TJDFT - 0708730-91.2017.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de HELIO AMONI JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de HELENICE MACHADO AMONI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA REGINA AMONI RANGEL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURICIO DE CASTILHO DINEPI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de SOLON DE CASTRO LUCENA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ROBSON JOSE DIAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA FREIRE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIO PINTO NEVES FILHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de JOEZIL DOS ANJOS BARROS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de HELIO AMONI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO MACHADO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DUBEUX COSTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708730-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem os documentos solicitados pelo perito no ID 244316061, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 14:21
Desentranhado o documento
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28/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:41
Outras decisões
-
04/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de HELIO AMONI JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de HELENICE MACHADO AMONI em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA REGINA AMONI RANGEL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SOLON DE CASTRO LUCENA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ROBSON JOSE DIAS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOEZIL DOS ANJOS BARROS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de HELIO AMONI em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 06:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 19:57
Juntada de Petição de comunicação
-
05/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:41
Outras decisões
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA ALVES em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/04/2025 18:13
Juntada de Petição de comunicação
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11/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de HELENICE MACHADO AMONI em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA REGINA AMONI RANGEL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de HELIO AMONI em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:38
Juntada de Petição de comprovante
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08/01/2025 03:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:35
Outras decisões
-
05/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MAURICIO DE CASTILHO DINEPI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de S A O JORNAL em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de SA RADIO GUARANI em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ORIENTE INVESTIMENTOS S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de RADIO MARAJOARA SA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de RADIO POTI S A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de CEARA RADIO CLUB S A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de SOLON DE CASTRO LUCENA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ROBSON JOSE DIAS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA FREIRE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIO PINTO NEVES FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de JOEZIL DOS ANJOS BARROS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO MACHADO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA MARIA DUBEUX COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HELIO AMONI JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HELENICE MACHADO AMONI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA REGINA AMONI RANGEL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SOLON DE CASTRO LUCENA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBSON JOSE DIAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOEZIL DOS ANJOS BARROS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HELIO AMONI em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 00:34
Outras decisões
-
06/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBSON JOSE DIAS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOEZIL DOS ANJOS BARROS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLON DE CASTRO LUCENA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708730-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 213112249), fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708730-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 212057905).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708730-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte ré ( MARIA REGIANA, HELENICE, CLÁUDIA e HÉLIO) apresentou contestação tempestiva no ID 210362587.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 20:21
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708730-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros simulares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Por sua vez, os arts. 43-A e 43-C do Provimento nº 12/2017, alterado pelo Provimento nº 70/2024, autorizam a realização da citação por meio eletrônico (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), nos seguintes termos: Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Feitas estas considerações, promova-se as diligências necessárias para a realização da citação dos réus na forma prevista acima, observando os e-mails indicados pela autora no ID 208283767 - pág. 02.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:33
Deferido o pedido de RODRIGO NORMAND ZENOBIO - CPF: *20.***.*25-04 (AUTOR), EDISON NORMAND ZENOBIO - CPF: *22.***.*86-00 (AUTOR), EDUARDO NORMAND ZENOBIO - CPF: *48.***.*01-68 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
21/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708730-91.2017.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, MARIA REGINA AMONI RANGEL, HELENICE MACHADO AMONI, CLAUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI, HELIO AMONI JUNIOR REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando a juntada dos Avisos de Recebimento (ID 204023433, 204023803, 206386981 e 207135096 ) sem cumprimento pelo motivo 3x ausente (Outra Unidade da Federação), fica a autora intimada a se manifestar.
Prazo: 10(dez) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/08/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ROBSON JOSE DIAS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de RADIO MARAJOARA SA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MAURICIO DE CASTILHO DINEPI em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA MARIA DUBEUX COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO MACHADO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ORIENTE INVESTIMENTOS S/A em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de SOLON DE CASTRO LUCENA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de S A O JORNAL em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de JOEZIL DOS ANJOS BARROS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de SA RADIO GUARANI em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIO PINTO NEVES FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA FREIRE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de RADIO POTI S A em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de HELIO AMONI em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CEARA RADIO CLUB S A em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708730-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento de n.º 0717274-27.2024.8.07.0000 (ID 200333779).
