TJDFT - 0730830-98.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELDER SILVA CHAVES em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730830-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELDER SILVA CHAVES EXECUTADO: LOUZEIRO ENGENHARIA LTDA - ME, ILDERLANDIO TEIXEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Serventia o cumprimento da injunção contida no terceiro parágrafo da sentença de id. 201291450, expedindo o ofício de transferência de valores.
Após, não havendo outros pedidos, retornem-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:18
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730830-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELDER SILVA CHAVES EXECUTADO: LOUZEIRO ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Noticia o credor HELDER SILVA CHAVES, conforme petição de id. 201036181, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pela parte devedora LOUZEIRO ENGENHARIA LTDA - ME, mediante o depósito judicial formalizado no comprovante de id. 200658636.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Considerando que a quantia objeto do aludido comprovante foi depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo a título de pagamento; e o requerimento de id. 201036181, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do credor HELDER SILVA CHAVES, CPF nº *45.***.*15-53, de R$ 6.510,31 (seis mil quinhentos e dez reais e trinta e um centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250154356 (id. 201286981), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil S.A de nº 513.115-4, agência 8615-0, de sua titularidade.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor.
Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
21/06/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 19:37
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:02
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
09/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:54
Outras decisões
-
03/06/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730830-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILDERLANDIO TEIXEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: HELDER SILVA CHAVES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 188974259.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:49:04.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
01/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/04/2024 16:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730830-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILDERLANDIO TEIXEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: HELDER SILVA CHAVES SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente.
Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção.
DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Porquanto o credor, em que pese ter sido intimado para se manifestar acerca da satisfação do crédito, conforme id. 182673604, manteve-se inerte; e considerando que o montante depositado diretamente em conta de sua titularidade (id. 175072101), representa a integralidade do crédito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo executado.
Considerando que o credor promoveu o pagamento do valor referente ao excesso estipulado na decisão de id. 182673604 em conta judicial vinculada ao feito, expeça-se, independente do trânsito em julgado da sentença, em favor do executado HELDER SILVA CHAVES, CPF nº *45.***.*15-53, alvará para o levantamento de R$ 37,64 (trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250139420 (id. 188969366).
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
08/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HELDER SILVA CHAVES em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730830-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILDERLANDIO TEIXEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: HELDER SILVA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se do dispositivo da sentença exequenda que em razão da improcedência tanto do pedido deduzido na inicial como da reconvenção, as partes LOUZEIRO ENGENHARIA LTDA - ME, autora primigênia, e HELDER SILVA CHAVES, réu primigênio, foram reciprocamente condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%, a primeira sobre o valor por ela atribuído à causa, qual seja, R$ 56.363,09, e o segundo sobre o valor de R$ 14.000,00 por ele atribuído à reconvenção, observada a respectiva atualização desde as datas em que tais valores foram fixados (07/09/2021 e 18/10/2021).
Assim, tendo os aludidos honorários advocatícios de sucumbência sido fixados em percentual, apenas incidem juros de mora a contar do transcurso do prazo para o seu pagamento espontâneo inaugurado com a intimação da deflagração do cumprimento de sentença.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 2.
De acordo com o verbete sumular n. 14 do STJ, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
Assim, estabelecido o valor da causa como base de cálculo para aplicação do percentual, a correção monetária deverá incidir desde o ajuizamento da demanda, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda. 3.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir do momento em que o devedor deixa de pagar voluntariamente o montante, pois, somente após o decurso do prazo para pagamento espontâneo é que o executado estará em mora quanto à quantia devida. (...)" (Acórdão 1438537, 07103095720208070005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tal contexto, verifica-se que a memória de cálculo de id. 174143970 foi elaborada pelo credor ILDERLÂNDIO TEIXEIRA DE ARAÚJO mediante a utilização da ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, de forma que os índices de atualização monetária por ele adotados são aqueles esposados pelo Tribunal.
Contudo, também emerge da memória de cálculo em questão que o exequente incluiu juros de mora a contar da data da reconvenção, incorrendo em flagrante excesso de execução.
Por conseguinte, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id. 174581829.
Condeno o credor ILDERLÂNDIO TEIXEIRA DE ARAÚJO ao pagamento de honorários advocatícios pertinentes à impugnação ora dirimida, os quais fixo em R$ 37,64, valor que corresponde, em números grandes, ao excesso de execução reconhecido.
Concedo ao credor ILDERLÂNDIO TEIXEIRA DE ARAÚJO, outrossim, prazo de 15 dias para que diga acerca da satisfação da pretensão exequenda mediante o depósito objeto do comprovante de id. 175072101, ficando desde logo cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2023 17:49
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/10/2023 02:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:56
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2023 20:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:43
Outras decisões
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de HELDER SILVA CHAVES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 15:36
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de LOUZEIRO ENGENHARIA LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730830-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUZEIRO ENGENHARIA LTDA - ME REU: HELDER SILVA CHAVES DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de id. 159684043.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de HELDER SILVA CHAVES em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 168899116 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. -
31/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2023 19:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2023 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:41
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
24/03/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de HELDER SILVA CHAVES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LOUZEIRO ENGENHARIA LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:55
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:28
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/02/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de HELDER SILVA CHAVES em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de LOUZEIRO ENGENHARIA LTDA - ME em 31/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 11:22
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/12/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 15:20
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2021 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:37
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2021 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:20
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 11:26
Recebidos os autos
-
11/10/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:01
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
15/09/2021 18:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2021 11:18
Recebidos os autos
-
15/09/2021 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/09/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 17:58
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2021 11:31
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/09/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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