TJDFT - 0707145-52.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:59
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MIRNA FLAVIA FERREIRA SABOIA BORGES em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707145-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRNA FLAVIA FERREIRA SABOIA BORGES REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, que trafega pelo procedimento contencioso comum, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Ao examinar a petição inicial, este Juízo proferiu ato judicial fundamentado (ID: 182649984), a fim de que a parte autora emendasse a petição inicial, nos seguintes termos: “A emenda do ID: 180473643 não atendeu integralmente à injunção contida no ato judicial prolatado em ID: 177523282, à míngua de registro de reclamação encaminhado à parte ré detalhando, pormenorizadamente, 'os descontos em conta corrente do requerente', tampouco o 'contrato de novação n. 202051540' (ID: 180473643, pp. 13-14, item 'VI', subitens 'b' e 'c').
Todavia, em se tratando de erro sanável, assino o derradeiro prazo de cinco dias para efetivo cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.” Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou justificou, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 185327242, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora, instada a cumprir os comandos contidos nos atos judiciais em referência acima, não o fez a contento, ensejando nada menos que cinco oportunidades para fazê-lo, demonstrando que este Juízo cumpriu a norma fundamental processual prevista no art. 6.º do CPC/2015 (cooperação processual); porém, em vão.
Portanto, o indeferimento da petição inicial é a providência adequada, em consonância com o seguinte r.
Acórdão representativo: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
FALTA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante art. 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, nos termos indicados. 2.
In casu, o não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial, por reiteradas vezes, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada, quedando-se inerte ao final, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1360196, 07008179620208070019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.7.2021, publicado no PJe: 9.8.2021).
Por outro lado, no caso dos autos é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme recomendação jurisprudencial.
Nesse sentido confira-se o teor seguinte r.
Acórdão representativo: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. (...) 3. (...). 4.
Tendo a parte exequente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inc.
I, todos do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1029707, 20161110042598APC, relator CÉSAR LOYOLA, 2.ª Turma Cível.
Data de julgamento: 5.7.2017, publicado no DJe: 10.7.2017. p. 402/436).
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte autora, ficando isentada do pagamento, todavia, em virtude de prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 177523282).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 31 de janeiro de 2024 18:55:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:56
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de MIRNA FLAVIA FERREIRA SABOIA BORGES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/12/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:05
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a MIRNA FLAVIA FERREIRA SABOIA BORGES - CPF: *36.***.*73-20 (AUTOR).
-
08/11/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/10/2023 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 12:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/09/2023 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707145-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRNA FLAVIA FERREIRA SABOIA BORGES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação.
Feito isso, intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. É oportuno ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 31 de agosto de 2023 19:40:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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