TJDFT - 0711628-74.2022.8.07.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 19:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 12:01
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:37
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711628-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: SIMONE CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ARMANDO PORTELA SANTOS (credor(a) de honorários) em face de DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) ARMANDO PORTELA SANTOS (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 7.239,72.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711628-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: SIMONE CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ARMANDO PORTELA SANTOS (credor(a) de honorários) em face de DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) ARMANDO PORTELA SANTOS (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 7.239,72.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:04
Outras decisões
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02/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711628-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: SIMONE CARDOSO DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Ademais, por se tratar de fase executiva atinente a cobrança exclusiva de honorários advocatícios, ao postulante para que retifique o polo ativo da petição a fim de que conste somente o patrono da ré.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711628-74.2022.8.07.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: SIMONE CARDOSO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 07:37:44.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
16/09/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:19
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2024 04:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 04:25
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SIMONE CARDOSO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711628-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: SIMONE CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL em desfavor de SIMONE CARDOSO, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora, por meio da empresa ARKIS Infraestrutura Urbana, está desenvolvendo os projetos de água, drenagem e pavimentação para loteamento concebido na região da Fazenda Santa Bárbara (registrada sob as matrículas n. 169.042 e 169.043); que, ao estudar o escoamento das águas pluviais no terreno, foi verificado que a simples absorção pelo solo não seria suficiente para absorver o volume de água oriundo das chuvas; que, para atender as normas da NOVACAP e da ADASA, foi elaborado projeto de rede de drenagem, para despejar o fluxo excedente de águas pluviais no córrego Santa Bárbara; que a rede projetada passaria no eixo da rua em quase toda a sua extensão e, ao final, penetraria em área rural privada, de propriedade da ré, mas que todavia, a ré e seu genro não concordaram com a execução da obra em seu terreno; que a autora considera necessária a concessão do direito real de passagem na área de propriedade da ré, que compreende 233,90 metros de comprimento e 4 metros de largura, aproximadamente; que a servidão deve ser inscrita na matrícula do imóvel, de forma a possibilitar a execução da obra e a execução de eventuais manutenções pela NOVACAP; que enviou à ré notificação extrajudicial no dia 24/10/2022, mas que esta não foi respondida; que a passagem de tubulação pela propriedade da ré não acarretaria prejuízo a esta, já que a passagem ocorreria próxima ao cercamento da propriedade.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) que seja determinado que a ré conceda o direito real de servidão de passagem, na área de sua propriedade, para implementação da rede de drenagem, que compreende aproximadamente 233,90 metros de comprimento e 4 metros de largura; e (ii) que seja determinada a expedição de mandado para a averbação da servidão na matrícula n. 94.324 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Junta documentos.
Despacho de id 146248902, proferido pelo juízo da 1ª vara cível, de família e de órfãos e sucessões de Santa Maria, requereu esclarecimentos acerca do foro de ajuizamento da ação.
Petição da parte autora no id 149285489, requerendo a remessa dos autos ao juízo competente.
Os autos vieram distribuídos a este juízo, que proferiu a decisão de id 149907210, determinando a citação da parte ré.
A parte ré foi citada (id 168426221) e apresentou a contestação de id 170951901.
Sustenta que a parte autora não apresentou fundamento válido no sentido de que a área controvertida tenha sido declarada de utilidade pública, para fins de instituição da servidão, por alguma resolução autorizativa; que, em razão da mera apresentação de projeto de rede de drenagem, a parte autora entende possuir o direito à instituição da servidão de passagem, mas que não foi efetuado estudo técnico que apontasse o valor indenizatório devido em razão das restrições de uso impostas na propriedade e decorrentes da servidão de passagem; que a parte autora não demonstrou a urgência na servidão e que não foi apresentado detalhamento da construção da rede de drenagem, especialmente no que se refere à sua projeção na área de propriedade da ré; que a autora omitiu que a negativa da proprietária teve por motivo a existência de outras alternativas menos onerosas e mais pertinentes ao caso; que existem alternativas viáveis e melhores em termos geográficos coincidentes, inclusive com áreas adjacentes não ocupadas; que não houve negativa de passagem, e sim divergência, pois a parte autora não apresentou o projeto e tampouco justificativas objetivas e claras para a realização da obra; que a parte autora não demonstrou preocupação em indenizar os prejuízos da ré; que é requisito para o reconhecimento do direito de passagem forçada o encravamento do imóvel sem que haja outra forma de acesso; que a servidão tem como principal característica a convenção entre as partes, já que geralmente é constituída mediante contrato; que a servidão, portanto, não possui como pressuposto o encravamento do imóvel, o que realmente não é o caso dos autos; que não é devida a servidão de passagem, ante a ausência de convenção entre as partes, e tampouco caso de passagem forçada, visto que o imóvel não se encontra encravado; que as atividades da autora não foram interrompidas e não foi demostrado o perigo da demora e a urgência; que o pedido deve ser julgado improcedente ou, em caso de entendimento diverso, que seja deferida medida mais viável e menos onerosa e seja determinada a exibição de estudo de impacto ambiental e relatório que ampara o empreendimento, bem como que seja fixado valor de indenização da terra nua, seja reconhecido o direito indenizatório da parte ré e seja reconhecida a inconsistência do laudo de avaliação apresentado pela parte autora.
