TJDFT - 0710544-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:15
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL DO PLANALTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL DO PLANALTO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL DO PLANALTO em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:36
Homologada a Transação
-
07/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
13/04/2025 23:45
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:45
Outras decisões
-
10/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:55
Outras decisões
-
28/03/2025 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL DO PLANALTO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:49
Outras decisões
-
06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/02/2025 10:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:04
Deferido o pedido de INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
03/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/01/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:52
Deferido o pedido de INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-00 (AUTOR).
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL DO PLANALTO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/10/2024 21:03
Deferido o pedido de INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
16/10/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710544-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME REU: ACAO SOCIAL DO PLANALTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte autora para esclarecer acerca dos boletos anexos à petição de ID 213067262, sobretudo se pretende homologação de eventual instrumento de acordo firmado entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por perda superveniente do objeto.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:37
Outras decisões
-
01/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/10/2024 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2024 10:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL DO PLANALTO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 23:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710544-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME REU: ACAO SOCIAL DO PLANALTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o nobre perito concluiu o seu trabalho, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial (ID 176293300), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 182254256.
Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, venham pelas partes suas alegações finais no prazo SUCESSIVO de quinze (15) dias, iniciando-se pela parte requerente.
Cuidando-se de autos eletrônicos, desnecessária nova intimação do requerido para oferta dos seus memoriais.
Assim, findo o prazo do requerente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da parte requerida.
Transcorrido o prazo total, com ou sem manifestações, VENHAM conclusos para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:37
Outras decisões
-
21/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2024 19:38
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710544-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME REU: ACAO SOCIAL DO PLANALTO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 .
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
26/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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21/10/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710544-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME REU: ACAO SOCIAL DO PLANALTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente (ID 171665463) em face da Decisão Saneadora ID 167021915.
Em síntese, a parte requerente alega a ocorrência de erro material na descrição das salas cujo valor dos aluguéis deverão ser objeto de perícia.
Pontua que a decisão indicou somente as salas 101 a 129 e 226, 228 e 229.
No entanto, a decisão deveria ter indicado as seguintes salas: 101 a 129, 217, 218, 226, 228 e 229.
O outro ponto levantado pela parte requerente sobre a Decisão Saneadora diz respeito à falta de abertura de prazo para que as partes apresentem seus quesitos e assim o perito formule proposta de honorários condizente com o trabalho a ser realizado.
Passo à análise de cada um dos tópicos elencados pela parte requerida.
No que concerne ao alegado erro material na sentença, tenho que, de fato, este ocorreu.
Com efeito, constaram as salas 101 a 129 e 226, 228 e 229, quando na verdade, deveriam ter constado “(...) salas 101 a 129, 217, 218, 226, 228 e 229 (...)”, conforme contrato ID 15187465.
Em relação à ausência de abertura de fase para apresentação de quesitos, também assiste razão à embargante.
Neste ponto, a Decisão Saneadora deverá ser modificada a partir do parágrafo “No que toca ao inciso V, do art. 357, do CPC, tenho que a instrução demanda a produção de prova pericial.”, nos seguintes termos: “No que toca ao inciso V, do art. 357, do CPC, tenho que a instrução demanda a produção de prova pericial.
Para o deslinde da controvérsia fática, nomeio perito o Engenheiro CivilMARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer o ponto controvertido.
Incumbirá ao digno perito responder aos quesitos das partes bem como esclarecer o ponto controvertido acima estabelecido, bem como tecer outras considerações que entender pertinentes, considerando o objeto da prova.
Assinalo às partes que deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários peloexpert, bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, e preclusa esta Decisão, INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o digno perito para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERENTE, a quem incumbe o ônus do pagamento, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade ou eventual parcelamento acordado com o(a) digno(a) perito(a), sob pena de preclusão para produção da prova.
Depositada a integralidade ou a primeira parcela, para a hipótese de pagamento diferido, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Atente-se o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Com a oferta dos esclarecimentos às eventuais impugnações das partes, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da segunda parcela dos honorários periciais em favor do nobre “expert”.
Por fim, RETORNEM os autos conclusos.
I.” Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos da parte requerida (ID 171665463) para corrigir os erros da Decisão Saneadora na forma acima transcrita.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2023 22:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 22:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL DO PLANALTO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710544-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME REU: ACAO SOCIAL DO PLANALTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por intermédio da qual se persegue provimento jurisdicional que revise o valor dos alugueres mensais de locação comercial.
Na inicial, afirma o requerente que, em março de 2015, as partes firmaram contrato de locação referente ao imóvel indicado, cuja proprietária é a requerida, com intuito de instalar no local o Hospital da Plástica.
Acrescenta que foram celebrados dois termos aditivos, os quais alteraram o prazo de vigência contratual, o valor do contrato e a data de vencimento.
