TJDFT - 0705151-86.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CASSIO MARINHO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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15/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 18:09
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CASSIO MARINHO em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705151-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO MARINHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Danos Morais c/c Antecipação de Tutela de Urgência proposta por CASSIO MARINHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., e OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA, alegando ter sido vítima de fraude em uma operação de portabilidade de empréstimo consignado.
O autor narra que, em 23/03/2023, recebeu contato telefônico de uma representante do Banco Santander-Olé oferecendo a portabilidade de seu empréstimo consignado do Banco do Brasil com condições mais vantajosas.
Acreditando na proposta, o autor forneceu documentos e efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 24.604,92 à empresa OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA, sob a promessa de que o contrato com o Banco do Brasil seria quitado para efetivar a portabilidade.
Contudo, a portabilidade não se concretizou, e o autor verificou a averbação de um novo empréstimo de 96 parcelas no valor de R$ 98,72 em seu contracheque, além de ter sido inscrito no SERASA com uma dívida de R$ 58.941,28.
Alega que assinou documentos do Banco Santander-Olé para a portabilidade, mas não para um novo empréstimo.
Diante disso, registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa sem sucesso.
Em sua petição inicial, o autor formulou os seguintes pedidos: · A concessão da gratuidade de justiça. · A declaração de nulidade do contrato unilateralmente efetivado, cancelando o contrato nº 267936510 no valor de R$ 58.941,28 e os descontos de R$ 98,72 em seu contracheque. · A devolução em dobro do valor de R$ 197,44 referente aos descontos efetuados, bem como das demais parcelas descontadas no curso do processo. · Que seja oficiada a fonte pagadora para cessar os descontos. · A imediata retirada de seu nome dos cadastros negativos de crédito. · A condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. · A inversão do ônus da prova.
Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, e o autor efetuou o pagamento das custas processuais.
O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a não configuração de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé.
Os réus OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, apesar de devidamente citados, não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia em relação a eles.
O autor apresentou réplica à contestação do BANCO SANTANDER, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da defesa.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor e o BANCO SANTANDER manifestaram o desinteresse na produção de outras provas.
OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. não se manifestaram no prazo.
O processo encontra-se em fase de saneamento e apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a relação jurídica estabelecida entre o autor e as instituições financeiras, bem como a empresa de serviços, é de natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
O autor alega ter sido vítima de fraude em operação de portabilidade, sendo induzido a erro mediante a promessa de redução de juros e do número de parcelas do seu empréstimo consignado no Banco do Brasil.
Em vez da portabilidade, foi averbado novo empréstimo e seu nome foi negativado.
No que concerne à responsabilidade dos bancos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A fraude perpetrada por terceiros, como no caso em tela, em que o autor foi contatado por uma suposta representante oferecendo a portabilidade, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.
Contudo, o autor firmou contrato de novo empréstimo com o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., conforme os documentos acostados aos autos, Id 180969804.
Embora o autor alegue vício de consentimento, sustentando que acreditava estar contratando apenas a portabilidade, o contrato de novo empréstimo foi formalizado, com previsão de prestações e outras condições.
A validação por reconhecimento facial mencionada pelo autor no boletim de ocorrência reforça a formalização do contrato, ainda que sob alegação de indução a erro.
Dessa forma, o pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado com o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. não merece acolhimento, ante a formalização do negócio jurídico, remetendo-se a questão da validade para análise de eventual vício de consentimento em ação própria, se assim entender o autor.
O mesmo raciocínio se aplica ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que atuou em conjunto com o Banco Olé na oferta do serviço.
No cenário jurídico brasileiro, quando uma parte celebra contrato de empréstimo com instituição financeira e posteriormente transfere os valores recebidos para terceira empresa sem vínculo com o banco ou financeira, surge questão fundamental sobre a manutenção da validade e eficácia do contrato original em caso de inadimplência do terceiro beneficiário.
O contrato de empréstimo, modalidade contratual prevista no Código Civil Brasileiro (art. 586), caracteriza-se pela transferência de propriedade de bem fungível, geralmente dinheiro, de uma pessoa (mutuante) para outra (mutuário), com a obrigação de restituição de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
A característica fundamental desse tipo de contrato reside na sua autonomia, ou seja, na sua independência em relação à finalidade para a qual o dinheiro será utilizado.
Em outras palavras, o mutuante não tem ingerência sobre a destinação dada aos recursos pelo mutuário, tampouco se vincula a qualquer negócio jurídico subsequente realizado por este.
A autonomia da vontade constitui um dos pilares fundamentais do direito contratual brasileiro, permitindo que os indivíduos estabeleçam contratos de acordo com seus próprios termos e acordos, desde que respeitem certos limites legais.
Este princípio está consagrado no artigo 421 do Código Civil Brasileiro, que reconhece a liberdade contratual dentro dos limites da função social do contrato.
No sistema jurídico brasileiro, a autonomia contratual é considerada tanto em seu aspecto negativo quanto positivo.