Réplica no id 173963714, em que, dentre outros argumentos, se invoca o disposto no art. 1286 do Código Civil, que trata da obrigação de o proprietário tolerar a passagem por seu imóvel de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública em proveitos dos proprietários vizinhos.
Em especificação de provas (id 174080816), a parte ré se manifestou no id 176595723, requerendo a produção de prova oral e de perícia técnica, ao passo que a parte autora se manifestou no id 176830292, afirmando não possuir outras provas a serem produzidas.
Decisão de id 177270430 fixou os pontos fáticos controvertidos e determinou a produção de prova pericial, com honorários periciais a serem rateados pelas partes.
Petições da parte ré no id 181241456 e da parte autora no id 181311443.
Realizada a perícia, foi juntado aos autos o laudo de id 195112280, sobre o qual as partes se manifestaram nos id 198059946 (ré) e 198058294 (autora), com juntada de laudo do assistente técnico no id 198063595.
Laudo pericial complementar no id 199037370, com novas manifestações das partes no id 201034852 (autora), com juntada de documentos, e no id 201042225 (ré).
Decisão de id 201292460 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Petição do senhor perito no id 202130850.
Decisão de id 203972056 sondou as partes acerca do interesse na realização de acordo, indicando de forma específica possíveis pontos de composição.
Manifestação da parte autora no id 206852633 e da parte ré no id 206852894.
Despacho de id 206979898 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia será decidida de acordo com os ditames do Código Civil.
Dos pontos controvertidos da lide Os pontos controvertidos da lide foram fixados pela decisão de id 177270430 e versam acerca da (i) possibilidade de implementação da rede de águas pluviais, para correto escoamento das águas das chuvas advindas do loteamento instalado na região da Fazenda Santa Bárbara, de forma diferente da pretendida pela parte autora, sem que a medida seja excessivamente onerosa; e (ii) necessidade de a parte ré ser indenizada, em caso de implementação de servidão para passagem da tubulação de escoamento das águas pluviais, em razão de um eventual impacto ao potencial de conservação ou aproveitamento econômico da área de sua titularidade.
Da pretensão da parte autora e dos requisitos para concessão da pretensão A parte autora pretende que lhe seja assegurado o direito real de servidão de passagem em área de propriedade da ré para implementação de rede de drenagem (id 145737562 - Pág. 2).
Acerca da servidão e da passagem forçada de tubulação, há de se ressaltar que se tratam de institutos distintos, previstos nos art. 1286 e 1287 do Código Civil (passagem forçada de tubulações) e art. 1378 e seguintes também do CC (servidão).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SERVIDÃO E PASSAGEM FORÇADA DE TUBULAÇÃO.
INSTITUTOS DIVERSOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNFIMO VALOR DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º, CPC.
TABELA DA OAB.
ART. 85, §8º-A, CPC.
PARÂMETRO DE ANÁLISE.
NÃO VINCULANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O manifesto interesse de determinação ao proprietário de imóvel vizinho para que tolere a passagem subterrânea de cabos e tubulações em sua área, mediante recebimento de indenização, corresponde ao direito de vizinhança previsto nos artigos 1.286 e 1.287, ambos do Código Civil (passagem de cabos e tubulações).
Difere do instituto da servidão (art. 1.378 e seguintes), que é direito real, possivelmente remunerado e de instituição voluntária pelas partes. 2.
O valor da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser arbitrado por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo (Art. 85, §8º, do CPC).
Nesses casos, a disposição do §8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil indica os valores disponíveis em tabelas dos órgãos seccionais classistas não como critério vinculante no estabelecimento de valores, mas como mais um parâmetro de avaliação na apreciação por equidade. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1794421, 07138141120208070020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a parte autora se utilize do termo “servidão”, invoca, como fundamento, o disposto no art. 1.286 do CC, que trata da passagem forçada de tubulações.
