TJDFT - 0716454-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 17:40
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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23/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:40
Indeferida a petição inicial
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05/10/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716454-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada da preferência na tramitação dos autos, pois não foi demonstrado ser a parte interessada portadora de necessidades especiais, nos termos das legislações vigentes.
Primeiramente, a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, deverá a parte autora acostar comprovante de residência atual em seu nome.
No mais, o benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos, verifico que a autora aufere renda mensal bruta superior a R$ 14.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado pelo autor, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo e sob pena de indeferimento da inicial, deverá emendar a inicial, nos seguintes termos: 1) colacionar aos autos cópia integral do contrato que se pretende revisar, indicando precisamente quais as cláusulas pretende ver declaradas nulas; 2) atender integralmente ao disposto no § 2º do art. 330, CPC, indicando nos pedidos quais as cláusulas do contrato pretende ser declaradas abusivas e/ou nulas; 3) indicar precisamente, nos pedidos, qual parcela pretende seja suspenso o desconto, qual montante já pago pelo empréstimo, qual montante pretende ser restituído, se for o caso; 4) adequar os pedidos formulados, indicando clara e precisamente o que se pretende com a presente demanda: declaração de nulidade de cláusula/contrato, obrigação de fazer ou rescisão do contrato, uma vez que, nos termos dos art. 322 e 324, do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, bem como podem ser formulados pedidos alternativos, desde que de maneira coerente aos fundamentos de fato e de direito apostos na inicial, obedecidas as regras dos arts. 325 e 326, do Código de Processo Civil; 5) havendo pedido de exibição de documentos, deverá a parte autora atender ao disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 397, I, do CPC, sendo necessário individualizar os documentos vindicados, demonstrando o interesse de agir em relação ao pedido formulado: Tema nº 648 do STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 6) estabelecer distinguish entre as teses da demandante contidas na inicial e os enunciados das Súmulas 539, 541, 566 e teses firmadas em julgamento de Recursos Repetitivos 958 e 972, todos pelo c.
STJ; 7) adequar o valor dado à causa aos termos do art. 292, II e VI, do CPC, pois tal apontamento não é indiscriminado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA - CPF: *20.***.*52-34 (REQUERENTE).
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24/08/2023 17:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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