TJDFT - 0723946-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 06:30
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 06:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 16:39
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 12:56
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:56
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723946-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR PAULO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte requerida para que se manifeste sobre o pleito de ID 173168182, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 23:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:21
Indeferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REQUERIDO)
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26/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de JAIR PAULO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723946-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR PAULO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Em sua peça inicial (ID 161611978), o requerente narrou que foi diagnosticado com problema degenerativo em discos intervertebrais cervicais e compressão de nervos relacionados a membros superiores, tendo sido recomendado por médico especialista a realização de cirurgia de artroplastia cervical nos níveis intervertebrais C4-C5 e C6-C7.
Aduziu que, em 17/2/2023, o médico neurocirurgião encaminhou documentos à ASSEFAZ – de cujo plano de saúde o requerente é beneficiário – para solicitar autorização de custeio do procedimento cirúrgico.
Exclamou que, todavia, a requerida teria procrastinado intencionalmente o procedimento de autorização, e que ulteriormente foi exarado parecer interno desfavorável, sem ter sido o demandante informado a respeito.
Acrescentou que, embora tenha pedido reconsideração, o plano de saúde negou novamente o fornecimento de materiais para o procedimento cirúrgico.
Destacou que não foram fornecidos documentos das decisões administrativa; que, após abertura de manifestação junto a Agência Nacional de Saúde – ANS (Protocolo nº 008666039), obteve acesso a uma das respostas, por meio da qual um especialista da requerida interpretou que os exames evidenciavam problema no disco entre as vértebras cervicais C6-C7, e que não haveria alterações significativas nos demais segmentos, motivo pelo qual a artroplastia entre as vértebras cervicais C4-C5 tinha parecer desfavorável do plano de saúde.
Pontuou que a requerida encaminhou guias com a autorização de cirurgia de artroplastia em apenas um segmento cervical, e artrodese em outro segmento.
Nessa esteira, asseverou que a requerida negou o custeio de materiais adequados à realização do procedimento sugerido pelo médico cirurgião especialista com uma proposta de realização da cirurgia com outra metodologia denominada de “artrodese parcial”, que representa a fusão das vértebras em um dos níveis cervicais, sem uso de prótese nesse mesmo disco vertebral.
Assim, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional consistente em: “5 - Julgar, afinal, procedente a presente ação, condenando a Requerida ASSEFAZ a autorização e custeio de todos os itens necessários ao atendimento do pedido original (ID Num. 161283898 - Pág. 1) de cirurgia de artroplastia cervical feito pelo médico do Requerente;” (ID 161611978, p. 41) Por meio da Decisão de ID 161323208, deferiu-se a gratuidade de justiça em benefício da parte autora.
Na ocasião, determinou-se que o demandante emendasse a inicial, a fim de que determinasse os pedidos que se encontravam incertos e genéricos na peça de ingresso.
Alertou-se ainda que, caso o requerente pretendesse a condenação também à autorização e ao custeio do procedimento cirúrgico, deveria postulá-los expressamente, sob pena de inépcia em relação a essas pretensões.
Sobreveio a peça de emenda de ID 161611978, cujo relato foi acima deduzido.
O pleito de tutela de urgência de natureza antecipada foi indeferido (ID 161611978).
Regularmente citada, a Fundação ASSEFAZ apresentou contestação à peça de ID 164678380.
Quanto aos fatos, alegou que foi emitida guia em que foram autorizados todos os novos procedimentos e materiais pleiteados, e, por isso, deveria a ação ser extinta sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que é entidade de autogestão em assistência à saúde, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Arguiu que a negativa do tratamento inicial se dera por razões técnicas, de forma fundamentada, e inclusive foram acatadas pelo médico assistente do autor.
Impugnou, ao fim, o pleito de danos morais.
Em réplica, bateu-se o requerente pela rejeição das considerações deduzidas na peça de resposta, pugnando pela integral procedência dos pleitos inaugurais (ID 165012547).
Eis o relatório.
