TJDFT - 0735759-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 20:59
Juntada de Certidão
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16/10/2023 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2023 15:09
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CINTYA BATISTA DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:56
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735759-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CINTYA BATISTA DE SOUSA REU: FERNANDO INACIO MAIA LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de garantia ajuizada por CINTYA BATISTA DE SOUSA em desfavor de FERNANDO INACIO MAIA LOPES, objetivando a desocupação do imóvel descrito na inicial.
Aduz, em síntese, que o contrato de locação foi celebrado com a participação, na figura de garantida, da empresa CredPago.
Afirma que, conforme as Cláusulas 5.1.66 , 6.27 , 9.3.18 e 9.59 do contrato CredPago assinado pelo Locatário, o inadimplemento contratual e o não cumprimento, pelo Locatário, das obrigações contidas no contrato podem ensejar na hipótese de rescisão contratual e exoneração da garantia, nos termos da Cláusula 9.6, sendo exatamente o que aconteceu.
Sustenta que a parte ré foi notificada para realizar a substituição da garantia sob pena de infração contratual e do ajuizamento de despejo com pedido liminar, o que não foi cumprido pela parte no prazo determinado.
A decisão de ID nº 170659019 deferiu o pedido liminar, mediante o depósito de caução.
Junta documentos e comprovante de recolhimento das custas processuais.
Antes de realizada a citação e intimação do requerido, a parte autora peticionou informando que a substituição da garantia (ID nº 172118677).
Requer a extinção da ação por perda superveniente do objeto e condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Relatados.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil.
Houve, no caso, perda superveniente do interesse de agir, em face da substituição espontânea da garantia, noticiada pelo requerente.
No que pertine ao pleito do autor de condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios entendo incabíveis.
Conforme se depreende dos autos, antes mesmo da citação o requerido realizou a substituição da garantia do contrato de locação. - DISPOSITIVO Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Recolha-se o mandado de ID nº 171582452, sem cumprimento.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID nº 171576787 em favor da parte autora, observando a conta bancária indicada na petição de ID n. 172118677.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:11
Recebidos os autos
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18/09/2023 11:11
Extinto o processo por desistência
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15/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:34
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735759-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CINTYA BATISTA DE SOUSA REU: FERNANDO INACIO MAIA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo em que a autora postula pelo deferimento do pedido liminar para determinar que a requerida desocupe o imóvel, observando o que estabelece o artigo 59, § 1º, VII da Lei nº 8254/91.
Esclarece que a requerida foi devidamente notificada para a apresentação de uma nova garantia ao contrato, mas preferiu manter-se inerte.
Diante do quadro apresentado verifico que o caso em análise se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 59, § 1º, inciso VII da Lei nº 8.245/91.
Verifico que a legislação de regência autoriza a concessão da medida liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, desde que prestada caução em dinheiro no valor equivalente de 3 (três) meses de aluguel, que no caso em apreço corresponde ao valor de R$ 2.823,60 (R$ 941,20 – mensais).
Contudo, a autora requer a substituição da caução em dinheiro pelo crédito locatício.
Não há como acolher o pleito apresentado.
Conforme se depreende da petição inicial, apesar da parte requerida não apesentar nova garantia ao contrato, vem arcando regularmente o contrato objeto da lide, situação pela qual não possui a autora crédito em desfavor do requerido.
Portanto, DEFIRO o pedido liminar e determino a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado cumprido, sob pena de desocupação compulsória.
Expeça-se o mandado, após o depósito da caução no importe de R$ 2.823,60.
Defiro o prazo de 05 dias para a realização do depósito, sob pena de revogação da liminar.
CITE-SE a requerida para contestar, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
I TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 12:12
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:12
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:51
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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