Intimada para promover a sucessão processual em razão do falecimento do réu HÉLIO AMONI (ID 191265600), a parte autora requer a substituição do polo passivo pelos herdeiros, ao argumento de que o inventário extrajudicial foi finalizado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes da partilha dos bens, apenas o espólio pode suceder o falecido.
Isso porque, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo "de cujus" e é do espólio a legitimidade passiva "ad causam" para integrar a lide (REsp. 1424475/MT, TERCEIRA TURMA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 11/03/2015; REsp. 1386220/PB, TERCEIRA TURMA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19/02/2013; REsp. 1125510/RS, TERCEIRA TURMA, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJ 19/10/2011).
Nesse sentido, comprovado o encerramento do inventário e a partilha dos bens, defiro o pedido de sucessão processual do réu HÉLIO AMONI pelos seus herdeiros: MARIA REGINA AMONI RANGEL (CPF n.º 255.581706-97), HELENICE MACHADO AMONI (CPF n.º *09.***.*20-44), CLÁUDIA MACHADO AMONI GIRUNDI (CPF n.º *72.***.*76-53) e HELIO AMONI JUNIOR (CPF n.º *98.***.*60-97).
Retifique-se a autuação.
Ante o exposto, citem-se nos endereços indicados no ID 197851571.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/06/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:42
Deferido o pedido de EDUARDO NORMAND ZENOBIO - CPF: *48.***.*01-68 (AUTOR ESPÓLIO DE), EDISON NORMAND ZENOBIO - CPF: *22.***.*86-00 (AUTOR), RODRIGO NORMAND ZENOBIO - CPF: *20.***.*25-04 (AUTOR).
-
17/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/05/2024 18:51
Outras decisões
-
17/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708730-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID Num. 191265600, a parte autora apresentou pedido de reconsideração de ID Num. 193378357.
No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID Num. 191265600 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Prossiga-se com a suspensão determinada na aludida decisão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/04/2024 16:38
Outras decisões
-
16/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de SOLON DE CASTRO LUCENA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ROBSON JOSE DIAS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de JOEZIL DOS ANJOS BARROS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:54
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de HELIO AMONI em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708730-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EDUARDO NORMAND ZENOBIO e outros em face de CONDOMINIO ACIONARIO DOS DIARIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS e outros, partes qualificadas nos autos.
Relatório decisão ID 164387983.
Da inépcia da inicial e da ausência de documentos No caso dos autos, a petição inicial está formulada em termos, com narrativa fática, correspondente adequação jurídica e pedido formulado, não havendo que se falar na existência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 330, §1º do CPC.
Além disso, não há óbice no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida pela parte autora, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida.
Com efeito, na esteira da orientação jurisprudencial moderna, tal preliminar somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a suficiência ou a ausência de documentos a instruírem o pedido inicial é matéria afeta ao mérito da causa e à distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual não merece acolhida a alegada ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da causa.
REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Da ausência de interesse de agir Quanto à alegada carência de ação, tem-se que não merece prosperar, uma vez que o interesse de agir se refere ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar ao demandante, devendo ser evidenciada necessidade, adequação e utilidade da demanda judicial.
Nesse contexto, não há que se falar em carência de ação no presente caso, sendo necessária a intervenção do Judiciário para solução do litígio.
REJEITO, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da ilegitimidade passiva e ativa Informam os réus que não detêm legitimidade para a pretensão posta, nem tampouco os autores.
De toda sorte, essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO as preliminares suscitadas pelos réus.
Da nulidade da citação por edital Não merece acolhida a alegação de nulidade da citação por edital da ré GABRIELA MACPHERSON, uma vez que, pelos documentos dos autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localizá-la, as quais restaram infrutíferas, culminando com a determinação de citação por edital.
Ademais, os endereços informados pelos sistemas consultados não significam a atualidade da informação.
Também há que se atentar para a informação de endereços incompletos ou inexistentes.
Além disso, as circunstâncias que permeiam a relação jurídica entre as partes e as informações obtidas em resposta às pesquisas aos demais sistemas são indícios de que o citando não mais possui domicílio nos endereços cujas cartas de citação retornaram sem cumprimento.
