TJDFT - 0706098-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 15:48
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/10/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 18:54
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:18
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 13:06
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:06
Indeferida a petição inicial
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28/09/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/09/2023 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706098-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCA DO AMARAL BRAGA EMENDA A petição inicial carece de emenda.
Em primeiro lugar, não é cabível a cumulação entre procedimentos de jurisdição contenciosa (adequados para pretensões tais como: reparação de danos, cobrança de alugueres etc...) e de alienação judicial de coisa comum, simples procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide no sentido clássico compreendido pela existência de um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, senão apenas um negócio jurídico para cuja integração, por lhe faltar requisitos essenciais, o Estado-jurisdição é provocado.
Ora, se não há lide, não há processo; se não há processo, há tão-somente procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito, nem coisa julgada.
Por se tratar de simples procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade é apenas a alienação a ser realizada por este Juízo, sua cumulação com processo contencioso, relacionado a outra lide (considerada esta em seus contornos jurídicos clássicos), resulta inadequada e incabível.
Neste sentido, confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
PRETENSÃO RECURSAL VOLVIDA À CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONDENATÓRIO DE NATUREZA CONTENCIOSA.
INVIABILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS PROCEDIMENTAIS E DA NATUREZA DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS ALMEJADOS.
INAFASTABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO GRACIOSA.
ARTIGOS 1.105, 1.107, 1.109 E 1.111 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. É inviável a cumulação de pedido submetido à jurisdição voluntária com pedido condenatório de natureza contenciosa, pois, no procedimento de jurisdição graciosa, ao qual está submetido o pedido de alienação judicial de bem imóvel, não há parte ré mas mero interessado em acompanhar a tramitação do pedido, não havendo que se falar em citação para contrapor o pedido inicial (art. 1.105 do CPC). 2.
Nos pedidos submetidos à jurisdição voluntária, cujo rito não pode ser afastado por vontade das partes, não há coisa julgada material além de haver maior liberdade do Magistrado para a produção e apreciação das provas (artigos 1.107, 1.109 e 1.111 do CPC), circunstâncias estas que, vinculadas de forma irreversível aos procedimentos de jurisdição voluntária, não são conciliáveis com pedido condenatório de jurisdição contenciosa, como é a condenação do réu no pagamento de aluguéis, de forma que esse pedido, de fato, não pode ser processado em conjunto com o pedido de alienação judicial de bem imóvel. 3.
Não se mostrando viável a cumulação objetiva de pedidos pretendida pela recorrente, ao menos em processo que flui sob o rito de procedimento de jurisdição voluntária, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 921950, 20150020281664AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 24.2.2016, publicado no DJe: 1.3.2016).
Em segundo lugar, verifico que a partilha, outrora realizada perante o r.
Juízo Familiar competente, se refere, apenas e tão-somente, aos “direitos decorrentes do imóvel” (ID: 165146638), assim passando em julgado.
Logo, é inadmissível a alienação do imóvel, sem ressalvas, tal qual pleiteado na inicial.
Além disso, faz-se necessário juntar a certidão atualizada de ônus relativamente ao imóvel em questão.
Por outro lado, verifico que não foi juntado o formal de partilha ou carta de sentença, sendo que o r. acórdão correspondente deu parcial provimento à apelação.
Em terceiro e último lugar, mas não menos importante, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentação idônea, que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, em conformidade com o que dispõe o art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 31 de agosto de 2023 19:28:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/08/2023 19:33
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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