DECIDO.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e a organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Inicialmente, registro que a entidade que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação da empregadora dos beneficiários, não atuando no mercado de consumo, nem disputando clientela, tampouco fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários seja qualificado como relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º).
Conquanto o contrato de plano de saúde celebrado com entidade de autogestão não encerre relação de consumo, a exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante em ponderação com a normatização editada pelo órgão regulador.
Firme nessa premissa, no atinente ao inciso I do referido dispositivo, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No que concerne ao inciso II, do mesmo artigo, tenho que o ponto controvertido se circunscreve à (des)necessidade de submissão do autor ao procedimento cirúrgico de artroplastia cervical com uso de duas próteses, especialmente nos níveis intervertebrais C4-C5, a fim de restabelecer-lhe a saúde.
Quanto ao inciso III daquele artigo, lanço olhos sobre o sistema probatório inaugurado pelo CPC para constatar que, a par da distribuição estática do ônus da prova – art. 373, “caput” e incisos, do CPC –, o Caderno Processual institucionalizou o sistema da distribuição dinâmica – art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC –, nos seguintes termos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do “caput” ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...) § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: (...) No caso dos autos, em princípio, o ônus da prova tocaria ao requerente.
Todavia, além de o autor ser tecnicamente hipossuficiente frente à requerida, os laudos médicos exarados pelo profissional que o assiste recomendam de modo reiterado a cirurgia de artroplastia cervical com uso de duas próteses nos níveis C4-C5 e C6-C7.
Nessa esteira, o cerne da lide foi desencadeado sobretudo pela negativa da operadora do plano de saúde em autorizar o custeio de tratamento nos moldes indicados em relatório médico, por não ser clinicamente necessária.
Assim, tenho por adequado, no caso concreto, inverter os critérios de distribuição atribuir à requerida – Fundação ASSEFAZ – o ônus da prova relativo ao ponto controvertido definido acima.
No que consiste ao artigo IV do referido dispositivo, vejo que a definição do fato enunciado como ponto controvertido surge como imprescindível para a solução da lide, na medida em que as partes controvertem acerca da necessidade de realização da cirurgia de artroplastia cervical com uso de duas próteses, no nível intervertebral C4-C5.
Com efeito, comprovada a necessidade, em sede de perícia, eclodirá para o autor o direito à submissão ao tratamento consoante recomendado pelo médico que o assiste às expensas do plano de saúde contratado.
No que toca ao inciso V, do art. 357, do CPC, tenho que a instrução demanda a produção de prova pericial, conforme pleiteado pela requerida à peça de ID 167465498.
Caber-lhe-á, portanto, o ônus de antecipar os honorários do perito, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova.
Batendo-se o requerido pela produção de prova pericial, nomeio o perito LUCAS GOMES GONÇALVES, médico ortopedista, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer o ponto controvertido.
Cientifico que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo expert, bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
Incumbirá ao digno perito responder aos quesitos das partes bem como esclarecer o ponto controvertido acima estabelecido, bem como tecer outras considerações que entender pertinentes, considerando o objeto da prova.
Assim, AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, e preclusa esta Decisão, INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus do pagamento, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade ou eventual parcelamento acordado com o digno perito, sob pena de preclusão da produção da prova.
No caso dos autos, o ônus da prova e, portanto, do pagamento toca à parte requerida.
Depositada a integralidade ou a primeira parcela, para a hipótese de pagamento diferido, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC.
DEFIRO desde já eventual pleito de expedição de alvará de levantamento ou expedição de ofício para transferência bancária do valor dos honorários, limitado, neste primeiro momento, a 50% (cinquenta por cento) do valor total da proposta formulada pelo “expert”.
ATENTE-SE o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), INTIME-SE o digno perito para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Por fim, RETORNEM os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:49
Nomeado perito
-
30/08/2023 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:13
Outras decisões
-
18/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2023 10:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 23:35
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:35
Outras decisões
-
11/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:10
Recebida a emenda à inicial
-
15/06/2023 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/06/2023 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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