Assim, a citação editalícia foi efetivada atendendo aos requisitos necessários para a medida e, portanto, não apresenta qualquer irregularidade ou ilegalidade.
REJEITO, portanto, a alegada nulidade da citação editalícia.
Da prescrição Ainda, pende analisar a questão prejudicial, suscitada em defesa, contestação ID 181604020, de prescrição da pretensão autoral.
De toda sorte, a questão prejudicial de mérito com ele se confunde, uma vez que a delimitação do marco de início do prazo prescricional depende da análise da data de efetivo conhecimento dos fatos que geraram os direitos ora alegados, a culminar com os pedidos indenizatório e de exibição formulados nos autos.
E, caso este Juízo já estabeleça referida data na decisão saneadora, poderá haver uma antecipação do mérito, do entendimento a ser aplicado no momento da prolação da sentença.
Dito isto, a análise da prejudicial de mérito ficará postergada para o momento da prolação da sentença.
Dos Embargos de Declaração ID 188072516 Os embargantes afirmam que a decisão ID 186570632 contém erro material ao argumento de que referida decisão não indicou o prazo de 15 (quinze) dias após a nomeação de perito para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na hipótese de realização de prova pericial.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que referida decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, o processo ainda está em fase de saneamento e organização, sendo que somente após será avaliada a necessidade de inserção do feito na fase instrutória.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Da necessidade de adequação do polo passivo da lide De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento do réu HELIO AMONI, conforme noticiado na contestação ID 181783657.
Assim, suspendo o presente processo.
Tendo em vista o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC, aguarde-se o prazo de 2 (dois) meses, para que o autor promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, atentando-se para o documento ID 181783667, que indica já ter sido encerrado inventário extrajudicial.
Somente após a regularização do polo passivo da lide, com a citação e ciência inequívoca dos herdeiros a respeito deste processo, será analisada a necessidade de inserção do feito na fase instrutória.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 17:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de EDUARDO NORMAND ZENOBIO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO NORMAND ZENOBIO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de EDISON NORMAND ZENOBIO em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MAURICIO DE CASTILHO DINEPI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de SA RADIO GUARANI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de S A O JORNAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ORIENTE INVESTIMENTOS S/A em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de RADIO MARAJOARA SA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de RADIO POTI S A em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de SOLON DE CASTRO LUCENA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA FREIRE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ROBSON JOSE DIAS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CEARA RADIO CLUB S A em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIO PINTO NEVES FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO MACHADO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JOEZIL DOS ANJOS BARROS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de HELIO AMONI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DUBEUX COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708730-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON REVEL: JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado (autor) intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
28/02/2024 19:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708730-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se as informações prestadas no ID 182484346 para a Secretaria da 1ª Turma Cível deste e.
TJDFT.
Devidamente citados (IDs 17539502, 17540258, 17493281, 100728707 e 153953070), os réus JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA e GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA não se manifestaram no prazo legal, razão pela qual decreto a REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Os prazos contra os referidos réus fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
No mais, verifica-se que a concessão de efeito suspensivo, no agravo de instrumento de nº 0753093-59.2023.8.07.0000, se referiu somente à decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para a exibição de documentos.
Assim, prossiga-se o feito, intimando-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:04
Decretada a revelia
-
15/02/2024 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
27/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
26/12/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2023 20:36
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 10:13
Publicado Edital em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
13/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 23:47
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:03
Deferido o pedido de EDISON NORMAND ZENOBIO - CPF: *22.***.*86-00 (AUTOR), EDUARDO NORMAND ZENOBIO - CPF: *48.***.*01-68 (AUTOR ESPÓLIO DE) e RODRIGO NORMAND ZENOBIO - CPF: *20.***.*25-04 (AUTOR).
-
05/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708730-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital do réu, deverão ser apontados pelo autor os ID’s relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de sistemas realizadas pelo Juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte autora e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por edital.
