TJDFT - 0714804-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
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30/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:35
Processo Desarquivado
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19/08/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714804-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO BORGES, MACHADO, LEITE E BUENO ADVOGADOS EXECUTADO: N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ROBLEDO VALE MACIEL, MARCELO SIXTO SCHIAVENIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada nos termos do despacho de ID.205907157, a parte exequente quedou-se inerte.
Tendo sido no presente processo já realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Cumpre observar, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contada a partir do término do prazo de suspensão acima noticiado.
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO BORGES em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO BORGES em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714804-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO BORGES, MACHADO, LEITE E BUENO ADVOGADOS EXECUTADO: N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ROBLEDO VALE MACIEL, MARCELO SIXTO SCHIAVENIN DESPACHO Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o ofício resposta de ID.202547676 e documentos anexos.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:16
Deferido o pedido de MACHADO, LEITE E BUENO ADVOGADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:06
Deferido em parte o pedido de MARCELO ANTONIO BORGES - CPF: *94.***.*90-44 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 14:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714804-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO BORGES, MACHADO, LEITE E BUENO ADVOGADOS EXECUTADO: N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ROBLEDO VALE MACIEL, MARCELO SIXTO SCHIAVENIN DESPACHO Intimo o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a certidão de ID.195034343 e requerer o que entender pertinente.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/04/2024 18:23
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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30/04/2024 10:45
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO BORGES em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 19:34
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:55
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 10:25
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:25
Deferido o pedido de MACHADO, LEITE E BUENO ADVOGADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-58 (EXEQUENTE) e MARCELO ANTONIO BORGES - CPF: *94.***.*90-44 (EXEQUENTE).
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25/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714804-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO BORGES, MACHADO, LEITE E BUENO ADVOGADOS EXECUTADO: N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ROBLEDO VALE MACIEL, MARCELO SIXTO SCHIAVENIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações contidas na petição de ID.173475299, expeça-se ofício à instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Inv.
S.A. (CNPJ 07.***.***/0001-10) para que preste informações acerca do contrato de financiamento pactuado com MARCELO SIXTO SCHIAVENIN, tendo por objeto o veículo marca/modelo LR/EVOQUE P240 SE, de placa QCR9976, renavam 1160032642, chassi 99JVA2BX5JT002464, no que pertine às prestações pagas, vencidas e vincendas.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Por fim, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para comprovar que a pessoa jurídica executada está em pleno funcionamento.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:40
Recebidos os autos
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29/09/2023 09:40
Outras decisões
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28/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714804-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO BORGES, MACHADO, LEITE E BUENO ADVOGADOS EXECUTADO: N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ROBLEDO VALE MACIEL, MARCELO SIXTO SCHIAVENIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente apresentou a petição de ID.170558730, por meio da qual realizou uma série de requerimentos.
Passo a sua análise.
CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO De início, INDEFIRO a expedição de certidão para fins de protesto do débito, isso porque o art. 517 do CPC é expresso no sentido de que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
Com efeito, o presente cumprimento de sentença tem natureza provisória, não havendo que se falar na existência de trânsito em julgado do processo de conhecimento.
SERASAJUD No que concerne ao requerimento de comunicação do débito aos sistemas de proteção ao crédito, via SERASAJUD, registro que os cadastros de inadimplentes são entidades particulares, não órgãos públicos, de forma que a inclusão em seus registros implica na assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido em referência, com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Para além disso, incide, na espécie, a mesma impossibilidade apontada no item anterior, em decorrência da natureza provisória do presente cumprimento de sentença.
APREENSÃO DA CNH INDEFIRO, ainda, o pedido de apreensão da CNH do executado ROBLEDO VALE MACIEL, porque "a adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito" (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaco, inclusive, que o supracitado executado possui bens penhoráveis (ID. 166563703), como apontado pelo próprio exequente, de modo a restar injustificada a medida atípica requerida.
PENHORA DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO Para a análise do pedido de penhora dos recebíveis da pessoa jurídica N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, junto aos sistemas de pagamento, intimo o exequente para comprovar, no prazo de 15 dias, que a empresa está em efetivo funcionamento, não bastando, para tanto, eventual certidão junto à Receita Federal.
SNIPER Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Seguem as informações obtidas junto ao Sistema SNIPER, conforme documento anexo.
Intimo a parte para se manifestar, no prazo de 15 dias.
PENHORA DE VEÍCULO O exequente requereu a penhora do veículo LAND ROVER Evoque P240 SE, ano/modelo 2017/2018, placa QCR9976.
Observa-se, contudo, da pesquisa de ID.166563703, que o referido bem possui restrição, estando gravado com alienação fiduciária, como se vê no documento em anexo.
Portanto, somente é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o veículo.
Assim, caso permaneça o interesse na penhora em epígrafe, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo, no prazo de 15 dias, se já houve baixa no gravame do respectivo veículo, ou, alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e a transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário.
Com a apresentação do endereço da instituição bancária, já fica deferida a expedição do ofício.
Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente a manifestar se persiste o interesse na penhora e, em caso positivo, deverá apresentar a avaliação do veículo, instruído com prova documental, observando o que estabelece o artigo 871, IV do CPC.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 12:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:11
Deferido em parte o pedido de MACHADO, LEITE E BUENO ADVOGADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-58 (EXEQUENTE) e MARCELO ANTONIO BORGES - CPF: *94.***.*90-44 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:31
Deferido o pedido de MACHADO, LEITE E BUENO ADVOGADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 10:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ROBLEDO VALE MACIEL em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:36
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:33
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:10
Deferido o pedido de MACHADO, LEITE E BUENO ADVOGADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 12:28
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:02
Recebidos os autos
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCELO SIXTO SCHIAVENIN em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 23:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:19
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:49
Indeferido o pedido de MARCELO ANTONIO BORGES - CPF: *94.***.*90-44 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 18:41
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 18:40
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 18:24
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 10:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:44
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:13
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:13
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 09:51
Recebidos os autos
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12/04/2023 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2023 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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