Confira-se: “Art. 1.286.
Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único.
O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Art. 1.287.
Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.” Os requisitos para a concessão da passagem forçada de tubulações estão previstos no próprio art. 1.286 do CC, o qual estabelece a passagem forçada de tubulações em duas hipóteses: (i) quando de outro modo for impossível a passagem das tubulações; ou (ii) quando a passagem pela via alternativa for excessivamente onerosa.
Da realização da perícia e de suas conclusões Para elucidação dos pontos controvertidos da demanda, foi determinada a realização de prova pericial, destinada a aferir a possibilidade de implementação de rede para escoamento das águas das chuvas de forma diferente da pretendida pela parte autora, sem seja excessivamente onerosa, e a necessidade de indenização da ré em caso de determinação da passagem forçada das tubulações em razão de eventual impacto ao potencial de conservação ou aproveitamento econômico da área de sua titularidade.
Realizada a perícia, o senhor perito trouxe as seguintes respostas aos quesitos formulados pelo juízo: - Resposta ao quesito “a” do juízo “Diante de todo o exposto, conclui o perito, em resposta objetiva à indagação de V.
Exa., de acordo com as suas constatações, e que sob o ponto de vista físico, que existe a possibilidade de implementação de servidão para passagem da tubulação de escoamento das águas pluviais de forma alternativa daquela pretendida pela autora.” (id 195112280 - Pág. 12) - Resposta ao quesito “b” do juízo “De acordo com o apurado, a extensão da rede de drenagem de águas pluviais alternativa teria menor extensão da solução proposta pela autora, o que implicaria em menor, o que implica em uma menor onerosidade.
Além disso, no caminhamento proposto pela autora, há trecho em aclive, o que implica em necessidade de maior volume de escavação, enquanto no caminhamento alternativo, todo o trecho já apresenta declive natural.
Diante do exposto, a implementação da servidão de forma diversa da pretendida, conforme o demonstrado no quesito anterior, é viável e não será mais onerosa à autora.” (id 195112280 - Pág. 13) - Resposta ao quesito “c” do juízo “De acordo com o observado in loco, não há atualmente sobre a área da pretendida servidão, aproveitamento econômico daquela faixa, sob a forma de cultura ou de outra atividade econômica, podendo-se afirmar que, mantidas as condições vigentes de uso, não haveria impacto à requerida, caso implementada a pretendida faixa.” (id 195112280 - Pág. 13) Em sua conclusão, o perito assim se manifestou: “Diante de todo o exposto, e sem prejuízo das respostas apresentadas para os quesitos formulados, e atento ao teor da decisão de ID 177270430, conclui o perito, que há a possibilidade de implementação da faixa de servidão em caminhamento diverso daquele proposto pela requerente, o que implicará inclusive em menor onerosidade à requerente, inclusive sem implicar em desconforto a terceiros, já que tal proposta passaria por área não ocupada, conforme o trajeto demonstrado na linha em coloração laranja na imagem 9 abaixo.” (id 195112280 - Pág. 24) Após manifestações das partes, foi apresentado laudo complementar contendo esclarecimentos adicionais, sem alteração, contudo, da conclusão inicial.
Confiram-se alguns dos esclarecimentos adicionais contidos no laudo complementar: 5.
No tocante a essa afirmação, concorda o perito que a existência do trecho em aclive não se trataria de um impeditivo.
Porém, essa situação foi levantada levando em consideração que se constituía de uma maior dificuldade levando em consideração a solução original proposta pela autora. (id 199037370 - Pág. 2) 7.
Com o devido respeito, sobre este ponto, este perito pede vênia para divergir.
Isto porque não seria uma mera locação topográfica na fase de projeto executivo que iria eliminar as interferências da cerca, do poço e de parte da base da estrutura metálica de suporte ao reservatório de água, já que invariavelmente tais elementos estariam dentro da largura da faixa de servidão de 4 metros. (id 199037370 - Pág. 2) 8.
A única forma de evitar que a faixa de servidão englobasse os elementos acima descritos seria com a alteração do seu traçado, o que desconfiguraria o projeto originalmente apresentado pela requerente. (id 199037370 - Pág. 3) 18.
O i. engenheiro não informou sobre eventual preocupação com a capacidade de recebimento de contribuição dos corpos hídricos no caminhamento alternativo, afirmando apenas, que o lado oposto também teria um proprietário, o que também demandaria uma negociação. (id 199037370 - Pág. 5-6) 19.