Ao autor, para que cumpra o primeiro parágrafo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:46
Outras decisões
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708730-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDUARDO NORMAND ZENOBIO AUTOR: RODRIGO NORMAND ZENOBIO, EDISON NORMAND ZENOBIO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE FATIMA MATTOS ZENOBIO REU: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS, CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO, ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, ANA MARIA DUBEUX COSTA, GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO, GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO, GUILHERME AUGUSTO MACHADO, HELIO AMONI, JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS, JOEZIL DOS ANJOS BARROS, JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA, JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE, LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, MARIO PINTO NEVES FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES, PEDRO BATISTA FREIRE, ROBSON JOSE DIAS, SOLON DE CASTRO LUCENA, CEARA RADIO CLUB S A, RADIO POTI S A, RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, RADIO MARAJOARA SA, ORIENTE INVESTIMENTOS S/A, SA ESTADO DE MINAS, SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA, SA RADIO GUARANI, GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A, S A O JORNAL, SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI, EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A, MAURICIO DE CASTILHO DINEPI, GABRIELA MACPHERSON, GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 170883471), intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:01
Deferido o pedido de EDUARDO NORMAND ZENOBIO - CPF: *48.***.*01-68 (AUTOR ESPÓLIO DE), EDISON NORMAND ZENOBIO - CPF: *22.***.*86-00 (AUTOR) e RODRIGO NORMAND ZENOBIO - CPF: *20.***.*25-04 (AUTOR).
-
03/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:16
Outras decisões
-
20/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GABRIELA MACPHERSON em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:50
Outras decisões
-
09/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MAURICIO DE CASTILHO DINEPI em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de GABRIELA MACPHERSON em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ORIENTE INVESTIMENTOS S/A em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de S A O JORNAL em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de RADIO MARAJOARA SA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ROBSON JOSE DIAS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SA RADIO GUARANI em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA FREIRE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SOLON DE CASTRO LUCENA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CEARA RADIO CLUB S A em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIO PINTO NEVES FILHO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de RADIO POTI S A em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de HELIO AMONI em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO MACHADO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de JOEZIL DOS ANJOS BARROS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA MARIA DUBEUX COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:31
Outras decisões
-
29/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:43
Publicado Edital em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:32
Expedição de Edital.
-
15/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 18:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:42
Outras decisões
-
10/05/2023 23:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/05/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:30
Outras decisões
-
27/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de GUILHERME DAVID DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:55
Deferido o pedido de EDUARDO NORMAND ZENOBIO - CPF: *48.***.*01-68 (AUTOR), RODRIGO NORMAND ZENOBIO - CPF: *20.***.*25-04 (AUTOR) e EDISON NORMAND ZENOBIO - CPF: *22.***.*86-00 (AUTOR).
-
06/03/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 20:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
06/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:58
Outras decisões
-
31/01/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:13
Deferido o pedido de EDUARDO NORMAND ZENOBIO - CPF: *48.***.*01-68 (AUTOR).
-
30/01/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:22
Deferido o pedido de EDUARDO NORMAND ZENOBIO - CPF: *48.***.*01-68 (AUTOR), EDISON NORMAND ZENOBIO - CPF: *22.***.*86-00 (AUTOR) e RODRIGO NORMAND ZENOBIO - CPF: *20.***.*25-04 (AUTOR).
-
18/01/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 11:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MAURICIO DE CASTILHO DINEPI em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2022 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 13:25
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 13:24
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
19/03/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 11:56
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/02/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:03
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:03
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
05/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2021 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 18:36
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de SOLON DE CASTRO LUCENA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de S A O JORNAL em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A em 13/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES em 01/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 22:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2021 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2021 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 19:17
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 19:04
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 18:38
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 18:27
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 18:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 15:22
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/06/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/06/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 21:47
Recebidos os autos
-
15/03/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/03/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
09/03/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:56
Expedição de Carta.