No aspecto negativo, significa que nenhuma pessoa pode ser privada de seus direitos de propriedade ou outros direitos, nem pode ser forçada a cumprir obrigações em favor de terceiros contra sua vontade.
No aspecto positivo, representa a capacidade das partes de, através do contrato, estabelecer, modificar ou extinguir relações jurídicas, dispondo de seus bens e obrigando-se a executar obrigações em favor de outros.
Quando uma parte contrata empréstimo com instituição financeira, esta relação jurídica é estabelecida com base na manifestação livre e consciente da vontade das partes contratantes.
A destinação posterior dos recursos obtidos através do empréstimo, quando não especificada contratualmente como condição essencial, insere-se no âmbito da liberdade individual do mutuário.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA TERCEIRA EMPRESA.
CONTRATO DE MÚTUO.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ANULABILIDADE. "STATUS QUO ANTE".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS BANCOS.
INEXISTENTE.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
CREDBRAZ.
DAYCOVAL.
BUSINESS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL.
EXCEPCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma vez disponibilizado para o consumidor o valor do crédito tomado em mútuo, o Banco não pode ser responsabilizado pelo destino dos recursos livremente empregados pelo consumidor, que os transfere para terceiros, sem qualquer envolvimento da instituição bancária com a fraude perpetrada.
Verificada a ausência de responsabilidade do banco, de ser considerado fortuito externo, incidindo na hipótese a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, §3º, I e II, CDC. 2.
A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e como tal deve ser analisada, porquanto o seu eventual acolhimento poderá levar a reforma, e não nulidade, da sentença. 3.
A exigência de prova acerca dos valores transferidos do autor para a Credbraz e o valor do empréstimo junto ao Banco Daycoval são matérias que deverão ser resolvidas quando da liquidação do julgado. 4.
Estabelece o art. 435 do CPC ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Todavia, os documentos juntados pelo apelante não são novos, pois já existiam quando protocolada a ação.
Portanto, deveria ter instruído a petição inicial, ou na fase de instrução para contrapor alegações da parte adversa.
Em consequência, não podem ser objeto de cognição em grau recursal. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1951898, 0708975-88.2020.8.07.0004, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) Entretanto, o autor efetuou o pagamento de R$ 24.604,92 à OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA para a suposta quitação do empréstimo no Banco do Brasil, condição para a efetivação da portabilidade.
A OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA, na qualidade de falso correspondente bancário ou intermediária na negociação, recebeu o valor com a finalidade específica de viabilizar a portabilidade, o que não ocorreu.
A revelia da OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em relação à sua conduta [335, III, CPC].
Resta claro que a empresa recebeu o montante para uma finalidade que não foi alcançada, causando prejuízo material ao autor.
Portanto, é procedente o pedido de ressarcimento do valor de R$ 24.604,92 pago à OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA, devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde a data do desembolso.
Quanto aos descontos de R$ 98,72 no contracheque do autor referentes ao novo empréstimo com o BANCO OLÉ, sendo o contrato considerado válido nesta sentença, tais descontos são, em princípio, legítimos, ressalvada a possibilidade de discussão sobre eventual abusividade das cláusulas contratuais em ação própria.
Consequentemente, o pedido de devolução em dobro dos valores descontados não prospera.
A inscrição do nome do autor no SERASA decorre do inadimplemento do novo contrato de empréstimo.
Considerando a validade do contrato reconhecida nesta decisão, a inscrição, a princípio, não se mostra indevida, não havendo elementos suficientes nos autos para concluir pela sua ilegalidade neste momento processual.
No que concerne aos danos morais, embora o autor tenha passado por dissabores em decorrência da situação, a formalização do contrato de empréstimo, ainda que sob alegação de indução a erro, afasta a configuração de dano moral indenizável no presente caso, especialmente porque o pedido de nulidade do contrato foi julgado improcedente.
Os prejuízos materiais serão reparados mediante o ressarcimento determinado em relação à OFICIAL MULTISERVICOS.
Por fim, não vislumbro elementos caracterizadores de litigância de má-fé por parte do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CASSIO MARINHO em face de OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA para condenar a ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 24.604,92 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatro reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do pagamento (28/03/2023).
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., bem como os demais pedidos em face de OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa para o advogado do Santander.
Condeno a ré OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação acima, em favor do patrono do autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2025 10:04
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/07/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica
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06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 13:00
Desentranhado o documento
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27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:12
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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17/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:32
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:37
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:37
Outras decisões
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14/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:25
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2023 10:08
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 14:42
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705151-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO MARINHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 163315935, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 163586433, à qual foram anexados os documentos do ID: 163586435 ao ID: 163586442.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, na declaração prestada no ID: 162057489 (p. 1) a parte autora informou que possui renda mensal de R$ 5.290,71, correspondente ao cargo de policial da gloriosa Polícia Militar do Distrito Federal.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes e despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2023 13:42:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:39
Gratuidade da justiça não concedida a CASSIO MARINHO - CPF: *73.***.*48-53 (AUTOR).
-
28/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 23:49
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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