TJDFT - 0736116-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736116-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO LANCINI, VALDENISIO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: NAARA SOUSA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender a injunção contida na decisão de id. 220073546 e que este Juízo já empreendeu as diligências ao seu alcance para localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Ficam cientes os exequentes, desde logo, que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme artigo 921, § 2º do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4.º do artigo em questão, o prazo da prescrição intercorrente de seu crédito.
Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo de 3 (três) anos fixado nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, ressalvados os honorários advocatícios de sucumbência constituídos em favor do patrono da parte exequente, que se submetem ao prazo prescricional de 5 anos, “ex vi” do disposto no artigo 25 da Lei nº 8.906/94.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NAARA SOUSA REIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VALDENISIO FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LANCINI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736116-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO LANCINI, VALDENISIO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: NAARA SOUSA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de percentual do salário, provento ou benefício previdenciário percebidos pela parte executada afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, julgados dos Pretórios, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial. 2.
Não é admissível, nos termos do art. 649, inc.
IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI, 3.ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...). 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos.
Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Posto isso, INDEFIRO a penhora de percentual do vencimento percebido pela executada.
Promovam os exequentes o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2025 11:57
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:57
Indeferido o pedido de LUIZ EDUARDO LANCINI - CPF: *84.***.*35-04 (EXEQUENTE), VALDENISIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*77-45 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NAARA SOUSA REIS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736116-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO LANCINI, VALDENISIO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: NAARA SOUSA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 10/10/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de NAARA SOUSA REIS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de NAARA SOUSA REIS em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:19
Outras decisões
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04/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736116-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO LANCINI, VALDENISIO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: NAARA SOUSA REIS DESPACHO A preceder a outras apreciações, renove-se a intimação da executada, por Oficial de Justiça, em seu último endereço conhecido nos autos (id.141788921), fazendo-se contar em seu teor os contatos telefônico e eletrônico da devedora informados na petição de id. 193823563.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:28
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 20:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:04
Outras decisões
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16/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/11/2023 23:07
Processo Desarquivado
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08/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de NAARA SOUSA REIS em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736116-23.2022.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ EDUARDO LANCINI REU: NAARA SOUSA REIS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 17:12:26.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
30/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 18:22
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
23/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de NAARA SOUSA REIS em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:41
Outras decisões
-
10/07/2023 21:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de NAARA SOUSA REIS em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/06/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/05/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de NAARA SOUSA REIS em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 10:38
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2022 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/12/2022 15:43
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de NAARA SOUSA REIS em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:59
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:03
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:38
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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