-
03/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
18/01/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:03
Desentranhamento
-
08/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
16/12/2020 20:28
Recebidos os autos
-
16/12/2020 20:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/12/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/12/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2020 09:53
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 19:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de CEARA RADIO CLUB S A em 08/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/09/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 14:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 13:59
Recebidos os autos
-
31/03/2020 13:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/03/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/03/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 20:39
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS em 27/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 03:32
Publicado Intimação em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 08:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 14:28
Recebidos os autos
-
04/10/2019 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/09/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 17:26
Recebidos os autos
-
02/07/2019 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2019 18:16
Recebidos os autos
-
26/06/2019 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 18:43
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS em 14/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 03:33
Publicado Certidão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 06:45
Publicado Certidão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 17:19
Recebidos os autos
-
02/04/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/04/2019 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 00:11
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS em 11/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 03:13
Publicado Certidão em 04/02/2019.
-
01/02/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 18:43
Expedição de Certidão.
-
02/01/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 19:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 19:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 20:57
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 02:16
Publicado Certidão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 20:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 03:28
Publicado Certidão em 30/10/2018.
-
30/10/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 19:03
Recebidos os autos
-
29/10/2018 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
29/10/2018 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/10/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 19:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2018 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 12:47
Decorrido prazo de EDUARDO NORMAND ZENOBIO em 16/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 12:46
Decorrido prazo de RODRIGO NORMAND ZENOBIO em 16/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 12:46
Decorrido prazo de EDISON NORMAND ZENOBIO em 16/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 12:46
Decorrido prazo de EDISON ZENOBIO em 16/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES em 16/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 03:55
Publicado Certidão em 08/10/2018.
-
06/10/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 19:53
Expedição de Carta.
-
26/09/2018 19:51
Expedição de Carta.
-
26/09/2018 19:47
Expedição de Carta.
-
26/09/2018 19:44
Expedição de Carta.
-
25/09/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2018 19:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2018 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2018 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 10:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 10:27
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 10:06
Juntada de mandado
-
04/09/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 18:35
Recebidos os autos
-
10/08/2018 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2018 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/08/2018 10:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 04:42
Publicado Decisão em 01/08/2018.
-
31/07/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 15:27
Recebidos os autos
-
27/07/2018 15:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/07/2018 20:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 20:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/07/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 02:57
Publicado Decisão em 16/07/2018.
-
13/07/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 18:11
Recebidos os autos
-
11/07/2018 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2018 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/07/2018 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 10:49
Decorrido prazo de EDUARDO NORMAND ZENOBIO em 27/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 10:49
Decorrido prazo de RODRIGO NORMAND ZENOBIO em 27/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 10:48
Decorrido prazo de EDISON ZENOBIO em 27/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 16:56
Decorrido prazo de EDISON NORMAND ZENOBIO em 25/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 06:59
Publicado Decisão em 20/06/2018.
-
19/06/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2018 05:58
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:57
Decorrido prazo de CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:57
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:57
Decorrido prazo de ANA MARIA DUBEUX COSTA em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:57
Decorrido prazo de EVARISTO DE OLIVEIRA em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:57
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:57
Decorrido prazo de GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:57
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO MACHADO em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:57
Decorrido prazo de HELIO AMONI em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:57
Decorrido prazo de JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:57
Decorrido prazo de JOEZIL DOS ANJOS BARROS em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:57
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATHEA GOMES CUNHA em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:57
Decorrido prazo de JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:57
Decorrido prazo de LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:57
Decorrido prazo de MARIO PINTO NEVES FILHO em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:56
Decorrido prazo de Mauricio de Castilho Dinepi em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:56
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA FREIRE em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:53
Decorrido prazo de ROBSON JOSÉ DIAS em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:53
Decorrido prazo de SOLON DE CASTRO LUCENA em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:53
Decorrido prazo de CEARA RADIO CLUB S A em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:53
Decorrido prazo de RADIO POTI S/A em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:53
Decorrido prazo de RADIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:53
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:53
Decorrido prazo de RADIO MARAJOARA SA em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:53
Decorrido prazo de ORIENTE INVESTIMENTOS S/A em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:53
Decorrido prazo de SA ESTADO DE MINAS em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:52
Decorrido prazo de SA RADIO GUARANI em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:52
Decorrido prazo de GRAFICA EDITORA JORNAL DO COMERCIO S A em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:52
Decorrido prazo de S A O JORNAL em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:52
Decorrido prazo de EMPRESA GRAFICA O CRUZEIRO S/A em 15/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 18:28
Recebidos os autos
-
14/06/2018 18:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/06/2018 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/06/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 18:24
Publicado Certidão em 08/06/2018.
