TJDFT - 0709467-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 17:52
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709467-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANDO ARAUJO LOPES, CICERA VANILDA DA SILVA LOPES REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GILVANDO ARAÚJO LOPES e CICERA VANILDA DA SILVA LOPES em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, partes qualificadas nos autos.
O autor pretende a determinação de adjudicação compulsória do imóvel situado na Quadra 32, do Lote 67, do Setor Leste do Gama-DF.
Decido.
Houve o ajuizamento de ação idêntica pela parte autora contra a TERRACAP, a qual foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível do Gama – DF, em 11/08/2023, e recebeu o nº 0710049-75.2023.8.07.0004.
Tendo em vista que empresa pública distrital (TERRACAP) integra o polo passivo da demanda, foi declarada a incompetência do Juízo Cível do Gama e declinada a competência em favor de um dos Juízos Fazendários do DF.
Por razões desconhecidas deste Juízo, em 21/08/2023, os autos nº 0710049-75.2023.8.07.0004 foram distribuídos, por sorteio, ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Na mesma data retrocitada, a parte autora distribuiu a presente ação.
No entanto, é cediço que há identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, nessa ação e na que tramita perante o Juizado Especial Fazendário, que fora distribuída anteriormente a esta.
Fato que caracteriza litispendência, conforme art. 337, §3º do CPC.
Confira: “Art.337, § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Reconhecida a litispendência, a extinção da presente ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e §3º do CPC.
Custas pelo autor já recolhidas.
Sem honorários diante da ausência de citação do réu.
Dê-se ciência à parte autora e arquivem-se os autos, com baixa, independente de preclusão.
Ao CJU: Dê-se ciência ao autor.
Prazo 5 dias.
Após, sem necessidade de se aguardar o prazo de ciência, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos, independente de preclusão.
Sem necessidade de remessa dos autos à contadoria, diante do recolhimento prévio das custas pela parte autora.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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21/08/2023 14:13
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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