgamento antecipado da lide, ante a revelia das rés.
Não houve réplica.
Fundamentação Os autores demonstraram, por meio dos documentos juntados aos autos, que foram induzidos a erro pela primeira ré, Brascom Serviços de Divulgação Propaganda e Marketing EIRELI, que ofertou serviço de publicação online gratuito, mas que na verdade se tratava de um contrato oneroso.
O contrato de prestação de serviços foi anexado sob o ID 170481155.
A segunda ré, Santos & Santos Cobranças LTDA, realizou as cobranças em nome da primeira ré, conforme demonstrado nos boletos sob o ID 170481156.
Os comprovantes de pagamento efetuados pelo autor totalizaram R$7.295,60, conforme os IDs 170481157, 170481161, 170481162 e 170481166.
A relação entre as partes é de consumo, estando as rés na condição de fornecedoras de serviços e os autores na condição de consumidores, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
As rés desrespeitaram os princípios da boa-fé, equidade, equilíbrio contratual e informação, conforme demonstrado nos autos.
A conduta das rés configura prática abusiva, enquadrando-se no artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza o desfazimento do negócio e o retorno das partes ao estado anterior à contratação.
A parte autora foi enganada, acreditando na promessa da primeira ré, que se aproveitou da sua fraqueza ou ignorância, restando caracterizado o vício de consentimento.
Os autores fizeram prova do alegado por meio da documentação acostada, em especial o contrato de prestação de serviços (ID 170481155), os boletos (ID 170481156), comprovantes de pagamento (IDs 170481157, 170481161, 170481162 e 170481166), além da consulta ao Serasa, que comprova a inclusão do nome da empresa autora no cadastro de inadimplentes, devido a pendências financeiras com a ré, ID 173331931 e 173331933.
Conforme o artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, o que não ocorreu no caso em questão.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, bastando a existência do dano e do nexo causal.
A má prestação de serviços das rés causou danos de ordem domiciliar, social e profissional aos autores.
A parte autora faz jus à rescisão do contrato e à restituição dos valores pagos, bem como à compensação pelos danos morais sofridos.
Fixo em R$ 5.000,00, por ser razoável ao caso.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Joacy Ribeiro da Silva e Hidraluz Materiais Elétricos LTDA para: · Declarar rescindido o contrato firmado entre a primeira ré, Brascom Serviços de Divulgação Propaganda e Marketing EIRELI, e os autores. · Condenar a segunda ré, Santos & Santos Cobranças LTDA, a restituir aos autores o valor de R$ 7.295,60 (sete mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desembolso, a título de danos materiais. · Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o registro desta sentença.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das condenações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/12/2024 18:05
Recebidos os autos
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20/12/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707944-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACY RIBEIRO DA SILVA, HIDRALUZ MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP REU: BRASCOM SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING EIRELI, SANTOS & SANTOS COBRANCAS LTDA DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: retro, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 27 de junho de 2024 15:26:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2024 21:00
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:00
Decretada a revelia
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26/03/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707944-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACY RIBEIRO DA SILVA, HIDRALUZ MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP REU: BRASCOM SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING EIRELI, SANTOS & SANTOS COBRANCAS LTDA CERTIDÃO Certifico que, em 15/02/2024, transcorreu em branco o prazo para as partes BRASCOM SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING EIRELIe SANTOS & SANTOS COBRANCAS LTDA apresentarem resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral. -
28/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de BRASCOM SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS COBRANCAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de HIDRALUZ MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JOACY RIBEIRO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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31/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 23:40
Recebidos os autos
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12/12/2023 23:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:52
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:52
Gratuidade da justiça não concedida a JOACY RIBEIRO DA SILVA - CPF: *97.***.*69-87 (AUTOR) e HIDRALUZ MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (AUTOR).
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28/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2023 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707944-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOACY RIBEIRO DA SILVA, HIDRALUZ MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP REQUERIDO: BRASCOM SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING EIRELI, SANTOS & SANTOS COBRANCAS LTDA EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação.
Feito isso, intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. É oportuno ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 31 de agosto de 2023 11:17:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/08/2023 11:18
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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