-
07/06/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 09:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 09:33
Juntada de mandado
-
26/04/2018 09:30
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 09:30
Juntada de mandado
-
26/04/2018 09:26
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 09:26
Juntada de mandado
-
26/04/2018 09:24
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 09:24
Juntada de mandado
-
26/04/2018 09:21
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 09:21
Juntada de mandado
-
26/04/2018 09:18
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 09:18
Juntada de mandado
-
26/04/2018 09:15
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 09:15
Juntada de mandado
-
26/04/2018 09:12
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 09:12
Juntada de mandado
-
26/04/2018 09:09
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 09:09
Juntada de mandado
-
26/04/2018 09:06
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 09:06
Juntada de mandado
-
26/04/2018 09:00
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 09:00
Juntada de mandado
-
26/04/2018 08:55
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 08:55
Juntada de mandado
-
26/04/2018 08:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 08:51
Juntada de mandado
-
26/04/2018 08:46
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 08:46
Juntada de mandado
-
26/04/2018 08:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 08:44
Juntada de mandado
-
25/04/2018 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 22:37
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 22:37
Juntada de mandado
-
25/04/2018 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 22:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 22:22
Juntada de mandado
-
25/04/2018 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 09:58
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 09:58
Juntada de mandado
-
25/04/2018 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 09:23
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 09:23
Juntada de mandado
-
25/04/2018 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 09:20
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 09:20
Juntada de mandado
-
25/04/2018 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 09:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 09:15
Juntada de mandado
-
25/04/2018 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 09:12
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 09:12
Juntada de mandado
-
25/04/2018 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 09:04
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 09:03
Juntada de mandado
-
25/04/2018 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 08:59
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 08:59
Juntada de mandado
-
25/04/2018 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 08:55
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 08:55
Juntada de mandado
-
24/04/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2018 14:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 14:46
Juntada de mandado
-
24/04/2018 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2018 14:42
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 14:42
Juntada de mandado
-
24/04/2018 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2018 14:39
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 14:39
Juntada de mandado
-
24/04/2018 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2018 14:35
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 14:35
Juntada de mandado
-
24/04/2018 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2018 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 14:32
Juntada de mandado
-
24/04/2018 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2018 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 14:26
Juntada de mandado
-
24/04/2018 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2018 14:20
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 14:20
Juntada de mandado
-
24/04/2018 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2018 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 14:04
Juntada de mandado
-
22/03/2018 02:13
Publicado Decisão em 22/03/2018.
-
21/03/2018 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 13:25
Recebidos os autos
-
07/03/2018 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2018 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/03/2018 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2018 03:39
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS em 02/03/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 13:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2017 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 15:54
Expedição de Mandado.
-
29/11/2017 15:54
Juntada de mandado
-
26/10/2017 03:41
Publicado Despacho em 26/10/2017.
-
26/10/2017 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 14:17
Recebidos os autos
-
18/10/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 14:24
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2017.
-
26/09/2017 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 19:26
Recebidos os autos
-
21/09/2017 19:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2017 15:58
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/09/2017 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2017 15:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2017 02:55
Publicado Certidão em 08/09/2017.
-
07/09/2017 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 02:29
Publicado Decisão em 03/08/2017.
-
02/08/2017 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2017 17:58
Recebidos os autos
-
31/07/2017 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2017 13:43
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2017 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2017 13:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2017 03:33
Publicado Certidão em 25/07/2017.
-
24/07/2017 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 12:08
Expedição de Decisão.
-
21/07/2017 12:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 18:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 18:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2017 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2017 15:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2017 00:08
Publicado Decisão em 06/06/2017.
-
06/06/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2017 17:27
Recebidos os autos
-
01/06/2017 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2017 11:39
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/06/2017 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2017 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2017 00:12
Publicado Decisão em 25/05/2017.
-
24/05/2017 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2017 16:02
Recebidos os autos
-
22/05/2017 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2017 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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