Por fim, em 2018, realizou novo aditamento para mudar a titularidade do locatário.
Destaca que, na condição de locatário, “sempre cumpriu religiosamente todas suas obrigações contratuais”.
Todavia, a parte requerente aduz que a locadora alterou de forma unilateral o valor dos aluguéis e em dissonância dos preços de mercado.
Em razão destes aumentos a parte propôs a ação revisional nº 0708864-50.2019.8.07.0001.
Naqueles autos o aluguel foi revisto para o montante de R$59.338,40 (cinquenta e nove mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), ao invés do valor de R$83.940,22 (oitenta e três mil novecentos e quarenta reais e vinte e dois centavos) estabelecido pela parte requerida.
No mesmo ano, a parte autora propôs ação renovatória de aluguel nº 0725299-02.2019.8.07.0001, que determinou a vigência do contrato entre as partes até março de 2025.
No entanto, em março de 2022 a parte atualizou o aluguel pelo IGPM, o que gerou um aluguel mensal de R$ 94.904,11 (noventa e quatro mil novecentos e quatro reais e onze centavos).
A parte pondera que o valor de mercado do aluguel deveria ser R$73.756,30 (setenta e três mil setecentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos).
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica declinada, postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: “b) a fixação, desde logo, do aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos termos do art. 68, II, da Lei 8.245/91, em quantia não superior a 80% (oitenta por cento) do valor atual de R$94.904,11, totalizando o valor de R$75.923,28 (setenta e cinco mil novecentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos);” (ID 151874653 p. 7) A Decisão ID 152929104 não concedeu a antecipação da tutela e foi agravada.
Citado (ID 157507716), o requerido ofereceu contestação de ID 159729372.
Em sua peça de resposta, sustenta que as lojas estão locadas por um valor inferior ao de mercado.
Com a finalidade de corroborar seus argumentos, apresentou laudo de avaliação ID 159729392.
Pugna, por fim, pelo julgamento improcedente do pedido deduzido na inicial.
Réplica ao ID 162506695.
Por fim, os autos vieram conclusos.
Por meio de consulta aos sistemas processuais, verifica-se que foi proferido Acórdão, no Agravo de Instrumento nº 0716428-44.2023.8.07.0000, dando parcial provimento ao recurso a fim de reformar a Decisão ID 152929104 e fixar o aluguel provisório referente ao contrato de locação celebrado entre as partes - devido a partir da citação - no valor de R$ 86.296,30 (oitenta e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta centavos).
Eis o relatório.
D E C I D O.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e a organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC, observando, ainda, o exposto no § 5º do art. 72 da Lei 8.245/91 – Lei das Locações.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No que concerne ao inciso II, do mesmo artigo, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se ao valor de mercado dos aluguéis pagos pela parte requerente sobre as lojas comerciais atualmente ocupadas pela requerente, localizadas no SGAS, 616, Lote 116/117, Bloco A, Asa Sul, Brasília-DF, 1º pavimento, salas 101 a 129 e 226, 228 e 229, objeto do contrato de locação comercial de ID 151874665.
Quanto ao inciso III, daquele artigo, tenho que ônus da prova recaia sobre a requerente, na medida em que toca à parte requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
No que consiste ao artigo IV do referido dispositivo, vejo que a definição do fato enunciado como ponto controvertido surge como imprescindível para a solução da lide, no que diz respeito aos valores pagos pela requerente a título de alugueis.
Com efeito, comprovado, em sede de perícia, que o valor apresentado no contrato de ID 151874665, está acima daquele praticado pelo mercado, surge para a autora o direito de ter a quantia ali indicada como aluguel minorada.
Caso contrário, estar-se-á diante de um singelo exercício regular de um direito pela parte requerida.
No que toca ao inciso V, do art. 357, do CPC, tenho que a instrução demanda a produção de prova pericial.
Batendo-se as partes pela produção de prova pericial, nomeio o perito MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer o ponto controvertido.
CIENTIFICO que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo expert, bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
Incumbirá ao digno perito responder aos quesitos das partes bem como esclarecer o ponto controvertido acima estabelecido, bem como tecer outras considerações que entender pertinentes, considerando o objeto da prova.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, - e PRECLUSA ESTA DECISÃO - intime-se o perito para apresentar a sua proposta.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se a parte requerente para dizer sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
O silêncio da parte representa anuência.
No caso dos autos, o ônus do pagamento toca à parte REQUERENTE, na forma do art. 373, I, do CPC.
Depositado o valor integral dos honorários periciais, intime-se o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Atente-se o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
Vindo aos autos o Laudo, digam as partes, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), intime-se o digno perito para esclarecimentos, no prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Por fim, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:27
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:27
Outras decisões
-
20/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/06/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:23
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:23
Outras decisões
-
04/05/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/05/2023 20:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:19
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/03/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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