TJDFT - 0735177-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DOS SANTOS JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:18
Outras decisões
-
02/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
28/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DOS SANTOS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0735177-09.2023.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Autor: MARCOS AURELIO DOS SANTOS JUNIOR Réu: Não encontrado CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que juntei a estes autos o Ofício n. 415/2024-DETRAN-SR-CAP-CR-CAP-VEIC.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
02/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
08/01/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DOS SANTOS JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:36
Outras decisões
-
29/11/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
29/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:27
Expedição de Alvará.
-
16/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 725, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6674 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] Processo n.º 0735177-09.2023.8.07.0001 Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Requerente: Marcos Aurélio dos Santos Júnior TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO O Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Brasília , na forma da Lei, MANDA lavrar o presente TERMO, pelo qual fica nomeado fiel depositário da motocicleta Honda/ADV 150, Placas GJE-0B58, chassi 9C2KF4300MR006421, renavam *12.***.*52-15 e do veículo HB20 1.0 Confort, Placas EJC2969, RENAVAM *12.***.*99-42, o(a) Senhor(a) MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS JÚNIOR, CIRG 491.631.03 SSP/DF, CPF *15.***.*03-41, residente e domiciliado na Rua Hélcio da Silva, 335, Vila Terezinha, São Paulo-SP, CEP 02854-060, aceitando o presente, se compromete a não abrir mão do(s) referido(s) bem(ns), o(s) conservando em seu poder até posterior ordem judicial, ficando sujeito às disposições legais relativas a tal encargo em razão da ordem de SEQUESTRO nos autos n. 0729419-20.2021.8.07.0001 e 0732829-86.2021.8.07.0001, respectivamente, distribuídos para este Juízo, oriundo do IP n. 097/2019 da DECOR.
MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS JÚNIOR DEPOSITÁRIO FIEL (documento datado e assinado digitalmente) -
27/09/2023 12:44
Expedição de Termo.
-
25/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:11
Outras decisões
-
13/09/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
13/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 725, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0735177-09.2023.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Autor: MARCOS AURELIO DOS SANTOS JUNIOR Réu: Não encontrado DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de novo pedido de restituição de bens apreendidos (motocicleta Honda/ADV 150, Placas GJE-0B58, chassi 9C2KF4300MR006421, renavam *12.***.*52-15) e (veículo HB20 1.0 Confort, Placas EJC2969, RENAVAM *12.***.*99-42), formulado por MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos (ID 169532564).
Os bens objetos do presente incidente, assim como outros veículos que se encontravam em poder do depositário judicial nomeado foram sequestrados por ordem deste Juízo, em decisão proferida na medida cautelar n. 0729419-20.2021.8.07.0001.
Tal medida serve tanto para assegurar perdimento em favor do Estado em razão dos indícios de terem sido adquiridos como proveito de crime, quanto para eventualmente ressarcir vítimas das infrações penais perpetradas pelo grupo criminoso investigado que se utiliza da pessoa jurídica para a possível lavagem de capitais.
A referida cautelar esta relacionada às investigações em curso conduzida pela Divisão de Repressão ao Crime Organizado – DRACO, vinculada ao IP 097/2019 – DECOR (PJe nº 0731453-02.2020.8.07.0001), pela suposta prática dos crimes de furto, associação ou organização criminosa e lavagem de capitais, decorrentes da conduta conhecida com o “golpe do motoboy”.
O requerente argumenta que os veículos apreendidos são de sua propriedade.
Aduz que após 2 anos de investigação, o requerente não foi indiciado, tampouco denunciado, razão pela qual não há motivos para que as restrições veiculares permaneçam.
Ao final, requereu o levantamento do sequestro dos referidos bens, com fulcro no art. 131 , inc.
I, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 169772216).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O pedido não procede.