De qualquer forma, sobre o argumento do i. assistente, manifesta-se o perito que a rede alternativa proposta no laudo pericial poderia ser estendida de forma que a contribuição fosse lançada em ponto mais afastado da nascente, ainda dentro de uma condição de não onerar sobremaneira a autora, conforme ilustra a imagem 1 abaixo: [imagem] (id 199037370 - Pág. 6) 24.
Diante do exposto, não há razões para qualquer reparo ou ajuste no laudo pericial, razão pela qual, o perito o ratifica em seu inteiro teor. (id 199037370 - Pág. 7) Na sequência, foram vislumbrados pontos de divergência entre as partes e estas foram intimadas a dizer acerca da possibilidade de entrarem em acordo, mediante sugestão de pontos de acordo que poderiam atender aos interesses das partes (id 203972056).
Contudo, a parte autora não concordou em alterar sua posição original quanto a alguns desses pontos (id 206852633) e a parte ré manifestou desinteresse em entrar em acordo com a autora, tendo em vista que os “relevantes” pontos por ela apresentados em sua contestação teriam sido ignorados pela autora (id 206852894).
Pois bem.
Concede-se o direito de passagem forçada de tubulações por propriedade privada de outrem em proveito de seus vizinhos quando de outro modo for impossível ou a passagem for excessivamente onerosa, conforme art. 1.286 do Código Civil.
No caso dos autos, foi demonstrado pela perícia que é possível o escoamento das águas por modo diverso do pretendido e de modo não excessivamente oneroso, o que aponta para o não atendimento aos requisitos para a concessão do pleito autoral.
Destaco que a parte autora deu a entender não estar preocupada com impactos financeiros imediatos, ou seja, com o custo direto da realização da obra em local diverso, e sim com a demora no início das obras, decorrente dos procedimentos a serem adotados para a mudança do local da obra (id 198058294 - Pág. 1 e id 201034852 - Pág. 3), visto que o maior impacto financeiro que teria de ser por ela arcado não seria decorrente diretamente da alteração do local da passagem das tubulações, e sim da necessidade de refazimento dos projetos e de se aguardarem novamente as autorizações administrativas pertinentes.
Por não ser insensível a essa realidade é que este juízo sugeriu que as partes entrassem em composição.
Todavia, a parte ré, que estava tão preocupada com o adiamento do início das obras e com os impactos financeiros dele decorrentes, não se dispôs a abrir mão de pontos essenciais à parte ré, mas talvez insignificantes para a parte autora, como era o caso da mudança do local do portão de entrada.
Diante disso, não resta alternativa a não ser a improcedência do pedido inicial, tendo em vista que os requisitos da passagem forçada de tubulações não foram atendidos e que a autora não se dispôs a entrar em acordo com a ré para a referida passagem.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários administrativos, que fixo em R$ 7.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 12:12:05.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711628-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: SIMONE CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise de mérito, cabe sondar as partes acerca da possibilidade de formalizarem acordo.
Isso porque a parte autora deixou entrever que não estaria preocupada com impactos financeiros imediatos, e sim com a demora no início das obras, decorrente dos procedimentos a serem adotados para a mudança do local da obra (id 198058294 - Pág. 1 e id 201034852 - Pág. 3), ao passo que o senhor perito, no laudo complementar de id 199037370 - Pág. 5, afirmou ter recebido informação do engenheiro civil autor do projeto de que, no início, teria havido concordância das partes quanto à realização da obra, o que sinaliza para a possibilidade de composição das partes.
Além disso, analisando os pontos citados pela parte ré que motivariam sua discordância quanto à realização da obra no local, vislumbro que as insatisfações enumeradas poderiam ser resolvidas com algumas medidas relativamente simples, já elencadas abaixo (apenas para facilitar a manifestação das partes, uma vez que se tratam de medidas sugeridas como passíveis de contribuir para o acordo, mas não vinculativas).
