TJDFT - 0750235-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:30
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750235-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO WILLIAM DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento e danos morais ajuizada por FRANCISCO WILLIAM DA SILVA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O autor requer: i) condenação da requerida para restabelecer o cadastro do autor junto a plataforma; ii) condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Narra o autor que o seu cadastro na plataforma UBER foi cancelado sem qualquer explicação a respeito.
A ré informa que o autor adotou conduta considerada fraudulenta ao iniciar viagem antes de pagar um usuário, e logo em seguida finalizava, no intuito de receber uma taxa mínima pelo cancelamento.
Ademais, a requerida informa ter recebido reclamações de passageiros com relação a conduta do autor.
Em réplica, o autor afirma que as viagens supostamente canceladas, foram realizadas, mesmo se tratando de viagens de pequeno trecho, ou apenas de entrega de objetos.
Analisando detidamente as provas apresentadas nos autos, tenho pela improcedência dos pedidos autorais.
O contrato celebrado entre as partes regulamentou direitos e obrigações.
Ademais, as partes pactuaram a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, em razão do inadimplemento contratual, como previsto na Cláusula 12.2. dos Termos e Condições do Relacionamento Contratual.
No caso dos autos, embora o autor tenha demonstrado que as viagens apontadas pela ré, foram realizadas, e não canceladas, entendo que as condutas praticadas pelo autor em relação aos passageiros constituem graves violações ao código de conduta a ser seguido pelos motoristas da empresa ré, e principalmente da relação social entre motorista e passageiros.
Desta forma, entendo que a ré não está obrigada a manter o autor como motorista cadastrado em seu aplicativo, caso compreenda que não deve fazê-lo.
Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da Uber em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar.
Por conseguinte, inexistindo inadimplemento contratual ou prática de ilícito atribuído à ré, carece de fundamento legal a obrigação de fazer pleiteada nos autos.
Ademais, a situação vivenciada pelo autor não atingiu atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização por danos morais.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 22:36
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 22:36
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750235-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO WILLIAM DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que abra-se vista ao autor.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2024 08:25:44 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA -
03/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 22:20
Outras decisões
-
05/02/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/02/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 22:36
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 22:36
Outras decisões
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11/01/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/01/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:13
Outras decisões
-
23/11/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:13
Outras decisões
-
09/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/11/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 13:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750235-07.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO WILLIAM DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora aduz sustenta que era cadastrada como motorista na plataforma da empresa ré há mais de dois anos, sendo que, em janeiro de 2022, teve seu cadastro interrompido de forma abrupta e sem justificativa plausível, o que vem lhe causando prejuízos financeiros.
Diante disso, requer, a título de tutela de urgência, o restabelecimento do vínculo do requerente com a ré como motorista de aplicativo (UBER).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
A inscrição no aplicativo Uber vincula o motorista e o usuário às normas de conduta correspondentes.
Na espécie, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade do desligamento do autor da plataforma ré.
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os motivos que levaram a exclusão do cadastro do autor e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
A ré, empresa privada que é, não pode ser obrigada, em sede de cognição tão sumária, a manter o contrato celebrado com o autor, sobretudo diante das informações, ainda que genéricas, no sentido de ter havido violação dos termos de uso por parte deste último em virtude de suposto comportamento fraudulento (ID 170897150, fls. 3 e 4).
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2023, às 21:44:38.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:50
Recebidos os autos
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04/09/2023 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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