Conforme alinhavado pelo Ministério Público, "não se verifica qualquer mudança no contexto fático que ensejou o indeferimento do pedido anterior, mormente porque a constrição foi mantida diante dos elementos do envolvimento do requerente nos fatos apurados, bem como evidências da relação dos bens com as ilicitudes apuradas".
Quanto ao argumento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, acerta o parquet, ao pontuar que "os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais/procedimentais são impróprios, servindo apenas como um parâmetro geral, de modo que não se pode deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos prazos, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e não possam ser atribuídos, ainda que em parte, ao próprio autor e à sua Defesa".
Com efeito, trata-se de procedimento criminal complexo, que investigam crimes praticados por organização criminosa composta por vários investigados, incluindo pessoas jurídicas, o que demanda diligências mais numerosas e, consequentemente, mais tempo para análise de cada uma delas.
No caso dos autos, os bens apreendidos podem se prestar ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelas vítimas, o que será analisado por ocasião da sentença em caso de oferecimento da denúncia.
Assim, os bens apreendidos ainda interessam ao processo, e não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final, nos termos do art. 118, do CPP.
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (TJDFT, Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Entretanto, a entrega do bem à requerente, mediante depósito fiel, atenderia os fins do processo penal no atual momento processual.
Com efeito, a apreensão dos veículos por longo período de tempo pode causar sua deterioração, o que não atenderia ao fim pretendido.
Sobre a possibilidade de nomeação do investigado como depositário fiel, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM CURSO.
VEÍCULO APREENDIDO POR LONGO PERÍODO.
PROVA DA PROPRIEDADE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO TOTAL.
RESTRIÇÃO SOBRE O BEM.
RAZOABILIDADE. 1.
Considerando a prova da propriedade do automóvel, o lapso investigativo decorrido e a ausência de circulação do automóvel, que se encontra exposto às intempéries em depósito judicial, sem qualquer tipo de manutenção, é razoável a restituição do bem com a nomeação do investigado como fiel depositário e a imposição de restrição de inalienabilidade do automóvel. 2.
Com a finalidade de evitar a deterioração do bem e garantir o Juízo em eventual condenação, impõe-se ao depositário a contratação de seguro veicular total e comprovada a sua renovação anual e em Juízo. 3.
Recurso provido. (TJDFT, Acórdão 1727913, 07065639120238070001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É caso destes autos, pois os veículos foram apreendido em 02 de setembro de 2021 e, desde então, estão fora de circulação e exposto às intempéries da natureza, sem qualquer tipo de manutenção, o que certamente acarretará a sua desvalorização e possivelmente a sua inutilização.
Assim, considerando os documentos apresentados pelo apelante, os quais comprovam a propriedade dos bens, e o lapso temporal decorrido desde a sua apreensão, determinar a restituição do automóvel, nomeando o apelante como fiel depositário é o melhor caminho a seguir.
Posto isso: -INDEFIRO o pedido de restituição dos bens apreendido nos autos (motocicleta Honda/ADV 150, Placas GJE-0B58, chassi 9C2KF4300MR006421, renavam *12.***.*52-15) e (veículo HB20 1.0 Confort, Placas EJC2969, RENAVAM *12.***.*99-42), formulado por MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS JÚNIOR, qualificado nos autos. -DEFIRO a entrega dos bens apreendido nos autos (motocicleta Honda/ADV 150, Placas GJE-0B58, chassi 9C2KF4300MR006421, renavam *12.***.*52-15) e (veículo HB20 1.0 Confort, Placas EJC2969, RENAVAM *12.***.*99-42), ao requerente MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS JÚNIOR, qualificado nos autos, mediante compromisso de FIEL DEPOSITÁRIO, caso queira.
Intime-se o requerente para manifestar sobre o interesse na guarda do bem, como fiel depositário enquanto durar o processo.
Providencie a Serventia, a associação destes autos aos autos principais, bem como traslade-se cópia da presente decisão (0729419-20.2021.8.07.0001).
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
04/09/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:29
Outras decisões
-
24/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
24/08/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 00:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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