Assim, digam as partes acerca do interesse na realização de composição que considere as seguintes medidas, dentre outros possíveis pontos a constar do acordo: (i) a realização do isolamento do local da obra, antes de seu início, tendo em vista o exposto no laudo complementar, no id 199037370 - Pág. 4 (esse ponto não parece ser controvertido, tendo em vista a manifestação da parte autora no primeiro parágrafo do id 201034852 - Pág. 3); (ii) o deslocamento da estrutura metálica de suporte ao reservatório de água (ou do próprio reservatório) e do poço existente no imóvel, bem como proposta de solução quanto à interferência da cerca, às custas da parte autora, com finalização da implementação antes do início da obra, em razão do que consta do laudo pericial nos id 195112285 - Pág. 10 e 199037370 - Pág. 2, proposta esta a ser submetida à parte ré, com dependência do início das obras à concordância das partes; (iii) pagamento de indenização em montante a partir de R$ 45.000,00 (considerando o valor de indenização indicado na perícia, R$ 38.400,00 – id 19511290 - Pág. 3 –, bem como a manifestação da parte ré indicando esperar valor superior ao apontado, que a indenizasse não apenas pela perda de serventia da área controvertida, como também pelos incômodos que seriam suportados em razão da realização da obra – id 198059946); (iv) construção, pela autora, de portão alternativo para a entrada da ré em sua residência, antes do início da obra, em local definido de comum acordo com esta – a medida foi sugeria em razão da preocupação da parte ré com o bloqueio, pela obra, do portão de entrada da residência (id 201042225 - Pág. 1); e (v) proposta da autora destinada a manter sobre controle o acesso de pessoas estranhas e não autorizadas ao local (citado no laudo complementar – id 199037370 - Pág. 3), para maior segurança dos moradores, com necessidade de aprovação da proposta pela ré.
Prazo comum de 15 dias, em que as partes deverão se manifestar quanto à possibilidade ou não de realização de acordo que contivesse tais previsões ou, em caso de negativa, a manifestar se não há possibilidade de acordo, ou com quais pontos não haveria concordância e, nesse caso, também com a eventual indicação sobre a necessidade de acréscimo de alguma outra medida a ser contemplada na composição.
Havendo concordância das partes quanto ao acordo, nos termos acima, ou manifestações de desinteresse pelo acordo, ou, ainda, em caso de inércia das partes, voltem os autos conclusos para julgamento.
Havendo contrapropostas de acordo, intime-se a parte adversa para manifestação desta quanto à concordância ou não referente à contraproposta.
Tudo feito, voltem conclusos. *Assinado digitalmente pelo magistrado -
12/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:50
Outras decisões
-
11/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711628-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: SIMONE CARDOSO DESPACHO Ciente da manifestação do perito.
Considerando que cumpridas as determinações anteriores, retornem os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
09/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711628-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: SIMONE CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que foi realizada perícia para resolução da questão fática controvertida.
Verifico que ambas as partes se manifestaram sobre o laudo, não sendo necessários novos esclarecimentos.
Ressalto que, embora a parte autora tenha feito graves acusações que possam macular a honra do perito (petição de ID 201034852), tal discussão não se relaciona diretamente ao objeto do processo e qualquer impugnação deve ser manejada pela via própria, em eventual ação de responsabilidade civil. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Após analisar o laudo pericial, verifico que o mesmo não apresenta qualquer irregularidade estrutural, que foi realizado de acordo com o estabelecido pelo Código de Processo Civil e que todos os esclarecimentos solicitados foram prestados.
Sendo assim, verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas, não existindo necessidade de produção de novas provas.
Antes, à secretaria para que expeça ofício à instituição financeira depositária determinando a transferência da quantia de R$ 12.260,00, referente ao honorários periciais, em favor de Marcus Campello Cajaty Goncalves (CPF *06.***.*30-00), no Banco do Brasil, Agência 5197-7, Conta Corrente 974.952-7.
Efetuada a diligência, retornem os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:35
Outras decisões
-
20/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:48
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711628-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: SIMONE CARDOSO DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
21/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de SIMONE CARDOSO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711628-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: SIMONE CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: dia 21 de março de 2024, quinta-feira Horário: às 14h30 Local: no imóvel da requerida, situado na na região da Fazenda Santa Bárbara, Brasília - DF.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 .
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
21/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711628-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: SIMONE CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a anuência das partes quanto ao valor dos honorários periciais, bem como a realização dos depósitos (50% de cada parte), homologo o valor de R$ 12.260,00.
Intime-se o perito para informar ao juízo, no prazo de 10 dias, a data em que será realiza a perícia.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:35
Outras decisões
-
15/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711628-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: SIMONE CARDOSO DESPACHO Aguarde-se por 05 dias o depósito dos honorários periciais.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2023 09:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711628-74.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: SIMONE CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
05/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:07
Deferido o pedido de DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL - CNPJ: 27.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/03/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:39
Outras decisões
-
16/02/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
27/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/12/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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